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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Negada indenização a mulher que teve espermatozoides identificados em exame de urina

Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que negou provimento de reparação por danos morais para mulher que teve constatado em um exame de urina a presença de espermatozóides.

Caso

A autora da ação alegou que o exame laboratorial de urina que apontou a presença de espermatozoides era impossível, por conta da vasectomia de seu marido, e que estava impedida de manter relações sexuais devido a tratamento médico. Disse ter considerado desrespeitosa a sugestão do laboratório para que levasse preservativo usado pelo seu marido para fazer contraprova. Optou então por ingressar com processo na Justiça, rechaçando a alternativa proposta pelo laboratório de refazer o exame.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba. Conforme a sentença, a autora da ação, em audiência disse que seu marido realizara outro exame, para constar como prova. Foi fixado prazo pelo juiz leigo para que trouxesse o respectivo resultado, que não foi apresentado até a data proposta. Assim, foi negada a indenização por danos morais.

A autora então interpôs recurso.

Recurso

Na 3ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig negou o recurso.

Para o magistrado, o fato de a autora ter considerado um desaforo, parece, antes de qualquer coisa, uma demonstração de sensibilidade extraordinária da autora, o que até se compreende em vista da situação peculiar. Porém, analisou que não se pode caracterizar como um agir necessariamente desrespeitoso por parte do laboratório, que estava buscando esclarecer a dúvida levantada. E em vez de renovar o exame, a autora preferiu judicializar a questão, com pretensão indenizatória.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Adriana da Silva Ribeiro e Carlos Eduardo Richinitti, não reconhecendo os danos morais.

Fonte: TJRS (Sérgio Trentini)