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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Justiça determina que Estado forneça leite especial para criança com alergia à lactose

O Estado do Ceará deverá fornecer o leite Neocate para a criança H.S.B., que tem intolerância à lactose. A decisão é do juiz Demétrio Saker Neto, auxiliar da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 0153985-61.2011.8.06.0001) que a paciente foi diagnosticada com o problema logo após o nascimento. A alergia é uma doença grave, progressiva e pode levar à morte.

M.D.S.C., a mãe da criança, recebia a fórmula da Secretaria de Saúde do Estado, mas foi informada que o fornecimento seria cancelado. Por isso, ela ajuizou ação na Justiça pedindo que não fosse suspensa a distribuição do alimento. Disse não ter condições financeiras de arcar com o valor do leite, que custa R$ 300 a lata.

Em contestação, o Estado alegou passividade para compor a ação e pediu que a União e o Município de Fortaleza fossem incluídos no processo. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que qualquer ente público pode prestar o serviço de saúde.

Ainda segundo o magistrado, a Constituição “estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (02/08).

Fonte: TJCE