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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Greve de médicos-legistas deixa corpos no chão no IML de Alagoas

Justiça decretou a ilegalidade do movimento, mas sindicato recorreu

Corpos a céu aberto, caminhão alugado para acomodar cadáveres e vítimas de mortes violentas enterradas sem necropsia. Essas são algumas das consequências da greve de médicos-legistas no IML (Instituto Médico Legal) de Maceió, que já dura oito dias.

Segundo o diretor-geral do órgão, Luiz Mansur, os profissionais dizem que não há condições de trabalho no prédio. A falta d´água é frequente, moscas se acumulam no local e urubus sobrevoam o imóvel.

O governo alugou um caminhão de um frigorífico para armazenar os corpos, mas não chegou a usá-lo. Segundo um legista que não quis se identificar, o caminhão chegou sem serviço de refrigeração.

Mansur disse que o veículo não foi necessário porque os corpos começaram a ser liberados no domingo, sem perícia, por determinação da Secretaria da Defesa Social.

No sábado, a Justiça decretou a ilegalidade da greve, mas o Sindicato dos Médicos recorreu. O presidente da entidade, Welington Galvão, diz que o governo não apresentou outro local para fazer as perícias. O governo afirma que ainda busca uma solução.

Em Maceió, estão parados também os odontolegistas e os peritos criminais.

Fonte: Folha de S.Paulo / RICARDO RODRIGUES

Supremo mantém reforma da saúde e dá vitória a Obama

Presidente terá, agora, mais dois anos e meio para completar a adoção da nova lei, aprovada em 2010 pelo Congresso

Ao considerar constitucional a polêmica reforma da saúde, a Corte Suprema de Justiça dos EUA deu ao presidente Barack Obama uma vitória histórica nos tribunais e removeu uma das principais munições de seus opositores republicanos nas eleições deste ano. A votação no mais alto tribunal dos EUA terminou com cinco votos a favor da reforma, entre os quais o do conservador John Roberts. Quatro juízes consideraram a reforma inconstitucional.

Com a decisão, uma pedra foi posta sobre o assunto. Obama terá, agora, mais dois anos e meio para completar a adoção da nova legislação, aprovada em 2010 pelo Congresso.

A reforma da saúde foi uma de suas principais promessas de campanha, em 2008, e consumiu os 14 primeiros meses de seu mandato. Mais do que o combate à recessão, a regulação dos bancos e a retirada das tropas americanas do Iraque, esse foi o pilar de seu governo.

``(Os juízes da Corte Suprema) reafirmaram um princípio fundamental aqui na América, a nação mais rica do mundo: nenhuma doença ou acidente deve levar nenhuma família à ruína``, afirmou Obama, na Casa Branca, após o anúncio da decisão. ``Qualquer que seja a política, a decisão de hoje foi uma vitória do povo de todo o país, cuja vida ficará mais segura com esta lei e a decisão da Corte Suprema de endossá-la.``

A principal mudança da reforma da saúde foi obrigar todo cidadão americano a manter-se coberto por um plano ou seguro de saúde, sob pena de ser multado. Cerca de 30 milhões de americanos estão hoje nessa situação. As empresas serão obrigadas a prover plano de saúde para seus funcionários. Os desempregados e os autônomos terão de agir individualmente. Para os de baixa renda, haverá cobertura total do Medicare, o serviço federal para pessoas carentes. Haverá um subsídio, ainda indefinido, para os que tenham renda anual de US$ 15,4 mil a US$ 44,6 mil.

Até 2014, o governo americano terá de criar ao menos duas máquinas públicas para aplicar totalmente a reforma: a de identificação e imposição de multas para cidadãos e empresas que não cumpram suas determinações e a de gerenciamento dos subsídios aos cidadãos de baixa renda. Essas iniciativas ainda não foram tomadas.

Obama tentou esvaziar a tradicional discussão entre os grupos políticos sobre ``quem ganhou e quem perdeu`` com a decisão do tribunal. Mas a especulação já estava em curso, alimentada pela corrida eleitoral. A oposição republicana, vestida com a carapuça dos perdedores, reagiu. Na Câmara dos Deputados, o líder da maioria republicana, Eric Cantor, marcou para o dia 11 a votação de uma medida, simbólica, de repúdio à reforma da saúde.

Líder queria lei mais abrangente

A reforma da saúde está longe de garantir acesso universal aos serviços de saúde aos cidadãos dos EUA, como acontece em vários países europeus. Esse era o objetivo original de Barack Obama, convencido por seus colaboradores a reduzir suas ambições e aprovar uma lei que garantisse, pelo menos, a assistência aos menos favorecidos.

Mesmo sem cobrir todos os cidadãos, sua proposta foi apontada como ``socialista`` pelos setores mais radicais republicanos, como o Tea Party. Nos seus três anos e meio de mandato, Obama defendeu a reforma sob os pontos de vista da Justiça social e da redução futura de gastos públicos.

Fonte: DENISE CHRISPIM MARIN, CORRESPONDENTE / WASHINGTON - O Estado de S.Paulo

Justiça nega em 2ª instância a liminar no recurso da FenaSaúde

Entidade ingressou com ação contra a Resolução Normativa nº 279, de 2011

A Justiça indeferiu a antecipação da tutela (liminar) no recurso interposto em 2ª instância pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), nesta terça-feira (26/06), que ingressou com ação contra a Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Resolução 279 da ANS estabelece regras para que aposentados e demitidos sem justa causa, que contribuíram no pagamento do plano de saúde empresarial, mantenham a mesma cobertura assistencial vigente durante o contrato de trabalho. A norma traz inúmeros avanços para os beneficiários de planos de saúde.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), composta por grandes operadoras de planos de saúde do país, ingressou em 30/05/2012 com ação ordinária contra a Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Juízo da 29a Vara Federal do Rio de Janeiro negou, em 31/05/2012 a medida cautelar requerida.

Fonte: ANS

Laboratório diz que foi enganado por fabricante

IACS e outros cinco laboratórios, além do HC, usavam equipamento para diagnóstico de diabete sem registro na Anvisa

O Instituto de Análises Clínicas de Santos (IACS), um dos laboratórios que receberam equipamentos de diagnóstico de diabete sem registro legal, informou que foi enganado pela empresa fabricante. ``Somos vítimas de uma negociação onde agimos de boa-fé``, informou a instituição.

Segundo o IACS, um funcionário da Bio-Rad, fabricante do Variant 2 Turbo, de diagnóstico de diabete, esteve no laboratório informando que, por não contar com representante no Brasil, faria a troca do aparelho por um mais novo. Mas, mesmo fabricando o produto nos Estados Unidos, a Bio-Rad não tem o registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e comércio no Brasil. Quando a polícia foi ao local, o IACS ficou como depositário do aparelho, mas parou de usá-lo.

Conforme reportagem de ontem, apenas uma empresa no País, a Bio-Oxford, tem o registro na Anvisa desse equipamento. No fim do ano passado, o fabricante rompeu o contrato comercial com a empresa brasileira. Quando a Bio-Oxford foi recolhê-los, outros aparelhos - do mesmo modelo, mas sem registro - haviam sido entregues pela Bio-Rad. A Bio-Oxford denunciou à vigilância e à polícia.

O Estado apurou que o IACS foi o único a interromper o uso. A Dasa, que reúne grandes laboratórios, informou que tem contratos com a Bio-Rad, mas todos os equipamentos têm registro. A Dasa não citou o Variant 2 Turbo. Em maio, a polícia não foi autorizada a entrar em uma de suas sedes.

No Hospital das Clínicas (HC), dois equipamentos da Bio-Rad foram apreendidos e mantidos no local, com uso autorizado. O HC insiste que não há problemas com o registro.

``O equipamento citado chegou ao hospital em fevereiro (nota fiscal N.º 6605 série 5), com registro regular na Anvisa, o que pode ser comprovado no site da agência. Este registro expirou apenas em abril. No entanto, conforme orientação da própria Anvisa, o produto com registro vencido pode ser usado pelo hospital `enquanto durar a vida útil do equipamento```, argumenta.

Mas a Anvisa ressalta que o responsável pelo produto no Brasil é o detentor do registro. Assim, a Bio-Oxford tem o registro, mas o HC adquiriu os aparelhos da Bio-Rad. Sem licença, não há informações de como entraram no País. O vencimento de registro citado pelo HC é referente à licença da Bio-Oxford, cujos equipamentos não estão mais no HC.

O Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo não soube informar o estágio do procedimento sobre o assunto e se haverá fiscalização. A Bio-Rad não atendeu a reportagem.

Trazer equipamento médico sem registro é crime hediondo. Segundo a Anvisa, laboratórios e hospitais podem ser responsabilizados, dependendo do caso.

Fonte: PAULO SALDAÑA - O Estado de S.Paulo

ANS permite reajuste acima da inflação para convênios

Aumento de planos pode ser de até 7,93%; valor também é maior que o de 2011

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) autorizou reajuste máximo de 7,93% nos planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de 1999, que no total somam 8 milhões de beneficiários.

