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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Instituto oftalmológico e médico devem pagar R$ 10 mil a paciente que ficou cego após cirurgia

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Instituto de Oftalmologia do Pirambu e o médico V.R.C. a pagar R$ 10 mil de indenização a J.A.C., que ficou cego de um olho após realizar cirurgia de catarata. Além disso, deverá receber pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo.

Segundo os autos, em agosto de 2001, J.A.C. realizou consulta de rotina com V.R.C. para revisão das lentes dos óculos. Na ocasião, o oftalmologista decidiu realizar cirurgia de catarata, sem exames médicos prévios.

Após a intervenção, J.A.C perdeu a visão do olho direito. Argumentando que a lesão havia ocorrido em decorrência do nervosismo e da pressão alta da vítima, o médico receitou tratamento com medicamentos caros, que foram pagos pelo próprio paciente. O procedimento, porém, não surtiu efeito.

Por esse motivo, J.A.C. ajuizou ação contra V.R.C. e o instituto de oftalmologia, requerendo pensão e indenização por danos morais. Alegou que ficou impossibilitado de continuar exercendo o ofício de barbeiro, passando a sobreviver da renda de um salário mínimo da esposa doente.

Na contestação, os réus disseram que a culpa foi exclusiva do paciente, afetado por problemas emocionais. Argumentaram ainda que a perícia foi realizada somente em 2004, três anos depois da cirurgia.

Em agosto de 2010, o juiz Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o instituto oftalmológico e o médico a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo.

Inconformados, o médico e o instituto interpuseram recurso (nº 0058309-96.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentaram cerceamento de defesa e inexistência de culpa. Afirmaram que a cirurgia foi autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com concordância da vítima. A clínica explicou ainda que só poderia ser responsabilizada se o dano decorresse de falha na prestação do serviço.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (02/04), a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, destacou a existência de provas suficientes para comprovar a imperícia do médico e a responsabilidade solidária da clínica. A lesão grave de caráter permanente deve ser reparada pelos ofensores, pois, além de ensejar limitações imediatas para o trabalho, ainda impossibilita que a vítima busque melhores condições de vida, sendo, portanto, indenizável através do pagamento de pensão.

Fonte: TJCE