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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Contratos. Plano de saúde

Cirurgia bariátrica. Atendimento aos requisitos. Comprovação da necessidade.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA BARIÁTRICA – NORMAS DO CFM E DA ANS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS – PARECER MÉDICO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – DANO MORAL INDENIZÁVEL – ASTREINTES – RECONHECIMENTO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A prestação da jurisdição não se condiciona a anterior adoção de procedimento administrativo (CF 5º XXXV).

2. A Resolução 1.766/05, do Conselho Federal de Medicina, e a Resolução Normativa 167, da Agência Nacional de Saúde, adicionadas ao relatório médico específico e detalhado, autorizam o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida quando o índice de massa corpórea – IMC do segurado for igual ou superior a 40 kg/m2.

3. A demora para autorizar cirurgia bariátrica necessária para a manutenção da saúde da segurada é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.

4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00).

5. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de incidência das astreintes fixadas na decisão que antecipa a tutela quando o magistrado, ao resolver o mérito da ação, julga o pedido procedente e confirma a decisão antecipatória.

6. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de dolo na conduta.

7. Negou-se provimento ao apelo da ré, conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento.

Processo nº 20110410052798

Fonte: TJDFT