Erro provocou necrose nos tecidos e perda da função dos tendões flexores dos 1º e 2º dedos da mão direita
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre julgou improcedente a apelação interposta por Obras Sociais Diocese de Rio Branco – Hospital Santa Juliana e manteve sua condenação ao pagamento de indenização R$ 35 mil por danos morais ao autor J. P. dos S. T., em decorrência de uma lesão provocada por erro médico.
O processo teve como relatora a desembargadora Cezarinete Angelim e, como revisora, a desembargadora Eva Evangelista.
Entenda o caso
O autor, representado por sua genitora, ajuizou ação junto à Vara Cível da Comarca de Capixaba, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de uma lesão provocada por erro médico, a qual provocou necrose nos tecidos e perda da função dos tendões flexores dos 1º e 2º dedos da mão direita.
O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Capixaba, Alesson Braz, julgou procedentes as alegações do autor e condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 35 mil reais, além do pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, até que o autor complete 70 anos de idade.
Apelação
Inconformado com a decisão, o Hospital Santa Juliana interpôs recurso de apelação, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, o que, em hipótese, acarretaria na nulidade da sentença. De acordo com a ré, o juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba em momento algum determinou a produção de perícia que pudesse comprovar as alegações do autor, o que, em tese, comprometeu o julgamento da demanda, “que envolve questões que extrapolam o conhecimento técnico jurídico”.
Decisão
Em decisão monocrática, a relatora do processo, desembargadora Cezarinete Angelim, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu. A magistrada lembrou que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, a magistrada destacou que o juízo do 1º Grau deferiu a produção de todas as provas requeridas pelas partes, sendo que “nenhum requerimento adicional de produção de provas foi apresentado pelo réu".
Além disso, a própria ré também apontou em seu depoimento que a lesão na mão do autor foi provocada por uma infiltração que causou a necrose do tecido, provocando isquemia e posteriormente, síndrome compartimental (aumento de pressão em um espaço restrito do corpo caracterizado pela diminuição da circulação sanguínea) que levou à perda dos movimentos. Na versão do hospital, no entanto, todo o quadro foi provocado, “em princípio, pela fragilidade das veias do autor e não por imperícia dos funcionários”.
“Ou seja, não se discute sobre o dano em si, mas tão somente sobre a responsabilidade pela reparação dos referidos danos”, ressaltou a desembargadora.
Para Cezarinete Angelim, também não há que se falar em cerceamento de defesa “se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto”.
Cezarinete Angelim, também destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o prestador de serviço tem “a obrigação de reparar o dano causado em decorrência de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa (art. 14)".
A magistrada ressaltou ainda que o abalo moral do autor é inegável, uma vez que, embora nascido de forma prematura, “durante o período em que permaneceu no berçário sob os cuidados dos funcionários do hospital réu, por desleixo e imperícia, sofreu deformidade permanente no braço direito que restringirão sua capacidade física e inviabilizarão, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal”.
Por fim, Cezarinete Angelim rejeitou a apelação interposta pelo réu e manteve a sentença exarada pela Vara Cível da Comarca de Capixaba, por seus próprios méritos.
Fonte: TJAC
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.