O índice corrige planos com aniversário entre maio deste ano e abril de 2013 -17% de todos os contratos do setor.

Planos mais antigos que não tenham definição clara sobre as regras de reajuste também terão seus aumentos calculados com base nos índices autorizados pela ANS.

O aumento superou a inflação média acumulada no período, de 4,99%, segundo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE. O aumento também foi maior que o concedido no ano passado: de 7,69%.

O índice mais elevado de reajuste neste ano se deve à inclusão, pelas operadoras, de um novo rol de procedimentos médico-hospitalares que antes não tinham cobertura.

Para Rosana Neves, gerente-geral Econômico Financeiro de Produtos da ANS, o percentual de reajuste não pode ser comparado com os índices gerais de inflação, que medem a variação de preços de diversos setores.

``O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços [de saúde], da incorporação de novas tecnologias [mais caras] e pela variação dos custos de saúde.``

Neves ressalta, porém, que o aumento concedido ficou abaixo da variação do rendimento médio dos trabalhadores no período, cujo aumento nominal (sem descontar a inflação) foi de 9,8%.

A demora na concessão do reajuste foi provocada pelo atraso na finalização da proposta de uma nova fórmula de reajuste para os planos, que está em discussão entre a agência, as operadoras e entidades que representam consumidores. A metodologia atual é válida desde 2001.

Fonte: Folha de S.Paulo / PEDRO SOARES

quinta-feira, 28 de junho de 2012

CFM esclarece que não autorizou o uso da técnica de cirurgia bariátrica para tratamento do diabetes

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (28) nota à sociedade e à imprensa onde informa que a entidade não aprovou posicionamento favorável ao uso das técnicas de cirurgia bariátrica para tratamento de diabetes ou síndromes metabólicas.

O posicionamento esclarece informações atribuídas ao CFM, inseridas em reportagens publicadas em jornais, revistas e sites nesta semana. De acordo com a nota (ver íntegra abaixo), estes procedimentos aprovados se referem apenas ao tratamento de obesidade mórbida.

Nota de esclarecimento à sociedade sobre cirurgia bariátrica

Tendo em vista a publicações de reportagens em vários veículos de comunicação de grande circulação e a proteção do bem estar e da vida dos pacientes, o Conselho Federal de Medicina vem a público esclarecer que:

1) A entidade nunca se posicionou favoravelmente à realização de cirurgias bariátricas para tratamento de diabetes ou síndrome metabólica, conforme publicado.

2) Até o momento, o CFM não considera ainda válido cientificamente o uso desta técnica para o tratamento específico destes transtornos.

3) Todos os encaminhamentos aprovados pelo seu plenário se referem à cirurgia bariátrica apenas no tratamento da obesidade mórbida.

4) Os critérios e tipos de cirurgia bariátrica devidamente autorizadas estão expressos nas Resoluções 1.766/2005 e 1.942/2010 – ambas do CFM.

O tema tem sido acompanhado permanentemente pelo CFM, com o apoio de sua Câmara Técnica que se dedica ao assunto, sendo que a preocupação maior é assegurar a oferta de tratamentos que impliquem em situações de risco para médicos e pacientes.

Fonte: CFM

Judiciário precisa criar varas especializadas em saúde

*Por Wadih Damous

É conhecida e acirrada a discussão atual em torno do chamado “ativismo judicial”. É certo que, em muitos aspectos, os poderes Executivo e Legislativo andam em crise, deixando de cumprir algumas de suas missões essenciais. Diante de tal situação, o Poder Judiciário acaba sendo chamado a socorrer situações críticas, especialmente as que se referem aos serviços prometidos ao cidadão, como contrapartida de suas obrigações para com o Estado. E muitas delas, aliás, estão elencadas na Constituição Federal, alçadas ao posto de direitos fundamentais com status de cláusulas pétreas.

Não há dúvida de que, nesse contexto, o direito à saúde (contraposto ao dever do Estado de prestá-la), está no cerne dessa discussão. É mais do que conhecida a situação caótica do serviço de saúde brasileiro, tanto público quanto privado. Mas, como se trata de direito fundamental (art. 6º da Constituição Federal), que o Poder Judiciário tem o dever de resguardar, e diante do amplo direito de ação reconhecido ao cidadão brasileiro (art. 5º, XXXV), não resta outra opção àquele que necessita de tais serviços a não ser bater às portas do Poder Judiciário.

Todos os dias, ou quase todos os dias, sabemos pelos jornais da morte ou de danos irreversíveis à saúde de pessoas que receberam atendimento médico inadequado em hospitais públicos e privados. Esses últimos, como são pagos para a prestação dos seus serviços, geravam a ilusão de que ofereceriam um atendimento melhor.

Doce e ledo engano, diria Nelson Rodrigues. Amargo e atroz engano, digo eu e o dizem os pais do menino Marcelo Dino, morto há menos de três meses em um hospital particular de Brasília, após uma crise de asma, fato que chocou o país.

O Poder Judiciário, por sua vez, ainda que não tenha dado causa a esse tipo de problema, tem o dever de dirimir o conflito, tutelando o direito material posto em juízo. Disso surgem diversos problemas, tais como o assoberbamento do Poder Judiciário e a falta de conhecimento específico de magistrados e servidores acerca da matéria e das possíveis implicações de suas decisões, sobretudo do ponto de vista econômico.

Além do número expressivo de ações em matéria de saúde em todo o país (cerca de 240 mil, segundo dados do CNJ), e de outras estatísticas alarmantes (o Idec, por exemplo, afirma que as questões afetas à saúdem lideram o ranking de reclamações por ele veiculadas por 11 anos), essa judicialização do acesso ao sistema de saúde gera problemas até mesmo para a tutela de outros direitos. É que, como é evidente, as ações que buscam medidas de urgência nessa matéria, tais como internações ou fornecimento de medicamentos, acabam tomando espaço de outras demandas na atenção de juiz e cartório. Não raro acontece de os advogados não serem sequer recebidos pelo juiz para despacharem um pedido liminar, sob a alegação de o juiz só o faz quando se trata de pedido ligado à saúde, em que há risco de morte iminente. Muito embora o juiz cometa ilegalidade quando, de antemão, anuncie que só receberá advogados para tratar dessa ou daquela matéria, essa é uma realidade que não se pode negar.

As especificidades das demandas relativas à saúde, acima sintetizadas, militam a favor da ideia da criação de varas especializadas. Temos, em diversos Estados, varas especializadas em matérias semelhantes, ou seja, aquelas que demandam tratamento diferenciado e conhecimento específico sobre a matéria jurídica e que, ao mesmo tempo, são tão relevantes que, ao serem tratadas em juízos com competência mais abrangente, acabam prejudicando a tutela de outros direitos. Muitas vezes, inclusive, a especialização é determinada ou recomendada por lei. É o caso das varas de infância e juventude (art. 145 da Lei 8.069/90), os Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14 da Lei 11.340/2006), do idoso (art. 70 da Lei 10.471/2003), das questões agrárias (art. 126 da Constituição Federal) e varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Resolução do Conselho da Justiça Federal 314/03).

Na comarca do Rio de Janeiro, aliás, há até mesmo varas especializadas em matéria empresarial. Se é verdade que a matéria empresarial demanda conhecimentos específicos por parte do juiz, de outro, trata-se questão meramente patrimonial. Se até uma questão patrimonial justificou a criação de varas especializadas, não há razão para que não se faça o mesmo com relação à matéria da saúde.

A vida humana se sobrepõe como valor absoluto a todos os outros valores por mais relevantes que sejam. Só com a possibilidade concreta de punição exemplar — nas esferas cível e criminal — é que os que fazem da saúde matéria meramente mercantil passarão a adotar medidas que assegurem um atendimento médico condigno que leve em consideração a vida e a saúde dos que necessitam da medicina.

*Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Hospital das Clínicas e 6 laboratórios usam equipamentos sem registro

Aparelho – usado para diagnosticar diabete – não está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

O Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo e pelo menos seis laboratórios particulares têm usado, ou usaram, um equipamento de diagnóstico de diabete sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como o registro no órgão é essencial para sua importação, não há informações sobre como eles entraram no Brasil.

Apenas uma empresa no País, a Bio-Oxford, tem o registro na Anvisa do aparelho Variant 2 Turbo Sistema para Teste de Hemoglobina. Somente ela pode importar e fornecer o equipamento, arcando com a responsabilidade de seu funcionamento. De 2006 até fevereiro, a empresa mantinha esses equipamentos no HC no sistema de comodato – mesmo modelo usado nos outros laboratórios.

No fim do ano passado, no entanto, o fabricante, chamado Bio-Rad, dos EUA, rompeu o contrato com a empresa brasileira. Quando os representantes da Bio-Oxford foram retirá-los dos locais, em março, outros aparelhos – do mesmo modelo, mas sem registro – já haviam sido entregues pela própria fabricante.

“Qualquer produto de saúde, seja equipamento, insumo ou medicamento, precisa de registro na Anvisa, que é o que possibilita a importação”, diz um dos sócios da Bio-Oxford, Ricardo Fernandes. “Como sou o único com o registro, sou o responsável legal pelo equipamento no País. Se der um resultado errado, a Anvisa vai me procurar. E, de março até este mês, o HC ficou com equipamento sem registro.” Não há indícios sobre problemas nos diagnósticos dos pacientes.

