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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Dentro das técnicas, resultado de falso positivo para HIV não gera dano

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que negou pedido de danos morais de uma doadora de sangue que, ao receber laudo inconclusivo, foi convidada a repeti-lo, desta última vez com resultado negativo para HIV. O procedimento é rotineiro nos hemocentros.

A mulher, na apelação, sustentou equívoco do magistrado ao interpretar o exame, pois garante ter havido erro de diagnóstico. Sustentou que, embora não se tenha dito com todas as palavras à apelante que esta era portadora do vírus da morte, todos os procedimentos realizados com quem é portador do vírus foram utilizados.

Acrescentou que, em sua cidade, não são os médicos, mas outros funcionários, que abrem e verificam os exames, o que, para ela, é uma afronta à dignidade das pessoas que recebem os resultados. A câmara entendeu que não houve prova de prejuízo por conta de resultado falso positivo de HIV.

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, afirmou que o laboratório agiu dentro dos conhecimentos técnico-científicos disponíveis à época. Todos os recursos disponíveis e meios acessíveis para confecções do exame foram utilizados, sem nenhuma reserva, afirmou.

Os magistrados disseram, ainda, que o fornecimento de diagnóstico impreciso em exame hematológico, que atesta ser o cliente soro reagente ao exame anti-HIV, não configura culpa do laboratório. Tanto que o próprio hemocentro recomendou contraprova, com a realização de novo teste.

Um segundo exame, afiançaram os técnicos, sempre é importante porque a margem de erro é previsível. "Não se pode concluir que houve erro no exame realizado e tampouco responsabilidade do laboratório pelo falso diagnóstico médico", atestou Oliveira. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.013506-0).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina