A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital que não cumpriu pagamentos de direitos trabalhistas por culpa de atraso em repasses da União não terá que pagar multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. O caso ocorreu em Santa Cruz das Palmeiras, no interior de São Paulo.
Entidade filantrópica e sem fins lucrativos há quase um século em atividade, a Irmandade do Hospital e Maternidade Coronel Juca Ferreira é o único hospital no município e atende cerca de 94% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que 95% dos recursos da entidade são provenientes do SUS. Além disso, a União deixou de repassar parte do montante total de verbas à entidade, R$ 80 mil em 2002 e outros R$ 50 mil em 2003, comprometendo sua capacidade financeira.
No julgamento da ação no TST, o fato chamou a atenção do ministro Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, no destaque apresentado ao voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, de que o hospital atrasou os pagamentos em decorrência do atraso do repasse da própria União, que, em seguida, pediu a condenação da irmandade.
A entidade foi autuada em pouco mais de R$ 31 mil, em seis infrações, por meio do sistema federal de inspeção do Ministério do Trabalho. Tentou recorrer das penalidades impostas, mas o pedido foi negado pelo órgão executivo federal. Sem opção, entrou com ação na Vara do Trabalho de Pirassununga (SP) contra a União, pedindo a anulação das multas pelo atraso do pagamento de salários e dos depósitos do FGTS dos empregados.
A sentença deu razão à irmandade. "A União Federal, que tenta punir a irmandade através dos inúmeros autos de infração, é a mesma que, através do Ministério da Saúde, não promove o repasse de verbas", afirmou a juíza de primeiro grau. "Em situações como a presente, em que flagrante são os elementos a demonstrar força maior, perfeita a anulação dos autos e respectivas multas", concluiu.
A juíza se baseou no artigo 501 da CLT que entende por força maior todo acontecimento inevitável. Mas a União não se deu por vencida e recorreu.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão foi mantida. O Tribunal Regional entendeu ter ficado plenamente provado, por meio de perícia contábil, que os atrasos se deram "exclusivamente em decorrência de atraso no repasse de verbas pelo governo federal". A União interpôs Agravo de Instrumento na tentativa de que o TST examinasse seu Recurso de Revista.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou em seu voto que a multa administrativa imposta pelo órgão fiscalizador não era devida, uma vez que os atrasos que motivaram o auto de infração decorreram de força maior. "Pelo contrário, o descumprimento dos direitos previstos na legislação deve-se a culpa da própria União", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-62800-61-2007.5.15.0136
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.