Fernandes fez denúncia à polícia e à Anvisa em março. Questionada, a agência confirmou que o Variant 2 Turbo possui registro somente pela empresa Bio-Oxford, mas não deu informações sobre fiscalização. “Não participamos de nenhuma ação de fiscalização envolvendo o caso desse produto específico”, citou o órgão em nota.

O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), da Polícia Civil de São Paulo, determinou a apreensão dos oito equipamentos que estão em estabelecimentos do Estado de São Paulo – dois deles no HC. De acordo com o DPPC, houve o auto de apreensão, mas os estabelecimentos ficaram como fiel depositários. O HC, por exemplo, continuou usando-o.

Ao todo, são 30 os equipamentos que “apareceram” sem que tivessem sido fornecidos pela única empresa no Brasil com o registro, a Bio-Oxford. Além de São Paulo, laboratórios de Pernambuco, de Minas e do Rio também tinham equipamentos registrados pela Bio-Oxford e receberam os novos de forma irregular. O Estado não conseguiu falar com os laboratórios.

Indiciado. Na segunda-feira, a polícia indiciou a Bio-Rad e a questionou sobre a quantidade exata de aparelhos no Brasil. Os investigadores querem saber por que a Bio-Rad colocou os equipamentos de forma irregular no País. O Estado entrou em contato com a Bio-Rad no Brasil, com sede em Minas, mas não obteve resposta.

A Bio-Oxford representava a Bio-Rad desde 1999 no Brasil. No ano passado, a matriz americana decidiu pelo fim do contrato antes mesmo do final da sua vigência. Oficialmente, segundo a Bio-Oxford, não houve um motivo. Após isso, a Bio-Rad abriu escritórios no Brasil e passou a fazer o trabalho diretamente. Os equipamentos custam em média US$ 50 mil, além de 70% de impostos de importação. / COLABOROU MARCELO GODOY

Hospital diz que registro existia, mas não explica como

O Hospital das Clínicas (HC) informou que, quando os novos equipamentos chegaram à instituição, havia o devido registro na Anvisa. Mas o HC não explicou como isso é possível, pois houve troca de fornecedor e a única empresa com registro não autorizou o uso de sua licença para a importação. O Estado também perguntou qual foi o procedimento legal para a mudança de fornecedor, mas não houve resposta.

Apesar de afirmar que o equipamento tem registro, mesmo com ação policial que o deixou no hospital como fiel depositário, o HC realizou no dia 14 novo pregão eletrônico para o fornecimento do equipamento e demais reagentes necessários para a realização dos exames.

A Bio-Rad venceu a concorrência, mas com outra família de aparelhos. Esta, sim, com registro na Anvisa, também em nome da Bio-Rad. O processo de registro na Anvisa demora de dois a três anos.

O HC atribui todo o problema a uma briga comercial entre Bio-Rad e Bio-Oxford. “Em relação à disputa comercial entre as empresas Bio-Oxford e Bio-Rad, o HC espera que ela se dê sem prejuízo ao atendimento dos pacientes.” O equipamento realiza, mensalmente, aproximadamente 6 mil diagnósticos no HC. / P.S

Aparelho mede nível de açúcar

O Variant 2 Turbo Sistema para Teste de Hemoglobina é usado em laboratórios e hospitais para o diagnóstico de diabete. Ele produz, em menos de 5 minutos, gráficos da quantidade de açúcar no sangue nos 60 dias antes do exame. Não é o único modelo disponível no mercado. A própria Bio-Rad fabrica dois similares de menor potência e outras quatro empresas oferecem mais opções de uso similar.

As empresas fabricantes ou representantes, como era o caso da Bio-Oxford, deixam seu próprios equipamentos nos locais em comodato. Esses equipamentos funcionam com reagentes e insumos exclusivos, que são fornecidos pelas empresas. Os registros dos insumos do Variant estão corretos.

Fonte: O Estado de S.Paulo / Paulo Saldaña

Médicos condenam revalidação automática de diploma estrangeiro

Eleuses Paiva afirmou que não faltam médicos, mas política para fixar os profissionais

Participantes de seminário realizado na Câmara criticaram a revalidação automática de diplomas de médicos que se formaram em outros países. No evento, além da formação dos médicos, foi debatida a proposta de emenda à Constituição que cria a carreira de Estado para os médicos (PEC 454/09). O seminário foi organizado pelas comissões de Seguridade Social e Família da Câmara e de Assuntos Sociais do Senado para discutir prioridades da Frente Parlamentar da Saúde para o setor.

Sobre a revalidação dos diplomas, os debatedores alertaram para o fato de que várias faculdades, principalmente da América Latina, não preparam adequadamente os médicos – o que provoca, inclusive, riscos para os pacientes.

O professor Milton de Arruda Martins, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, defendeu o exame Revalida, adotado no Brasil desde 2011 para que os médicos que estudaram no exterior possam revalidar o diploma. Segundo ele, dos 714 médicos inscritos no Revalida de 2011, 417 eram brasileiros que fizeram medicina no exterior, principalmente na Bolívia, em Cuba e na Argentina. Dos 536 participantes, só 65 conseguiram aprovação o que, para ele, confirmou que a formação da maioria dos candidatos é inadequada.

Opinião parecida tem o presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Florentino Cardoso. ``Há muitas faculdades de medicina fora do Brasil de qualidade muito ruim e não podemos expor a população ao risco. No estado do Ceará tem vários casos de pessoas mal formadas fora do Brasil, que vieram para o Brasil, revalidaram os diplomas de maneira torta, não adequada. Eles têm um índice de complicação acima da média, bastante acima da média``, afirmou Cardoso.

Propostas

O deputado Eleuses Paiva (PSD-SP) é autor de um projeto que transforma em lei a portaria interministerial que criou o Revalida (PL 3845/12), com algumas modificações. Ele também apresentou a proposta de emenda à Constituição que cria a carreira de médico nos serviços públicos federal, estadual e municipal (PEC 454/09).

Eleuses Paiva acredita que a PEC vai ajudar a resolver o problema da falta de médicos em determinadas localidades do Brasil e citou dados do Conselho Federal de Medicina, segundo o qual, ao contrário do que se pensa, não há escassez de médicos no País. A PEC que cria a carreira de Estado para os médicos já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda a formação de uma comissão especial onde será analisada.

``Não falta médico. Falta uma política inadequada da fixação dos médicos nas cidades menores, nas cidades mais distantes, nas periferias das cidades. O próprio Ministério da Saúde reconhece a precariedade do vínculo entre o profissional de saúde e o gestor. Com essa PEC queremos acabar com essa precariedade, para que nós possamos ter profissionais à disposição da sociedade brasileira em qualquer setor do território nacional.``

Fonte: Agência Câmara

Células-tronco elevam risco de 2º infarto, diz estudo

Após um infarto, as células-tronco viajam desde a medula espinhal até o baço e aumentam o risco de uma segunda parada cardíaca, segundo um estudo de cientistas americanos publicado na última quarta-feira (27) pela revista científica Nature.

Nove em cada dez pessoas que sofrem infarto do miocárdio pela primeira vez sobrevivem, mas depois do primeiro ano correm um risco maior de reincidência, cerca de 18% mais, cujos motivos são desconhecidos.

Muitos desses pacientes sofriam aterosclerose, uma cardiopatia que se caracteriza pela acumulação de depósitos de gordura ou placas de ateroma na parede interna das artérias, que, segundo o autor principal do estudo, Matthias Nahrendorf, aumentam ainda mais depois do primeiro infarto.

"Descobrimos que, após um infarto do miocárdio, células-tronco do sangue viajam desde a medula espinhal até o baço, onde produzem mais células inflamatórias", disse à Agência Efe Nahrendorf, membro da Faculdade de Medicina da Universidade de Harvard e pesquisador do Hospital Geral de Massachusetts (Boston, EUA).

Essas células do baço viajam depois à placa de ateroma, que obstrui a circulação do sangue, e contribuem para seu crescimento e inflamação, o que explicaria por que a repetição do infarto é tão comum.

Segundo Nahrendorf, o estudo mostra que os médicos devem prestar atenção não somente à placa e ao estado das artérias, mas também ao paciente completo, inclusive as células-tronco do sangue.

Os pesquisadores observaram a evolução da placa aterosclerótica em ratos vivos mediante imagens moleculares e estudaram por microscópios o comportamento das células da medula.

Nahrendorf considera que este trabalho proporciona uma nova perspectiva terapêutica para tratar a aterosclerose focando nas células-tronco do sangue.

Esta descoberta abre uma nova via para potenciais tratamentos anti-inflamatórios. "Os remédios disponíveis atualmente combatem o colesterol do sangue e a pressão alta. Agora podemos explorar como a modificação das propriedades das células-tronco do sangue afeta o crescimento da placa aterosclerótica", ressaltou o especialista

Fonte: UOL

Pílula do dia seguinte não exigirá receita

O Ministério da Saúde vai dispensar a exigência de receita médica para a entrega de pílula do dia seguinte nos postos do SUS. Protocolo com a orientação deverá ser publicado em julho. "Não faz sentido exigir que a mulher aguarde uma consulta médica. Isso pode colocar em risco a eficácia do uso do remédio", afirmou na última quarta-feira (27) o secretário de Assistência à Saúde, Helvécio Guimarães. Para evitar a gravidez, a pílula do dia seguinte deve ser usada no máximo até 72 horas depois da relação sexual desprotegida.

O protocolo está em estudo há três meses por um grupo de especialistas convocados pelo Ministério da Saúde. O documento, de acordo com Helvécio, deixa claro qual o procedimento que os postos de atendimento devem adotar no caso de mulheres que buscam a contracepção de emergência. "Em alguns locais, a pílula já é fornecida sem exigência da receita, por um profissional que não é médico. Queremos padronizar essa prática", completou.

A pílula do dia seguinte começou a ser distribuída nos serviços de atendimento do SUS em 2005 como um método de contracepção de emergência. Antes dessa data, a oferta do remédio era feita apenas para vítimas de violência sexual.

Em 2010, a rede pública de saúde distribuiu 513 mil tratamentos. Em 2011, esse número saltou para 770 mil. Helvécio afirma, no entanto, que há ainda relatos de dificuldades enfrentadas pelas mulheres para ter acesso à contracepção. "Não há dúvida de que alguns serviços ainda têm receio de lidar com a contracepção de emergência. Esse é um tema que, mesmo depois de tantos anos, ainda desperta polêmica", constata Helvécio.

Divergências

Grupos religiosos condenam o método, por considerá-lo abortivo. Especialistas garantem, porém, que a pílula, um composto hormonal, não atua após a fecundação e não impede a implantação do óvulo no útero. A ação da pílula depende do período do ciclo menstrual em que foi tomada.

Quando tomada na primeira fase do ciclo, ela impede a ovulação ou a retarda de forma expressiva. Documento do Ministério da Saúde informa que, quando tomada depois da ovulação, a pílula altera o transporte dos espermatozoides e modifica o muco cervical - o que impediria a fecundação.

Fonte: jornal O Estado de S.Paulo (Lígia Formenti)

Lei Complementar Estadual (SP) nº 1.176/2012 - Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de Plantão

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.176, DE 30 DE MAIO DE 2012

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, 31 maio 2012, São Paulo, SP, Seção I, p. 1-4
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 839, DE 31-12-1997

Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

§ 1º - Os integrantes das Classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de plantões, poderão realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 3º - As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade:

1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Artigo 2º - Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.

Artigo 3º - O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 3º - Os servidores públicos estaduais integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento, o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:

I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;

II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “B”;

III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “C”.

Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões em Estado de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, independente da identificação da área como “A”, “B” ou “C”.

Parágrafo único - As quantias previstas no “caput” deste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o referido plantão.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;
7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Para aplicação das condições e limites previstos neste artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta lei complementar.

Artigo 7º - Os contratados nos termos da Lei complementar 1.093, de 16-07-2009, para as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta lei complementar.

Artigo 8º - A quantificação para fixação dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - A identificação das unidades por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes das Autarquias, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 10 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 17:

“Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista. ”(NR);

II - §§ 2º e 3º do artigo 26:

“Artigo 26 -...

§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-10-2008, os seguintes coeficientes:

1 - para a Gratificação Executiva:
a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário;
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário.

§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);

III - o parágrafo único do artigo 29:

“Artigo 29 - ...

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);

IV - o artigo 32:

“Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);

V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:

“Artigo 42...

IV - possuir:
...

c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR);

VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:

“Artigo 46 - ...

§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);

VII - o artigo 47:

“Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:

I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;

II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia;

III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem;

IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem.” (NR);

VIII - o artigo 48:

“Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão.

§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);

IX - o artigo 61:

“Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias. ”(NR);

X - o artigo 72:

“Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do artigo 4º da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992.” (NR).

Artigo 11 - Ficam acrescentados à Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:

I - o inciso “X”, no artigo 38:

“Artigo 38...

X - designado para função retribuída mediante gratificação “Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei complementar.” (NR);

II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:

“Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por decreto.

Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 12 - Ficam retificados na conformidade dos anexos desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:

I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes – Nível Universitário – Administração Direta;
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes – Nível Intermediário – Autarquias;
III - Anexo IX;
IV - Anexo X;
V - Anexo XVIII.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17-03-1964.

Artigo 14 - Ficam revogados:

I - o artigo 42 da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992;

II - a Lei complementar 839, de 31-12-1997.

Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e 12, que retroagem a 01-07-2011.

Disposição Transitória

Artigo único - Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo 1º, § 2º, “1”.

Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde

Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Semeghini
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: CREMESP

A polêmica do “OU” na lei de vasectomia

*Escrito por Lúcio Flávio Gonzaga Silva*

É preciso discutir a polêmica em torno da redação da Lei da vasectomia relacionada à frase: "em homens maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos", o que leva a duas interpretações: um homem menor de 25 anos com filhos assim como um homem maior de 25 anos e sem filhos pode fazer a cirurgia.

A vasectomia, compondo o tópico da esterilização cirúrgica humana, é um dos poucos procedimentos médicos que tem uma legislação específica em nosso país. Trata-se da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Ela, que foi publicada no DOU no 010, de 15 de janeiro de 1996, e no DOU no 159, de 20 de agosto de 1997, trata do planejamento familiar, em seus princípios básicos.

Vejamos o que está no item I do seu artigo 10. “Somente é permitida a esterilização nas seguintes situações: em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.”

O texto, como está escrito, suscita na verdade estes questionamentos: poderia se fazer vasectomia em homens menores de 25 anos e com filhos? Ou maiores de 25 anos sem filhos?

No entanto, há Leis e há interpretações das Leis. Não nos cabe, aos médicos, nenhuma das duas atribuições: o elaborar e o interpretar. Afazeres dos legisladores e juristas. Resta-nos o fazer, o procedimento, significando abolir definitivamente do paciente sua capacidade de gerar filhos, de reproduzir-se, na sua mais sublime expressão.

E aí impera a consciência e o senso comum. Qual o senso comum, para este caso? É óbvio que ele aponta para uma ilicitude a realização de uma cirurgia mutiladora do aparelho reprodutor, para uma pessoa que não tenha filhos (o exemplo mais crucial).

Há os que argumentam que a Lei 9.263/96 tornou legal o referido procedimento, desde que cumpridos os requisitos e as ressalvas previstas no citado diploma legal. No entanto, pode ser alegado pelo profissional motivo de consciência para a não realização da vasectomia em paciente sem filho, que tenha, por exemplo, 25 anos de idade; ou no caso de paciente de 18 anos que já tenha dois filhos.

Em nosso socorro vem o Código de Ética Médica, em seu capítulo II (Direito dos Médicos), item IX: “É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”

Neste caso presente, nem de longe está claro que a Lei 9.263 permite este tipo de procedimento (vasectomia em homens sem filhos), há apenas uma possibilidade de interpretações outras, divergentes do senso comum.

E mesmo que alguém o interprete como legal, lembro uma frase do professor Genival Veloso em seu livro, Comentários ao Código de Ética Médica: “Para que o médico venha a cometer um delito ético, não é necessário que tenha feito um ato ilegal.”

Concluo por recomendar a leitura integral da Lei 9.263 pelos colegas de todo o Brasil, especialmente para aqueles que realizam vasectomia, porque há nela prescrições essenciais que devem ser compreendidas e, por certo, obedecidas.

*Lúcio Flávio Gonzaga Silva é conselheiro federal representante do Ceará e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do estado (Cremec).

Fonte: CFM

SUS pode adotar prontuário eletrônico

Para implementar a medida, deverão ser instituídos três cadastros nacionais: de usuários, de profissionais de saúde e de serviços de saúde, públicos e privados

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na próxima quarta-feira (27), em decisão terminativa, projeto de lei que prevê a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de prontuário eletrônico para registrar informações médicas, autorizar exames e liberar resultados, autorizar internação hospitalar, além de registrar receitas médicas e informações sobre o paciente.

A modernização no atendimento do SUS está prevista no PLS 474/2008, já aprovado no início de 2010 pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Para implementar a medida, deverão ser instituídos no âmbito do SUS três cadastros nacionais: de usuários, de profissionais de saúde e de serviços de saúde, públicos e privados.

Para a então senadora Roseana Sarney (PMDB-MA), autora da proposta, é preciso levar ao sistema de saúde brasileiro os avanços da tecnologia de informação, para tornar mais eficientes os serviços prestados a toda a população.

A relatora da matéria na CAS, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concorda. Para ela, o prontuário eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, reduzindo custos e aumentando a eficiência da gestão do sistema.

Fonte: Saúdeweb

Cirurgia bariátrica cura diabete em 88% dos pacientes, mostra estudo

O Conselho Federal de Medicina já considera a cirurgia bariátrica uma alternativa válida no tratamento de pessoas com a doença aliada a obesidade grave ou mórbida.

Um estudo brasileiro mostrou que a cirurgia bariátrica pode auxiliar o combate à diabete do tipo 2 em pessoas com obesidade leve. O trabalho, publicado na revista Diabetes Care, da Associação Americana de Diabete, avaliou 66 pacientes por seis anos, o acompanhamento mais longo até agora. As informações são do jornal Estado de S. Paulo.

O Conselho Federal de Medicina já considera a cirurgia bariátrica uma alternativa válida no tratamento de pessoas com diabete aliada a obesidade grave ou mórbida (ou seja, com índice de massa corporal superior a 35 kg/m²).

O trabalho recém-publicado avaliou pacientes com obesidade moderada (índice de massa corporal entre 30 e 35 kg/m²) que recebiam tratamento no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo.

Cerca de 88% dos participantes tiveram remissão do diabete – os médicos não costumam falar em cura. Depois de um período que variou de 3 a 26 semanas, eles deixaram de utilizar remédios orais e, desde a cirurgia, os sintomas não retornaram. Nos demais pacientes, mais de 11% registraram melhora no controle de açúcar no sangue.

Todos passaram por uma cirurgia conhecida como bypass gástrico, o mais popular tipo de cirurgia bariátrica no mundo. Segundo o coordenador do estudo e presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, Ricardo Cohen, está sendo utilizada a técnica mais difundida e bem estabelecida.

Cohen afirma que a cirurgia deve ser cogitada quando outras alternativas clínicas já foram descartadas por se revelarem ineficazes. E ressalta que o paciente que não reage a outros tipos de tratamento pode receber a indicação da cirurgia. No entanto é preciso tentar mudanças nos hábitos e medicamentos.

O coordenador do Centro de Diabetes da Escola Paulista de Medicina, Sergio Atala Dib, afirma que os resultados (da cirurgia bariátrica) são promissores e apontam para uma estratégia quando outras abordagens falharam.

Para Cohen, estudos como o que acaba de ser publicado devem motivar nos próximos anos uma ampliação dos casos em que a cirurgia pode ser indicada no País – para incluir os casos de obesidade moderada.

Tendência mundial

O presidente da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, Airton Golbert, tem acompanhado de perto os resultados e também enxerga uma tendência parecida em todo o mundo.

Mas sublinha que são necessários estudos com um número maior de voluntários. E conta que há publicações em revistas científicas importantes com algumas dezenas de pacientes.

Para a indicação de um novo tratamento, normalmente são realizados testes clínicos que envolvem de 3 a 5 mil pessoas acompanhadas durante um período que pode variar de seis meses a dois anos.

O porta voz do Departamento de Obesidade da Sociedade Brasileira de Diabetesconsidera primordial uma coordenação dos estudos em andamento, nas diversas instituições, para que possam fundamentar um protocolo coerente de indicação da cirurgia.

Ele mesmo participa de um estudo que verifica a conveniência da cirurgia para pessoas com diabete e sobrepeso (índice de massa corporal superior a 25 kg/m²).

Fonte: Saúde Web

Contratação temporária de médicos é ilegal

O desembargador Claúdio Santos, no Tribunal Pleno do TJRN desta quarta-feira, 27, deu provimento ao pedido do Ministério Público, para considerar inconstitucional a Lei municipal 123, de 25 de junho de 2011, que prevê a contratação temporária de médicos para o Programa de Saúde Familiar.

Segundo o desembargador, que foi acompanhado à unanimidade pelos outros desembargadores, a Lei, conforme argumenta o MP, contraria vários artigos constitucionais, tanto da Constituição estadual, quanto da Carta Magna.

Entre os argumentos do MP, está o fato de que o pedido do município não estabelece número limite ou não demonstra uma situação de urgência que justifique a chamada contratação temporária dos médicos. Além deste ponto, o desembargador Claúdio Santos ressaltou que a lei municipal afasta a exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos.

“A lei veio para acobertar a ilegalidade da contratação”, defende o desembargador, que é o atual Corregedor geral de justiça. “Médico é cargo de carreira regular e a necessidade já perdura há mais de 30 anos. É falta de planejamento mesmo”, completava, enquanto o desembargador João Rebouças ressaltou que a Lei 123 já dura mais de um ano.

O município argumentou em sua defesa que a não contratação causaria sérios prejuízos, mas o desembargador Cláudio Santos ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal já definiu que a contratação temporária não abrange cargos permanentes.

“Serviço público de saúde é essencial, cuja necessidade é previsível”, acrescenta.
Os médicos do PSF são contratados para um regime de 40 horas semanais, com um vencimento de 5500 reais.

Fonte: Tribunal de Justiça – RN

Empresa é condenada a indenizar e reintegrar trabalhador que foi demitido após diagnóstico de câncer

A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata). A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a efetiva reintegração”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”. A sentença registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a finalização das obras realizadas pela ré”.

Segundo o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”. O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia transvesical)”.

A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011. E, por isso, a decisão colegiada entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o SUS”.

Nesse sentido, para a Câmara, “feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.

A decisão colegiada reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a realizar”. Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o tratamento que vem fazendo”. O entendimento se baseou também no fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de trabalho. Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis”.

O acórdão concluiu, então, lembrando que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”.

(Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)

Fonte: TRT 15ªREGIÃO

Turma Recursal concede auxílio-doença a portador de HIV

A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença e ao recebimento das parcelas vencidas a C.W.L. (46 anos), por ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, (AIDS em inglês). O rapaz, cujo nome não foi divulgado exerce a profissão de instrumentador cirúrgico. Em primeira instância, o Juizado Especial julgou o pedido improcedente.

Durante a análise do processo, o juiz federal e relator, Guy Vanderley Marcuzzo considerou infundada a perícia judicial que atestou que o autor estava apto para o trabalho. No voto, o magistrado concede o benefício em razão do autor trabalhar na área de saúde e por isso sofrer preconceito social, além do risco peculiar da profissão.

Como há possibilidade de reabilitação, o juiz ainda determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) proceda o encaminhamento do rapaz a programas de reabilitação profissional a fim de que possa habilitar-se para nova função e buscar inserção no mercado de trabalho.

Fonte: Comunicação Social JFPR

Prefeitura descobre só 6 meses depois morte de viciado em clínica

Dependente morreu após incêndio em novembro; início de operação na cracolândia ainda fez Secretaria de Saúde aumentar repasse

A Secretaria Municipal da Saúde ``descobriu`` seis meses depois que um dependente químico internado em uma clínica paga pela Prefeitura morreu vítima de ferimentos provocados por um incêndio, em novembro do ano passado. Em janeiro, ainda sem saber do caso, a pasta aumentou em R$ 20 mil o repasse mensal feito à Decisão, que fica em Cajamar, na Grande São Paulo, por causa da operação na cracolândia, e decidiu encaminhar dez pacientes a mais para o local.

Davi da Silva, de 40 anos, estava preso em um quarto da clínica, quando outros dois internos atearam fogo em colchões para conseguir fugir. Ele chegou a ser transferido para um hospital público, mas faleceu após um mês. A secretaria tomou conhecimento da morte apenas no dia 10 de maio, quando uma denúncia de maus-tratos contra outro paciente chegou ao departamento de Saúde Mental. A pasta determinou uma vistoria à clínica, que apontou para a transferência imediata dos pacientes e o rompimento do contrato, oficializado há cerca de um mês.

No relatório técnico da vistoria, há a informação de que outros três pacientes ficaram feridos durante o incêndio. A saída de Davi foi justificada como ``alta administrativa``, que normalmente ocorre quando o paciente descumpre as regras e acaba ``expulso``. O mesmo documento não cita se houve fiscalização da secretaria no período - ontem, a pasta disse que a última visita foi em abril, já depois da morte, e nada foi anotado.

Para o promotor de Justiça Arthur Pinto Filho, o caso demonstra que ``a Prefeitura não tem o menor controle do que ocorre nas clínicas conveniadas``. ``Demonstra ainda que, no desespero de encontrar local para colocar os dependentes durante a operação na cracolândia, o Município, ao menos em uma primeira análise, não teve dúvidas em comprar mais vagas de um local inadequado. Tirando os usuários dos olhos da população, imaginou que resolveria o problema``, disse.

Antes do fim do contrato, a secretaria mantinha 42 pacientes internados na Decisão. Por cada um deles, pagava R$ 2 mil por mês - R$ 84 mil, no total. O pacote deveria incluir, além de estrutura adequada, tratamento médico especializado 24 horas por dia. A fiscalização constatou, no entanto, que os pacientes enfrentam ausência constante de psiquiatras, falta de remédios, problemas de higiene, falta de enfermaria e até ``quarto de castigo``.

Acompanhamento. Para a vereadora Juliana Cardoso (PT), está evidente que faltou fiscalização e acompanhamento para saber o que acontecia com os pacientes internados. ``A responsabilidade é do secretário de Saúde, Januario Montone, que foi omisso. Por que ele não denunciou a clínica ao Ministério Público e aos outros órgãos de fiscalização? Ao encerrar o contrato com a Prefeitura, pacientes particulares continuaram a ser tratados no local``, diz a petista, que entrou com representação na Promotoria da Saúde.

Anteontem, a reportagem solicitou um orçamento à clínica e constatou que ela continua recebendo novos pacientes. Entre os serviços que oferece está até a remoção involuntária de pacientes, mediante autorização da família. O valor, por seis meses de tratamento, varia de R$ 950 a R$ 14,5 mil. Segundo a clínica, o preço paga o que há de ``melhor em estrutura física e tratamento terapêutico``.

A Secretaria Municipal da Saúde alega que ``houve uma grave falta de transparência do estabelecimento`` em não ter prestado as informações necessárias à pasta sobre o óbito de um paciente. Em nota, a Prefeitura afirmou que, ``ao tomar ciência das denúncias, rescindiu o contrato imediatamente, providenciando a retirada de todos os seus pacientes do local``. Mas apenas ontem, após contato da reportagem, é que a Prefeitura relatou o caso à Promotoria da Saúde. Segundo a secretaria, a demora ocorreu porque a clínica teve um mês para se defender, segundo a lei.

A Secretaria de Estado da Saúde informou que a fiscalização das clínicas compete aos Municípios e só realiza blitze mediante denúncia. /A.F.

Fonte: ADRIANA FERRAZ - O Estado de S.Paulo

Plano paga químio após gerente ser feita refém

Uma mulher fingiu ter uma arma e fez uma gerente de plano de saúde refém por cerca de uma hora anteontem, em Vitória (ES), para conseguir atendimento para o pai, de 68 anos, que tem câncer no cérebro.

A pedagoga Mary Stela Camillato, 46, diz que o hospital em que seu pai, Ronaldo Camillato, se trata cancelou a sessão de quimioterapia anteontem alegando que o plano de saúde não havia pago o procedimento.

A pedagoga foi até o escritório do plano Saúde Internacional, em Vitória. Ao chegar, segundo ela, a gerente informou que não havia dinheiro para fazer o pagamento.

"Eu fechei a porta e falei: 'Estou com uma arma na bolsa e só vou te liberar quando liberarem o tratamento.' Após 40 minutos eles conseguiram negociar com o hospital", diz.

Mary Stela afirma que fez isso porque ficou revoltada e sem opção. Mesmo com decisões liminares da Justiça a seu favor, o atendimento não era feito, conta.

ENVERGONHADA

A polícia deteve a pedagoga. Ela assinou um termo circunstanciado por ameaça na delegacia e foi liberada.

"Estou aliviada porque ele está fazendo o tratamento, mas triste e envergonhada porque a gente precisa tomar atitudes que não são certas."

O advogado Fernando Bianchi, que representa a Saúde Internacional, disse que o pagamento ao hospital está em dia e que o atendimento seria feito mesmo sem as ameaças.

O Hospital Evangélico de Vila Velha, no entanto, diz que o plano está inadimplente e que o paciente só foi tratado porque o convênio pagou a sessão após a atitude da pedagoga.

O advogado diz ainda que o paciente ficou inadimplente por meses e que o tratamento foi custeado. Segundo ele, Mary Stela será processada civil e criminalmente.

Fonte: Folha Online

terça-feira, 26 de junho de 2012

Vítima do césio-137 será indenizada por danos morais

Em decisão inédita, Justiça condena União e Comissão Nacional de Energia Nuclear a pagar R$ 100 mil a vítima

A Justiça Federal em Goiás condenou ontem a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a Suely de Assis da Cunha, uma das vítimas do acidente com o césio-137, material altamente radiativo, em Goiânia.

Na sentença inédita, o juiz da 9.ª Vara Federal Euler de Almeida da Silva Júnior determinou que o dinheiro a ser pago deverá ser atualizado com correção monetária de 1% ao mês, a partir de 5 de fevereiro de 2009, quando a vítima entrou com a ação.

Na sentença, Suely alegou, com apoio de documentos, ter desenvolvido várias patologias após o acidente, ``que se agravaram com o tempo``. Também comprovou que anomalias também foram constatadas em outros membros da sua família.

O agravamento das doenças, disse ela, resultou em pedido administrativo de pensão alimentícia, que lhe foi concedida em fevereiro de 2009 e referendada por laudo médico da Fundação Leide das Neves. A fundação foi criada pelo governo de Goiás para atendimento das vítimas do acidente radiológico. No total, Cunha pediu uma indenização no valor de R$ 300 mil.

No entendimento do juiz, Suely tem direito à indenização ``em função da desestruturação familiar causada pelo acidente com o césio, violações à sua privacidade domiciliar, com animais de estimação sendo abatidos, doenças generalizadas, preconceito e estigma social``.

O governo de Goiás, inicialmente também apontado como réu, a foi retirado do processo por não ser ``sujeito à competência da Justiça Federal``.

Fonte: RUBENS SANTOS / GOIÂNIA , ESPECIAL PARA O ESTADO - O Estado de S.Paulo

Comissões debatem financiamento da Saúde e carreira estatal de médicos

Eleuses Paiva: ao contrário do que se pensa, não há escassez de médicos no Brasil

As comissões de Seguridade Social e Família, da Câmara, e de Assuntos Sociais, do Senado, promovem seminário nesta quarta-feira (27) para discutir o financiamento público da saúde, o ingresso de médicos estrangeiros no Brasil, a validação de diplomas de universidades do exterior e a proposta de emenda à Constituição que cria a carreira de Estado para os médicos. Trata-se da PEC 454/09, dos deputados Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Eleuses Paiva (PSD-SP), cuja admissibilidade já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O evento foi proposto pelo deputado Eleuses Paiva, que é médico e ex-presidente por duas vezes da Associação Médica Brasileira. Ele cita estudo do Conselho Federal de Medicina, segundo o qual, ao contrário do que se pensa, não há escassez de médicos no Brasil. “Os números indicam que o volume de profissionais da categoria cresceu, percentualmente, quase o dobro que o total da população brasileira durante o período de 2000 a 2009”, diz Eleuses Paiva.

Ao longo desses anos, acrescenta o parlamentar, a quantidade de médicos em todo País aumentou 27% - de 260.216 para 330.825 (hoje já são cerca de 360.000), enquanto a população brasileira cresceu 12% - de 171.279.882 para 191.480.630. Atualmente, no Brasil, há um médico para cada grupo de 578 habitantes. Em 2000, essa relação era de um profissional para 658 habitantes.

Ineficazes e perigosas

Na avaliação de Eleuses Paiva, “a carência de médicos é localizada e tem relação com múltiplos fatores: desigualdades regionais, vínculos precários de emprego, baixo salário, más condições de trabalho, falta de segurança, bem como a falta de uma carreira de Estado para a profissão”.

O parlamentar considera “ineficazes e perigosas” as propostas de abertura de mais cursos de Medicina, de serviço civil voluntário para médico recém-formado e de, principalmente, a revalidação automática de diplomas estrangeiros. “Tais medidas não representam soluções definitivas para adequada assistência médica no SUS e irão expor a riscos parte da população que mais tem necessidade de saúde”, sustenta o deputado.

Painéis e convidados

O seminário acontecerá no Auditório Freitas Nobre, da Câmara, das 9h às 12h e das 14 às 17h30. Confira os painéis e os convidados que debaterão os temas com os parlamentares:

1º Painel: Financiamento da Saúde no Brasil e a elaboração de um projeto de lei de iniciativa popular que destine 10% das receitas federais para o Sistema Único de Saúde (SUS). Na Câmara, já tramitam dois projetos de lei complementar (PLPs) com o mesmo objetivo: 123/12 e 124/12. O primeiro é do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) e o segundo, do deputado Eleuses Paiva.
Das 9h às 12h - Palestrantes:
* médico-sanitarista e coordenador da área de saúde do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Sérgio Francisco Piola;
* médico cardiologista do Instituto do Coração (Incor), Adib Jatene; e
* médico Gilson Carvalho.

2º Painel: Revalidação de diplomas expedidos por universidades do exterior
14 h - Palestrantes:
* a secretária executiva da Comissão Nacional de Residência Médica, Maria do Patrocínio Tenório Nunes;
* o presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Florentino Cardoso; e
* o diretor da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), Milton de Arruda Martins.

3º Painel: Carreira de Estado para médicos
15h30 - Palestrantes:
* o 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital;
* o presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass), Wilson Duarte Alecrim; e
* o presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Geraldo Ferreira Filho.

Fonte: Agência Câmara / Foto: Leonardo Prado

Projetos obrigam União a investir no mínimo 10% do Orçamento em Saúde

Darcísio Perondi: percentual de 10% será alcançado em quatro anos

Tramitam na Câmara dois projetos de lei complementar (PLP) que obrigam a União a aplicar no mínimo 10% da receita corrente bruta dos orçamentos fiscal e da seguridade social em ações e serviços públicos de saúde.

O PLP 123/12, do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), prevê que o percentual de 10% será alcançado após quatro anos, com acréscimos sucessivos de 0,5% ao mínimo de 8,5% previsto para o primeiro ano de vigência da nova lei.

