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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

A Advocacia-Geral comprova exigência de documentos para aquisição de medicamentos pelo programa Farmácia Popular

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a obrigação, por parte do representante legal do cidadão que não puder comparecer pessoalmente para comprar medicamentos na Farmácia Popular, de apresentar documentos oficiais conforme Portaria do Ministério da Saúde (Portaria 971/2012 artigo 32, § 2º, incisos I, II e III).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado Ação Civil Pública contra a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a União objetivando a dispensa da documentação por considerá-la "desproporcional e irrazoável". Segundo o MPF, para a aquisição dos medicamentos seria apenas necessária a apresentação da receita médica com a prescrição do medicamento e a identificação do comprador.

Na defesa da Fiocruz, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2), a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU-2), a Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/Fiocruz) explicaram que, segundo a Portaria que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no caso do beneficiário estar impedido de ir à farmácia adquirir o medicamento, apenas o representante legal poderá fazê-lo.

Para isso, segundo os advogados públicos, é necessária a apresentação de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa, de procuração com reconhecimento de firma que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao Programa, ou de sentença judicial.

A procuradora federal da Coordenação de Matéria Finalística (CMF) da PRF2, Marcela Lamonica Rego, que atuou na ação, afirmou que "sendo o Programa Farmácia Popular custeado pelo erário, é lógico que deva haver controles". Ainda de acordo com ela, o estabelecimento deve arquivar uma cópia dos documentos apresentados como forma de controle interno e, também, por parte do PFPB.

A 28ª Vara Federal (VF) do Rio de Janeiro, acolhendo os argumentos da AGU, declarou improcedente o pedido do MPF por não reconhecer, no caso, prejuízos aos beneficiários do Programa, tendo destacado o fato de o interesse individual não poder se sobrepor ao interesse social.

O PFPB é um programa realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz.

A PRF2 e a PF-Fiocruz são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e PGU são órgãos da AGU.

Ref.: Processo nº 2012.51.01.042404-0 - 28ª Vara Federal do RJ

Fonte: Advocacia Geral da União