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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

DPU no Recife atua para restaurar fornecimento de medicação



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deferiu o efeito suspensivo dos recursos interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife para restabelecer o fornecimento da medicação Rituximabe (Mabthera) para tratamento de E.P.L. de um linfoma de células do manto.

E.P.L. tem 72 anos e a doença vem evoluindo de forma agressiva. De acordo com parecer médico, faz-se necessário que ele disponha de tratamento com o remédio, na dose de 375 mg/m² em cada ciclo da quimioterapia, num total de seis ciclos.

No entanto, o cidadão assistido pela DPU não tem condições financeiras para arcar com os custos. São necessários seis frascos de Rituximabe de 500mg e mais seis frascos de 100mg. O frasco de 100mg custa por volta de R$ 3 mil, e o de 500mg em torno de R$ 7 mil. O tratamento integral terá um valor estimado de R$ 80 mil. O custo previsto para o tratamento, em um ano, seria de R$ 119.750.

A Quarta Turma do TRF5 deu provimento à apelação interposta pela União para não fornecer a medicação, resumindo-se a declarar que não houve a comprovação de que o remédio pleiteado é indicado para a doença da qual E.P.L. é portador, alegando que a hipótese assemelha-se a um tratamento experimental.

A defensora pública federal Maíra de Carvalho Pereira requereu que fosse deferido o pedido de efeito suspensivo ativo aos recursos especial e extraordinário interpostos no processo, com o reconhecimento do direito de receber o medicamento. Destacou que o remédio é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que comprova que o medicamento não tem caráter experimental, pois já passou pelos rigorosos procedimentos de experimentação realizados pela agência, que antecedem o deferimento do registro.

“O administrador não pode se recusar a fornecer o medicamento mais adequado para a cura ou o alívio da doença, sob o pretexto de sua excessiva onerosidade, da raridade da doença que se contraiu, ou de dificuldades orçamentárias para o custeio de uma gama variável e indeterminada de usuários e de formas de atendimento possíveis. Oferecer tratamento meramente paliativo, mais barato, dos sintomas secundários, ou ineficaz para o ataque das causas da doença, importaria em duplo dano”, ressaltou a defensora.

O desembargador federal do TRF5, Rubens de Mendonça Canuto Neto, afirmou que o fornecimento do medicamento prescrito pelos médicos, poderá garantir ao assistido da DPU uma melhor qualidade de vida e aumentar sua sobrevida, respeitando o direito fundamental à saúde previsto no art. 2º da Lei 8.080/1990 e no art. 196 da Constituição Federal.

“Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo aos Recursos Especial e Extraordinário, no sentido de restaurar os efeitos da tutela antecipada, para que a União e o Estado do Ceará continuem fornecendo o medicamento de que o requerente necessita, até o trânsito em julgado da ação, ficando expresso que o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário será feito no momento oportuno”, sentenciou o desembargador.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur