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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Paciente com leucemia receberá tratamento público gratuito

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmou uma liminar reconhecendo a obrigação do Estado de fornecer um medicamento para tratamento de uma paciente que sofre de leucemia mielóide crônica. Foi determinado que, caso se trate de medicação de fornecimento contínuo, a beneficiada apresente prescrição médica renovada anualmente.

Para tanto, deverá deixar cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão, e ainda, que deve proceder com o seu cadastramento em programa de dispensação de medicamentos - sem que isto importe escusa ao cumprimento da sentença.

A autora alegou ser portadora de leucemia mielóide crônica, razão pela qual o médico prescreveu o medicamento que considera apropriado para o tratamento da enfermidade, sob pena de colapso de sua saúde. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.

Assim, promoveu ação em desfavor do Estado objetivando sua condenação a fornecer o medicamento Dasatinib 100mg, conforme prescrição médica anexada, para fins de tratamento de saúde, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Para o magistrado, o Estado é responsável pela saúde da autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

Com base na legislação vigente, o juiz ressaltou que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

De acordo com o juiz Airton Pinheiro, demonstrada a necessidade dos medicamentos pela prescrição médica anexada aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, pontuando especificamente que o deferimento não abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido de marca diversa da apontada na receita, desde que em idêntica dosagem e formulação.

(Processo nº 0805931-33.2011.8.20.000)

Fonte: TJRN