Já o PLP 124/12, do deputado Eleuses Paiva (PSD-SP), estabelece que a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o montante equivalente a 10% de suas receitas correntes brutas, excluídas as restituições tributárias. O projeto também prevê a evolução do percentual a partir de, no mínimo, 8,5% até alcançar 10% no quarto ano de vigência.

No cálculo do percentual do PLP 124, é vedada a dedução ou exclusão de qualquer parcela de receita vinculada à finalidade específica ou transferida aos demais entes da Federação a qualquer título.

Atualmente, a União deve investir em ações e serviços públicos de saúde, pelo menos, o correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).

Regulamentação da Emenda 29

Darcísio Perondi afirma que, apesar do esforço de várias entidades da área de saúde, a regulamentação da Emenda Constitucional 29/00, aprovada pelo Congresso ano passado, não resolveu o financiamento para o setor. “A publicação da Lei Complementar 141/12 fechou as torneiras dos desvios de recursos ao definir o que são ações e serviços de saúde”, disse Perondi, que preside a Frente Parlamentar da Saúde. “No entanto, o texto só definiu percentuais mínimos de investimento para estados (12%) e municípios (15%)”, observou.

Segundo ele, o objetivo do projeto é buscar isonomia no trato do financiamento da saúde nas três esferas de governo. “Estamos propondo que a União também fique obrigada a vincular um percentual mínimo da receita corrente bruta a investimentos em saúde.” O autor explica que o orçamento é insuficiente para atender aos preceitos de universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a crise de atendimento cresce para todos os brasileiros. “Em 1980, a esfera federal respondia por 75% dos gastos com saúde. Hoje, responde por menos de 40%, ou seja, 1,75% do PIB”, completou.

Para o deputado Eleuses Paiva, a Lei Complementar 141/12 não atende às necessidades financeiras do SUS. “Ela vai gerar um acréscimo de no máximo R$ 2 bilhões por ano, quando as reais necessidades são muito superiores a esse valor”, diz.

Ele lembra que, apesar do gasto total em saúde representar uma proporção bastante razoável do PIB nacional – cerca de 8,5% –, o gasto público em saúde encontra-se em patamar muito baixo. “A proporção de gasto público em saúde no Brasil é baixa não apenas frente a países industrializados com sistemas públicos de saúde, como Canadá e Inglaterra, mas também frente a países latino-americanos com sistemas segmentados de saúde, tais como Argentina, Colômbia e Uruguai”, afirma Eleuses Paiva.

Tramitação

Os projetos tramitam em regime de prioridade pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguem para votação em Plenário.

Fonte: Agência Câmara / Foto: Leonardo Prado

'Ambulância dos desejos' em Israel realiza sonhos de doentes terminais

O Serviço de Salvamento de Israel oferece um atendimento especial para realizar sonhos de pacientes que se encontram à beira da morte.

No último dia 21 a israelense Sima Akrish, da cidade de Ashkelon, se casou. Porém, para ela, a alegria da ocasião não seria completa sem a presença de sua tia, Miriam Yhia, que se encontra hospitalizada no hospital Hadassa de Jerusalém, em estado terminal.

A família recorreu ao Serviço de Salvamento de Israel - Magen David Adom - (estrela de David vermelha, em tradução livre), depois de ouvir falar sobre o atendimento especial oferecido pela organização.

Trata-se da "Ambulância dos desejos", que possibilita a realização dos mais diversos sonhos de pacientes que se encontram à beira da morte.

"Foi uma experiência maravilhosa para todos nós", afirmou a mãe da noiva, Lea Akrish, à BBC Brasil. "A Ambulância dos desejos trouxe Miriam ao casamento em Ashkelon e todos riram e choraram ao mesmo tempo, ao vê-la participando conosco da festa de casamento da minha filha".

De acordo com os médicos, Miriam, que sofre de câncer no cérebro, pode morrer a qualquer momento.

Mas, segundo o relato de Lea, seu estado de espírito "melhorou muito" depois de participar do casamento da sobrinha. "Antes do casamento ela já nem falava mais", disse Lea. "Mas durante a festa até chegou a cantar e a sorrir".

O idealizador da Ambulância dos desejos, Assi Dvilansky, disse à BBC Brasil que nos últimos três anos centenas de pessoas se beneficiaram da oportunidade única que o projeto proporciona.

Sem fronteiras

"O projeto é aberto a todos os doentes terminais, de todas as origens, nacionalidades, raças e religiões", afirmou Dvilansky, que também é o diretor de Projetos Especiais do Magen David Adom.

De acordo com Dvilansky, a Ambulância dos desejos já levou um menino iraniano de 13 anos para ver a Mesquita de El Aqsa em Jerusalém Oriental, projeto que foi realizado com a colaboração da Turquia e da administração palestina da mesquita (Waqf).

"Apesar dos problemas entre Israel e o Irã, fizemos todos os esforços para possibilitar que aquele menino pudesse realizar seu sonho antes de deixar este mundo", disse. "Muitas vezes é bastante complicado realizar os desejos das pessoas, porém nós não poupamos esforços para dar a elas e a suas famílias a oportunidade de um momento feliz em meio às dificuldades que estão passando", afirmou.

Na segunda-feira, um doente terminal que sofre de esclerose múltipla foi levado para participar da cerimônia de conclusão dos estudos secundários de sua filha.

Embora esteja quase completamente incapaz de se mexer (se comunica apenas por intermédio do piscar dos olhos), o paciente, que no passado era diretor da mesma escola onde sua filha se formou, teve a oportunidade de rever o local onde trabalhava e de estar perto da família.

Equipamentos

A ambulância utilizada para o projeto é um veículo especialmente fabricado para suprir qualquer necessidade médica que possa surgir durante as viagens.

Um sistema especial de amortecedores evita que o paciente sofra com eventuais buracos na estrada, e um aparelho de vídeo permite que ele veja o percurso por intermédio de uma tela instalada em frente à cama, dentro da ambulância.

Uma equipe de paramédicos especialmente treinados acompanha os pacientes nas viagens.

"O paciente vê o caminho como se estivesse sentado ao lado do motorista", disse Dvilansky.

A ambulância é especialmente grande, possibilitando que o doente seja transportado na própria cama do hospital.

"Já levamos pessoas para ver o mar, passear em Tel Aviv, conhecer o Mar Morto, participar de festas familiares, visitar museus", afirmou. "O serviço é grátis e aberto a todos".

Fonte: Globo.com

Recém-nascida corre risco de morrer por falta de vaga para cirurgia na BA

Larissa nasceu em Feira de Santana há 11 dias com problemas no coração.
Casal tenta conseguir vaga em hospital especializado em Salvador.


Um casal da cidade de Feira de Santana, a 100 km de Salvador, tenta conseguir uma vaga em hospital público especializado para que a filha recém-nascida seja submetida a uma cirurgia cardíaca delicada.

O operador de empilhadeira Luís Carlos dos Reis, pai da pequena Larissa, disse que a cirurgia custa R$ 80 mil e não tem como custear a despesa. "É risco de morte iminente", teme.

Larissa nasceu há 11 dias em Feira de Santana, mas a cirurgia só é feita em Salvador, onde não há vaga nos hospitais. Os pais da criança conseguiram junto ao Ministério Público Federal uma liminar obrigando município, estado e a união a cobrirem os custos da transferência e da cirurgia de Larissa.

A Secretaria da Saúde de Feira de Santana informou que vai ser encaminhado, nesta terça-feira (26), um documento para a Secretaria Estadual de Saúde pedindo urgência para o caso.
A Superintendência de Regulação do Estado, em Salvador, garantiu que assim que chegar o pedido com os dados do bebê vai tentar conseguir a vaga o mais rápido possível.

A criança tem problemas nas artérias do coração e apresentou sintomas como pele roxa e falta de ar. Depois de vários exames, os médicos constataram que a menina precisa urgentemente de uma cirurgia, que só é feita em três hospitais da capital. Por enquanto, o bebê é mantido na UTI Neo-natal do Hospital da Mulher.

Fonte: Globo.com

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Atendimento com psicólogo via internet ganha novas normas

A nova resolução diz que o psicólogo deve buscar programas atualizados de segurança, entre outras medidas.

O atendimento psicológico via internet, que ocorre por e-mail, MSN ou Skype, poderá ter mais sessões e ganhará maior rigor em seus mecanismos de segurança.

Deve ser publicada nesta segunda-feira (25) pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia) uma nova resolução para disciplinar esse atendimento à distância. Mas as medidas só passarão a valer no final de dezembro.

Regulamentada no Brasil em 2005, a orientação psicológica na web atende problemas pontuais do paciente, como dificuldades de adaptação em uma nova cidade, problemas escolares do filho ou questões afetivas.Para prestar o serviço, o psicólogo deve ter seu site credenciado pelo conselho.

Atualmente, a orientação na internet se limita a dez atendimentos. Com a nova resolução, poderá ter 20 sessões. O aumento das consultas virtuais era uma das principais demandas tanto de psicólogos quanto dos próprios pacientes, segundo Aluizio Lopes de Brito, coordenador da comissão de credenciamento de sites do CFP.

Continua proibido, na nova resolução, o uso da internet para a psicoterapia -mais prolongada, sem limite de consultas. A exceção é para fins de pesquisa.

O atendimento via internet ainda gera críticas entre alguns profissionais. Além de perder o contato pessoal com o paciente no consultório, o serviço virtual perderia em termos de profundidade.

Mas o maior temor dos críticos é quanto ao sigilo da conversa na web. Segundo Brito, os últimos sete anos da prática mostraram que o atendimento on-line é seguro. ``Temos bons programas que impedem que a conversa vaze``, diz Brito.

Para Eduardo Neger, presidente da Abranet (Associação Brasileira de Internet), o risco de vazamento de informações tende a ser maior do lado do paciente.

Sem um bom antivírus, pode ocorrer que o cliente tenha em seu computador um programa espião, capaz de gravar tudo o que é digitado.

Outra fragilidade é quanto à rede escolhida. O ideal, segundo Neger, é o paciente fazer o atendimento em sua casa, em computador pessoal, com rede própria ou 3G.

A nova resolução diz que o psicólogo deve buscar programas atualizados de segurança, entre outras medidas.

Em 2005, havia cerca de 30 sites para orientação psicológica na web. Atualmente são 204 credenciados pelo conselho (40, porém, estão com a licença expirada).

A psicoterapeuta Rosana Laiza, de São Paulo, presta o serviço via internet desde 2005. A demanda surgiu por sugestão dos próprios pacientes de consultórios.

Ela aprova a expansão do número de sessões. ``É importante, porque há pessoas que necessitam de mais consultas. Dez é pouco.``

Fonte: Folha de S.Paulo

Clínica no RJ é investigada por retirar útero de paciente grávida

Gravidez foi descoberta numa biópsia do órgão retirado.
Polícia já convocou dono da clínica e médico para prestar depoimento.


Uma clínica em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, está sendo investigada pela polícia após ter realizado uma cirurgia para a retirada de útero de uma paciente, que só depois do procedimento descobriu que estava grávida, como mostrou o RJTV.

No início desse ano, Cenira dos Santos, de 37 anos e mãe de duas filhas, procurou atendimento na unidade médica. O médico afirmou que seria necessária uma histerectomia, cirurgia para a retirada de todo o útero.

A cirurgia foi realizada no Hospital de Clínicas de Belford Roxo, que atende pelo Sistema Único de Saúde, no dia 11 de abril. Antes da operação, segundo a família da paciente, não foram feitos mais exames.

A gravidez foi descoberta numa biopsia do órgão retirado, que constatou a presença de um feto de cerca de três centímetros, aproximadamente, quatro semanas de gestação. Como o ciclo menstrual de Cenira estava irregular, por causa de medicamentos para regredir os miomas, ela nem desconfiou da gravidez.

“Eu nunca abortei na minha vida, já passei por muita dificuldade , mas nunca tirei um filho. Porque eu acho que a vida é muito importante e eu acho que este é um dom que Deus deu pra mulher”,diz Cenira, visivelmente abalada.

Investigação
O caso está sendo investigado pela Delegacia da Mulher de Belford Roxo, que já convocou o dono da clínica e o médico responsável pela cirurgia. Eles devem ser ouvidos esta semana e podem ser processados pelo casal. “A população tem que saber o que está acontecendo e os médicos têm que ter mais amor pelos seus pacientes”, diz Rubem, marido de Cenira.

“Depois que passou a anestesia eu senti muita dor. Eu já tive filhos e não senti esta dor. Já tive duas cesáreas e não senti essa dor e remédio nenhum passava”, lembra a paciente.

Em nota, a direção do hospital informou que ficou ciente do caso apenas na sexta-feira (22) e está abriu procedimento para averiguar o ocorrido. "As pacientes procuram atendimento no hospital, onde é feita uma triagem e são encaminhadas para os respectivos médicos, de acordo com a especialidade. Quem avalia, indica e solicita exames para cirurgia é o médico responsável e a administração não tem ciência de certas questões. O diretor da casa de saúde não participa de agendamento e/ou avaliação de paciente para cirurgia. Mesmo assim, a comissão de ética do hospital já está procurando saber o que de fato aconteceu para dar o suporte necessário a paciente", diz a nota

Fonte: Globo.com

Candidatos a conselheiros de CRMs terão que apresentar “ficha limpa” nas eleições

Os conselhos de Medicina aderiram ao movimento “ficha limpa”. A partir das próximas eleições para os membros dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, os candidatos só poderão concorrer às vagas se tiverem comprovada reputação ilibada. É o que prevê a Resolução 1.993/2012, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, na sessão plenária do mês de junho, e publicada nesta segunda-feira (25), no Diário Oficial da União (D.O. U.).

A norma prevê condições de elegibilidade para os conselhos regionais de medicina (CRMs) e causas de inelegibilidade. Entre os 19 motivos previstos no texto para impedir a participação no pleito, estão, por exemplo, a suspensão ou perda de direitos políticos, condenação por infração ético-profissional e também por crimes contra o patrimônio público, a administração pública, a economia popular e a fé pública; entre outros.

De acordo com a Resolução, também impedem a candidatura condenações por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, contra a dignidade sexual; e culposos, contra a vida e a integridade física. Nesse caso, a condenação seria resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia.

Comprovação - Para concorrer às eleições nos CRMs, os candidatos devem apresentar documentos como certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais dos Conselhos e certidão da Justiça, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Sobre o tema, o Portal Médico publicou o artigo “Ficha limpa nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina”. O texto foi produzido pelo coordenador da Comissão de Revisão das Normas Eleitorais dos Conselhos de Medicina, José Hiran da Silva Gallo.

Em Ficha limpa nos Conselhos de Medicina, o tesoureiro do CFM avalia que “pessoas condenadas em última instância não podem continuar atuando como juízes das casas de ética médica. Estão inabilitados. São impostores e devem ser afastados, da mesma forma que devem ser impedidos os políticos com fichas sujas”.

A decisão prevê a eleição de 20 conselheiros titulares e 20 suplentes para cada CRM, para mandato de 5 anos, a partir de 1º de outubro de 2013. A íntegra da Resolução está disponível no Portal Médico, no ícone Legislação/Processo.

Fonte: CFM

Justiça rejeita pedidos de indenização de fumantes

No TJ-SP, a sentença confirmada pela 5ª Câmara de Direito Privado destacou amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros

A Justiça negou três recursos apresentados por autores de ações contra a Souza Cruz nesta semana e em todas as decisões os desembargadores foram favoráveis à fabricante de cigarros e rejeitou os pedidos de indenização dos fumantes e seus familiares. Os Tribunais de Justiça do Paraná, Santa Catarina e São Paulo julgaram, na quarta-feira (20/6) e na última quinta-feira (21/6), improcedentes os pedidos de Adolfo Manoel dos Santos, de Itajaí (SC), dos familiares de Wilson Jagas, de Maringá (PR), e de Nelson França, de Mirassol (SP), confirmando, por votação unânime, as três sentenças de improcedência.

A sentença dada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Itajaí, e confirmada pelo TJ-SC, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27). O autor tomou conhecimento do dano em 3 de setembro de 2002, mas moveu ação contra a Souza Cruz em 22 de setembro de 2008, mais de um ano após o prazo legal. Ele alegava ter fumado desde os 15 anos de idade cigarros fabricados pela Souza Cruz, e que, em decorrência desse consumo, teria sido acometido de doenças respiratórias.

No Paraná, a sentença mantida pelos desembargadores julgou improcedente a demanda com base nos seguintes fundamentos: conhecimento público e notório dos riscos associados ao consumo de cigarros; livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha e licitude da atividade exercida pela Souza Cruz.

A ação foi proposta pelos familiares de Wilson Jagas, que teria sido acometido de câncer de pulmão em virtude do consumo exclusivamente das marcas fabricadas pela Souza Cruz.

No TJ-SP, a sentença confirmada pela 5ª Câmara de Direito Privado destacou amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e o livre-arbítrio dos consumidores: “não é de hoje que se divulga amplamente a respeito da nocividade do vício, e não são poucos os fumantes que, ainda assim, preferem que prevaleça o seu direito de experimentar o prazer de utilização do tabaco”.

O juiz da Vara Cível da Comarca de Mirassol já havia julgado improcedente a ação movida pelos familiares de Nelson França requerendo indenização por danos morais e materiais por alegados danos cardiorrespiratórios associados ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz.

O TJ-SP já se manifestou pela rejeição da pretensão indenizatória de fumantes, ex-fumantes e seus familiares em 80 ocasiões. Esta é a 9ª vez que TJ-PR e a 23ª vez que o TJ-SC se manifestam a favor da Souza Cruz neste tipo de demanda, sempre pela ausência de responsabilidade da fabricante de cigarros por alegados danos associados ao consumo de cigarros.

De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 639 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 513 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (420 já definitivas) e 6 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 420 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. Com informações da Assessoria de Imprensa.

Fonte: Consultor Jurídico