A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reformara sentença que concedeu a um agricultor o benefício do auxílio-doença. A decisão tomada pela TR-SP teve como base um laudo pericial que foi classificado como omisso e contraditório. A reforma da decisão foi tomada em sessão realizada na quarta-feira (7/8).
Relator do caso, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha destacou em seu voto que vários documentos comprovam a manutenção do quadro de saúde do agricultor, enquanto o laudo pericial é contraditório e omisso. Este último ponto está relacionado à ausência de menção sobre a correlação das doenças verificadas com a atividade exercida pelo homem. Também não há citação sobre a possibilidade das doenças serem evolutivas e crônicas e sobre a chance de recuperação sem tratamento cirúrgico ou fisioterápico.
O juiz afirma que, apesar de indicar doenças como diabetes e hipertensão arterial sistêmica e considerar a atividade habitual do homem como pesada, o laudo não aponta que ele está incapacitado. A opinião de Flores da Cunha, acatada por seus colegas, é de que o juízo da TR-SP deveria ter pedido ao perito esclarecimento sobre o laudo, ou simplesmente destituído o profissional e exigido nova análise médica.
Mesmo que a decisão tomada pela Turma Recursal tenha sido correta, explica o relator, ela foi tomada sem apoio ou concordância com a prova técnica. Esta é necessária exatamente porque os juízes não costumam ser especialistas no assunto. Ele esclarece que o juiz não é obrigado a observar estritamente os termos da perícia, mas a Turma Recursal deve abordar as omissões e contradições encontradas na sentença de primeira instância, além de adequar a prova técnica.
A TNU ordenou nova análise do pedido por parte da Turma Recursal, que pode pedir esclarecimentos ao perito ou solicitar nova perícia médica. Isso poderia relacionar as queixas atuais apresentadas pelo agricultor com as queixas que fundamentaram a concessão do benefício. Também deve ser analisado o quadro atual do homem, tomando como base sua idade, escolaridade e a possibilidade de reabilitação profissional, caso constatada (mesmo que parcialmente) a incapacidade.
No caso em questão, o agricultor obteve o auxílio-doença de 20 de abril de 2005 a 10 de janeiro de 2007, mas o benefício foi interrompido por extinção do prazo determinado pela perícia. O homem, porém, continua se queixando de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e problemas diversos, especialmente ortopédicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.