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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Médico ganha direito de permanecer no cargo no RN e PB

Um médico do Estado, aprovado em concurso público, ganhou o direito de permanecer no cargo, mesmo já exercendo a mesma função na Paraíba. A decisão foi dada pelo juiz convocado pelo TJRN, Gustavo Marinho, o qual concedeu o mandado de segurança até que seja julgado o mérito final da demanda pela Corte Estadual.

O Estado salientou que a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos COPAC/SEARH confirmou o entendimento da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) no sentido da não permissibilidade de acumulação em virtude de o impetrante ser militar e não se encontrar na reserva.

No entanto, a decisão ressaltou que o médico já solicitou o ingresso na reserva militar, conforme documento nas folhas. 28/33.

Além destes pontos e do fato dos documentos autorizarem o pedido liminar, o juiz acrescentou que há o chamado perigo da demora, já que o médico encontra-se na iminência de perder um dos cargos públicos diante da alegada ilicitude de acumulação.

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte