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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Hapvida é obrigada a fornecer home care a paciente

Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o plano de saúde Hapvida a prestar assistência médica domiciliar (home care) a uma cliente, portadora de enfermidade rara denominada “poliomisite” – doença crônica que causa degeneração e fraqueza muscular, causando incapacidade para as atividades do dia a dia.

A determinação do colegiado confirmou sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que deferiu tutela antecipada, garantindo a prestação de atendimento home care em favor da paciente, que é uma idosa e se encontra sem condições de locomoção, necessitando de fisioterapia domiciliar.

Em contraposição à sentença de primeira instância, a Hapvida interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, sustentando que a cliente aderiu ao plano de saúde do tipo “individual”, denominado “Nosso Plano”, com a segmentação ambulatorial e hospitalar, incluindo obstetrícia e acomodação em enfermaria.

Afirmou que não disponibiliza aos seus beneficiários os serviços de atenção domiciliar, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula o setor, não traz para as operadoras de planos de assistência médica a obrigação de ofertarem aos seus usuários o serviço de atenção domiciliar.

Alegou que a usuária não requereu a continuidade de uma internação e, tampouco, o tratamento hospitalar, solicitando tão somente a continuidade de um tratamento que, em nenhum momento, fora realizado em regime hospitalar.

Os argumentos da operadora de saúde não convenceram o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, cujo entendimento foi de que a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente a dignidade da pessoa humana, conforme preveem os artigos 1º e 5º da Constituição Federal, os quais as argumentações invocadas pela Hapvida não são capazes de transpor.

O magistrado salientou que a situação do paciente requer cuidados, o que foi constatado pelo médico especialista, que apontou a necessidade de assistência médica domiciliar à idosa.

Barros enfatizou que a resistência do plano de saúde em cumprir a determinação judicial, tendo por base a ausência de cobertura contratual, conflita com o direito à vida, amplamente assegurada na Carta Magna Brasileira.

O desembargador assinalou que a sustentação da operadora de saúde – de que inexiste cobertura para o tratamento da idosa – não se revela apta a reformar a sentença da Justiça de 1º Grau, uma vez que a referida cláusula de exclusão de atendimento configura-se passível de nulidade, na medida em que atribui vantagem exagerada ao plano de saúde, restringindo direitos do consumidor de forma abusiva.

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur