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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Hospital e plano de saúde são condenados por negar parto

Após quase cinco anos de pagamento do plano de saúde, o casal se dirigiu a maternidade para que fosse realizado o parto do filho. Chegando lá, a surpresa: a internação não seria possível, pois não haviam vagas pelo plano. Encaminhados para o Sistema único de Saúde (SUS), nova surpresa: o pai não poderia acompanhar o parto. Pelos constrangimentos causados ao casal, a maternidade e a operadora de saúde foram condenadas solidariamente a indeniza-los em R$ R$ 20 mil por danos morais.

Nos autos, os requerentes defendem que o acompanhamento do marido não foi possível por se tratar de cobertura do SUS, sendo que pelo plano não haveria impedimento, como de fato aconteceu em um parto anterior da autora da ação.

Segundo o magistrado da 8º Vara Cível de Vitória, tanto o plano de saúde quanto a maternidade, não apresentaram qualquer elemento que explicasse o porquê da recusa de internação particular.

Em sua decisão o juiz afirma se tratar de uma “recusa caprichosa”, pois a internação pelo regime do SUS seria em tese, mais vantajosa para as requeridas: a operadora de saúde nada pagaria enquanto, a maternidade evitaria uma internação particular, presumivelmente mais dispendiosa.

Quanto à presença de um acompanhante no momento do parto, o magistrado cita a lei 11.108/05, que garante a toda gestante o direito de ter um acompanhante, durante o parto e em seu período imediatamente posterior.

Dessa forma, o juiz entendeu que as requeridas deveriam ter garantido ao casal o direito ao acompanhante, ainda que se tratasse de internação por regime de saúde suplementar.

Assim, o magistrado, considerando uma mãe que se viu desamparada no momento do parto, um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de seu filho, e um casal que mesmo celebrando um contrato de plano de saúde, foi constrangido a realizar o procedimento pelo SUS, entendeu pela condenação das rés, por danos morais.

Processo: 0042677-23.2013.8.08.0024

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur