Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Paciente cardíaco será indenizado por demora na colocação de stents

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um paciente com doença cardíaca uma indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, mais atualização monetária, após sofrer agravamento do seu quadro clínico em virtude da demora do Estado em fornecer a implantação de stents cardíacos.

O autor alegou que em 2 de setembro de 2008, foi diagnosticado com doença cardiovascular. Então, fez angioplastia de urgência, implantando três stents do tipo convencional, que são menos resistentes. Com isso, teve depois reestenose (volta da obstrução do local da angioplastia) e em razão disso foi imediatamente solicitada angioplastia coronária com uso de stents farmacológicos de maior resistência para fins de solucionar o problema

Ele informou que, sem condições financeiras, buscou as instituições públicas de saúde, com o objetivo de obter o material para a realização da cirurgia indicada, mas não obteve êxito. Por isso, ingressou com a Ação Ordinária nº 0011680-45.2008, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado, cuja decisão judicial, em sede de liminar, determinou o repasse ao Estado do RN pela União, dos recursos financeiros necessários à aquisição dos stents, a serem destinados para ele por meio da Unidade de Agentes Terapêuticos (Unicat).

Entretanto, o Estado demorou quatro meses só para fornecer os dados da conta bancária para depósito da verba federal destinada à aquisição dos stents, o que gerou ao paciente prejuízos à saúde com o agravamento de seu quadro clínico, tendo se submetido a duas pontes de safena e, em consequência disso, tornou-se inválido para o trabalho, adquirindo diversas sequelas, tendo um gasto mensal de R$ 150 com medicamentos. Assim, pediu indenização na Justiça.

Para o magistrado, pelo que ele constatou nos autos, ficou evidenciado que o Estado foi omisso no tocante à (simples) informação do valor e da conta bancária indispensáveis para o depósito da verba que foi liberada pela União, para fins de aquisição dos stents farmacológicos a serem usados no paciente.

Ele considerou que o agravamento do quadro clínico do autor e a falta de atuação do poder público para solucionar o problema e atender à determinação judicial, conforme observou nos autos do processo de nº 0011680.45-2008, em que cumpria ao Estado apenas adquirir e entregar o material cirúrgico ao paciente, não deixam dúvidas da responsabilidade estatal, restando a apreciação dos danos suportados pelo paciente.

Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou que os tribunais superiores adotam posições contemporâneas que manifestam o entendimento de que o magistrado possui a faculdade de entender estes como presumíveis em determinados casos, como o caso analisado, pelo infortúnio a que é submetido qualquer cidadão que passa o transtorno suportado pelo autor, dados os desgastes psico-emocionais e físicos de sua saúde durante os quatro meses de espera pela solução do problema.

(Processo nº 0118493-18.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN