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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Plano de saúde é condenado a reembolsar gasto com compra de marca-passo

O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Golden Cross a reembolsar uma paciente pelos valores gastos com a compra de um marca-passo, no valor de R$ 15.926,00, bem como a pagar R$ 300,00, referente às despesas de manutenção do dispositivo. A paciente foi acometida de Miocardiopatia Chagásica Crônica, necessitando assim do aparelho.

A paciente afirmou que é segurada da Golden Cross desde 1994 e que precisou ser submetida à cirurgia para implante de marca-passo, com urgência. Sustentou que o plano custeou apenas as despesas da cirurgia, mas não o valor do aparelho, que lhe custou R$ 15.926,00. Disse que paga mensalmente R$ 150,00 pela sua manutenção.

Realizada audiência de conciliação as partes não entraram em acordo.

A Golden Cross alegou que a autora contratou um novo plano no qual havia exclusão da cobertura de colocação de prótese e órtese. Que ofereceu à autora a extensão contratual para cobertura desses itens e a autora se negou a adaptar seu plano à Lei n.º 9.656/98. Sustentou que esta lei não pode retroagir para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência e que as limitações da cobertura contratual devem ser respeitadas, uma vez que não houve contraprestação pecuniária da autora. Entende que agiu licitamente, não sendo o caso de indenizá-la em danos morais ou materiais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, "analisados os autos de acordo com a legislação posta à disposição, tem-se que reconhecer o abuso desta negativa. (...) Considero que a requerida inseriu cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes. (...) Defende a ré que o implante de marca-passo é considerado uma órtese ou prótese, e, portanto, estaria excluído de cobertura por conta dessa cláusula contratual. Ora, evidente que a cláusula transcrita é de todo abusiva, haja vista que restringiu direitos inerentes à própria natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. (...) Deve o plano, em verdade, disponibilizar cobertura total, pois a saúde e a vida são inegociáveis. m contrapartida, por óbvio, o contratado pode vir a cobrar um preço mais elevado por este tipo de assistência, o que não se mostrou ser o caso dos autos. (...) No caso em análise, o marca-passo deve ser entendido como meio tido por eficaz para o tratamento médico-cirúrgico prescrito para a autora para restabelecimento da sua saúde, conforme relatório médico . Sendo o dispositivo solicitado como necessário ao adequado resultado da cirurgia para tratamento da mal que acometia a autora - Miocardiopatia Chagásica Crônica, Bloqueio AV Total com bradicardia severa e episódios freqüentes de tonturas com escurecimento visual, jamais poderia ser negada a sua aquisição, pois sem ele o sucesso do procedimento restaria comprometido. (...) Merece procedência o pedido para determinar que a seguradora ré reembolse a autora dos valores gastos com a compra do marca-passo, e também os valores gastos com a sua manutenção, que foram comprovados nos autos", decidiu o juiz.

Processo: 2011.03.1.019372-8

Fonte: TJDFT