A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que reconheceu o direito de um militar portador de HIV (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida) ser agregado na condição de adido e afastado de qualquer função, até a conclusão do processo de reforma, ou seja, aposentadoria por invalidez.
Ele ingressou no Exército em 2004 e tornou-se militar de carreira da Força Aérea Brasileira. Em 2009, recebeu o diagnóstico de soropositivo. Afirmou que inicialmente permaneceu em silêncio, mas começou a ter excesso de sono durante o dia, alucinações noturnas, enxaquecas, diarreias, insônia e ânsias, decorrentes da medicação que lhe foi ministrada.
Buscou, então, ser declarado definitivamente incapaz para o serviço militar, agregado e reformado, ou seja, passado para a inatividade. Mas o pedido foi negado. Assim, em razão da demanda do serviço, ele diz ter abandonado completamente o tratamento e sua saúde piorou.
Como consequência, ingressou com uma ação na Justiça Federal pretendendo a reforma com proventos integrais do grau hierárquico superior. Em primeiro grau, o magistrado concedeu liminar para agregar o autor como adido enquanto aguarda a conclusão do processo de reforma.
No entanto, a União recorreu da decisão alegando ser impossível a reforma do militar, pois, mesmo portador do vírus HIV, ele não se encontra incapacitado. Afirmou, ainda, que as inspeções de saúde o consideraram apto, ainda que com restrições, e, segundo o Comando da Aeronáutica, não haveria impedimento ao tratamento médico na rotina do militar.
No TRF3, o desembargador federal Wilson Zauhy ratificou a decisão de primeiro grau. Ele explicou que a Lei nº 7.670/88 prevê, em seu artigo 1º, o direito de reforma aos militares portadores do HIV e que esse direito independe do grau de desenvolvimento da enfermidade. Ele afirmou que, mesmo assintomático, o portador do vírus tem o direito de ser afastado de qualquer função militar, bem como de ser incluído na condição de agregado/adido nos termos dos artigos 82, V e 84 da Lei nº 6.880/80.
O magistrado citou jurisprudência sobre o assunto: “O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato”. (STJ – AGRESP 201101357626)
Agravo de Instrumento nº 0001882-16.2016.4.03.0000/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.