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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Paciente perde pleito sobre danos morais por não comprovar ato ilícito de dentistas

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais a um homem que relatou problemas após procurar serviços odontológicos prestados por pai e filha, ambos profissionais com atuação na área. O demandante conta que iniciou tratamento com a filha, odontóloga, e posteriormente teve seu caso repassado ao pai, prático.

Com severa inflamação de gengiva e na base dos dentes, ele não teve melhoras e precisou procurar outro dentista para dar sequência ao tratamento. Por conta disso, e devido ao aspecto de seus dentes, ficou impossibilitado até mesmo de sair de sua residência para os atos do cotidiano, motivo do pleito de indenização.

Os demandados, entretanto, apresentaram outra versão. O homem procurou por ambos em busca de tratamento emergencial, recebeu um primeiro atendimento e recomendação de retorno em cinco dias. Voltou somente um mês depois e já com a informação de que havia obtido tratamento alternativo sem ônus.

A dentista, para se precaver, confeccionou naquela oportunidade um documento em que se isentava de complicações futuras. A câmara, por unanimidade, ponderou que, embora o tratamento de canal e o quadro inflamatório estejam bem provados, ou seja, os danos estão demonstrados, os demais requisitos não foram comprovados - ônus que caberia ao requerente. Os desembargadores atentaram, por fim, para a distribuição do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil - CPC.

Tal ferramenta aponta para o autor da ação quando determina a incumbência de comprovação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional da saúde, sob pena de improcedência do pleito. Neste sentido, o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, ressaltou que o paciente não teve êxito em indicar qual teria sido o ilícito da dentista e de seu pai, e em qual modalidade - negligência, imperícia ou imprudência - teriam incorrido (Apelação n. 0000264-90.2010.8.24.0044).

Fonte: TJSC