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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Médico pode seguir vontade de paciente terminal

*Por Elton Bezerra


A Justiça Federal de Goiás negou o pedido de liminar feito pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública na qual pretende a suspensão de Resolução do Conselho Federal de Medicina que regulamenta a atuação dos médicos frente a pacientes terminais. Pela Resolução 1.995/2012, o paciente poderá estabelecer os cuidados e tratamentos aos quais não quer ser submetido quando estiver no fim da vida.

Para o MPF, a norma “facilita” a morte de pacientes e libera a ortotanásia — o procedimento consiste em deixar de empregar procedimentos médicos que evitariam a evolução da doença e resultariam no prolongamento da vida de um paciente cuja morte é iminente. Já o CFM diz que a Resolução não libera a ortotanásia, pois traz apenas informações sobre a conduta ética que o médico deve adotar em relação aos pacientes e diz que vários países já empregam regra semelhante. Pela norma, o médico deve indicar no prontuário os procedimentos aos quais o paciente aceita ou não ser submetido.

"A Resolução é constitucional e se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que assegura ao paciente em estado terminal o recebimento de cuidados paliativos, sem o submeter, contra sua vontade, a tratamentos que prolonguem o seu sofrimento e não mais tragam qualquer benefício", afirmou o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 1ª Vara de Goiás. Ele afirmou que a “a manifestação da vontade do paciente é livre”.

Na Ação, o MPF firma que a resolução é inconstitucional e ilegal, pois, ao permitir a ortotanásia, o CFM teria ultrapassado seus limites de atuação. Para o MPF, apenas o Congresso Nacional pode tratar da questão. Alega ainda que a norma traz riscos à segurança jurídica e afasta a família de decisões que lhe são de direito. Pela resolução, as diretivas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Veja íntegra da decisão em: http://s.conjur.com.br/dl/liminar-cfm-paciente-terminal.pdf

Fonte: Revista Consultor Jurídico