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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2016

Maranhão indenizará pais de adolescente que morreu por falta de atendimento médico

O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 169,5 mil, por danos morais, aos pais de uma jovem de 18 anos, por omissão de atendimento médico no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, no município de Timon.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Timon. De acordo com o processo, a Fazenda Pública estadual, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contestação.

A vítima morreu de parada respiratória, dentro de uma ambulância, no trajeto para outro hospital, localizado em Teresina, no dia 20 de fevereiro de 2010, depois de ter esperado por mais de 4 horas pelo atendimento no hospital de Timon. A alegação dos pais foi de que não havia médicos de plantão na unidade do Estado.

O Estado recorreu ao TJMA, sustentando cerceamento de defesa, falta de demonstração do nexo de causalidade e que não há provas nos autos de que a vítima tenha dado entrada no hospital de Timon.

O relator, juiz Luiz Gonzaga Filho, substituto de 2º grau, entendeu que não se deram os efeitos da revelia, tendo o magistrado de 1º grau intimado os autores da ação para especificarem as provas que desejassem produzir. Para o relator, o juiz de Timon agiu dentro dos requisitos do artigo 324 do Código de Processo Civil.

Luiz Gonzaga acrescentou que o juiz, ao julgar a causa, agiu com base no princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional, dispondo livremente e de forma fundamentada das provas já existentes no processo. Também reforçou a necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito.

Para o relator, uma vez caracterizada a proteção à saúde como direito fundamental constitucionalmente assegurado, a falta de atenção e omissão verificadas no atendimento dispensado em hospital estadual configuram atividade pública imperfeita, justificando o dever de indenizar por parte do ente público estadual.

Ademais – prosseguiu – existe, nos autos, uma nota de repúdio assinada por inúmeras pessoas da comunidade de Timon, contra as péssimas condições de atendimento do hospital regional.

O magistrado concluiu que o abalo psíquico gerado pela morte de filha com apenas 18 anos, sem dúvida, gera reflexos na personalidade humana, de forma que a sua verificação dever ser recomposta com a devida indenização aos pais da vítima.

O parecer do Ministério Público estadual de segunda instância também foi contrário ao recurso do Estado, concluindo como razoável a condenação no valor de R$ 169,5 mil.

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur