A Casa de Saúde Santa Marcelina, de São Paulo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a um vice-diretor clínico que sofreu ações criminais e cíveis após divulgar uma carta aberta a ex-colegas e funcionários sobre o real motivo de sua demissão. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da instituição, que pretendia rediscutir a condenação.
O médico disse que apontou irregularidades cometidas por dois colegas de trabalho contra o Sistema Unificado de Saúde (SUS). Segundo seu relato, os médicos agenciavam pessoas que pretendiam se submeter à cirurgia bariátrica (redução de estômago), encaminhando-as para seus consultórios particulares e, posteriormente, ao hospital, onde eram submetidas ao procedimento pago pelo SUS sob outro registro, e cobrando valores de R$ 4 a R$ 7 mil, "para não aguardarem na fila de espera".
Ainda de acordo com sua argumentação, o hospital se recusou a apurar os fatos e afastar os supostos envolvidos e, em dezembro de 2002, o demitiu, "como forma de abafar o esquema de corrupção e fraude contra o SUS". Na época, ele era vice-diretor clínico, chefe da cirurgia geral, vice-presidente da Comissão de Ética e perito no Departamento Jurídico, e a demissão sumária teria gerado rumores de que ele é que seria responsável por atos ilícitos.
Tendo as acusações se voltado contra ele, decidiu escrever uma carta aberta sobre as "verdadeiras razões de sua demissão". O caso foi parar nos jornais, e o profissional afirmou que sofreu diversas ações criminais (das quais foi depois absolvido) por parte do hospital, diretoras e médicos acusados, que lhe atribuíam a autoria das matérias publicadas.
Segundo ele, o mais doloroso foi ter sido processado pelo hospital que ajudou a construir durante 27 anos de trabalho. A reclamação trabalhista foi movida contra o hospital e duas de suas diretoras.
O juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o hospital a pagar indenização de R$ 150 mil, e as duas diretoras em R$ 75 mil, cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que o médico foi acusado injustamente em retaliação à divulgação da carta aberta, e que teve "comportamento honesto e corajoso ao buscar apurar irregularidades e punição dos envolvidos". Contudo, julgou excessivo o valor da condenação e acolheu recurso do hospital e das diretores para reduzi-lo à metade.
TST
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o hospital apontou que, segundo o próprio TRT, o médico não provou as irregularidades por ele denunciadas, que "afetaram as imagens da instituição e a honra das duas diretoras". Para a defesa, as diretoras, ao mover as ações criminais, apenas exerceram seu direito de ação, garantido constitucionalmente.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a "prova" do dano moral é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência, "fruto de intuição, capacidade de qualquer um num exercício de empatia e que, munido de alguma imaginação, conclui pela possibilidade de sofrimento psíquico pelo outro". Assim, supor a existência ou não do dano moral só é possível "porque os indivíduos partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem, em maior ou menor grau, pelos mesmos motivos".
Redução
O hospital também pediu a redução do valor da condenação, "mais condizente com a situação financeira da entidade". Mas o relator alertou que o pedido de se observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade sequer abordou os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Segunda Turma manteve a condenação no valor total.
Processo: AIRR-65700-64.2006.5.02.0087
Fonte: TST (Carmem Feijó)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 31 de março de 2016
Paciente consegue cirurgia por plano de saúde mas não prova dano moral
A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a internação e a realização de cirurgia de uma paciente. A mulher alegou que era portadora de varizes e necessitava realizar o tratamento com urgência, mas a empresa negava-se ao procedimento sob o argumento de que o quadro clínico era incompatível com o apresentado.
Em apelação, a autora reforçou pedido de indenização por danos morais ao explicar que a recusa de custear o tratamento lhe causou abalo moral e frustração, porque acreditava que, ao adquirir o plano de saúde, estaria sempre segura. O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, entendeu inexistente tal dano, uma vez que a empresa cumpriu a decisão em primeiro grau e providenciou a cirurgia de que a paciente necessitava.
“Embora não se ignore que a autora tenha, por certo, sofrido incômodos e ansiedade decorrentes da atitude da ré, não se extrai do autuado qualquer evidência de que o abalo suportado tenha ultrapassado a normalidade, ou seja, alterado o estado anímico da acionante de maneira profunda (ao menos, no período de espera da cobertura)”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2015.093729-1)
*Informações do TJSC
Fonte: SaúdeJur
Hospitais terão que oferecer locais de repouso para enfermeiros
Hospitais e instituições de saúde públicas e privadas terão que oferecer condições adequadas de repouso, durante o horário de trabalho, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e às parteiras. É o que estabelece o projeto de lei do Senado (PLS) 597/2015, aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Conforme o texto, os ambientes de repouso desses profissionais devem ser arejados e ter banheiro, móveis adequados e conforto térmico e acústico, além de espaço compatível com a quantidade de usuários.
Segundo o autor, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), a proposta visa preservar a integridade física dos profissionais de enfermagem e dos pacientes por eles atendidos.
A ausência de condições adequadas para o descanso dos enfermeiros, além de prejudicar a saúde desses trabalhadores, coloca em risco o bem-estar dos pacientes por eles atendidos, alega Raupp.
Para a relatora da matéria, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o projeto vai aprimorar o ambiente de trabalho dos profissionais de saúde e o resultado será uma melhoria da prestação de serviço à população.
— É preciso reconhecer que a fadiga do profissional de enfermagem tem o potencial lesivo de causar danos à integridade física e psíquica daqueles que necessitam dos serviços fornecidos pelas instituições de saúde — afirmou.
A proposta poderá seguir diretamente à análise da Câmara dos Deputados se não houver recurso para que seja votada também pelo Plenário do Senado.
*Informações da Agência Senado
Fonte: SaúdeJur
Tribunal confirma decisão autorizando propaganda de balão intragástrico
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) negou provimento a recurso apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Através de embargos de declaração, a CDC da Alerj questionou decisão do próprio TRF2 que havia confirmado a sentença de primeira Instância, negando os pedidos da Comissão em relação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) e a diversas empresas que comercializam o balão intragástrico.
A Comissão propôs a ação civil pública com a finalidade de condenar essas empresas a levarem aos consumidores de forma ampla e precisa as contraindicações e complicações da técnica médica de introdução de balão intragástrico. Alegou que os consumidores, ao passarem por intervenção cirúrgica, devem ser informados pelas empresas rés de forma racional, cientes de que só terão sucesso se houver reeducação alimentar, praticarem atividades físicas e mantiverem uma dieta.
O procedimento médico em discussão consiste na colocação de um balão intragástrico confeccionado em silicone e implantado por meio de endoscopia, quando então é preenchido com soro e corante (azul de metileno) em proporção adequada ao tamanho do estômago, objetivando diminuir a capacidade gástrica do paciente, provocando a saciedade, e diminuindo o volume residual disponível para os alimentos.
No TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon redigiu o voto vencedor. “Trata-se, obviamente, não de um serviço que será diretamente buscado pelo consumidor, seja a uma das rés, seja em relação a alguma outra sociedade empresária, mas sim, por meio de um profissional, que vai ser exatamente o médico que irá atender esse indivíduo, essa pessoa, para que ela possa, se for o caso, ter acesso a esse tipo de tratamento ou a esse tipo de serviço”, pontuou o magistrado.
Ainda segundo Calmon, “em razão de se tratar de um produto médico devidamente autorizado pelo Cremerj, bem como pelo Conselho Federal de Medicina, registrado perante a Anvisa, sem que haja provas efetivas de que a propaganda e publicidade do serviço/procedimento restaria enganosa, incompleta ou inverídica, não há que se falar em violação aos princípios da boa fé e da transparência, bem como em danos morais e materiais”.
Para o magistrado, é importante destacar que não se trata da compra de um objeto ou serviço simples e imediato. “Estamos nos referindo a um procedimento médico, onde o indivíduo/paciente é submetido a exames, avaliado por uma equipe multidisciplinar de especialistas, com a qual pode tirar todas as suas dúvidas e ficar a par de todo o processo, inclusive contraindicações, riscos e desvantagens”, concluiu o desembargador.
Processo 0012138-44.2011.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
Recém-nascida prematura é incluída em plano de saúde da irmã como dependente
Uma menina de pouco mais de um mês de vida teve garantido atendimento médico numa UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal como dependente do convênio médico de sua irmã, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido, graças a uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública de SP.
Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.
A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a N.D. não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.
Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.
Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.
A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.
No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a N.D. inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.
“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.
Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo /AASP
Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.
A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a N.D. não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.
Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.
Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.
A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.
No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a N.D. inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.
“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.
Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo /AASP
quarta-feira, 30 de março de 2016
Hospitalistas e erros diagnósticos: como evitar?
Por Guilherme Brauner Barcellos
Recentemente, eu cometi um erro diagnóstico. Felizmente não atingiu o paciente, pois, quase concomitantemente, foi avaliado por colega que fez o correto diagnóstico e iniciou tratamento necessário. Houve sorte: do paciente, e minha.
Retrospectivamente, ficaram evidentes algumas questões:
– Falhei em cenário onde não costumo, relacionado a assunto que estudo bastante e, modéstia à parte, domino;
– Perdi completamente a consciência situacional do que estava ocorrendo, e por isto falhei. Detalharei melhor o conceito adiante.
Apesar dos avanços da Medicina, erros diagnósticos continuam comuns. Uma revisão sistemática publicada em 2003, de estudos de necropsia realizados ao longo de quatro décadas, descobriu que praticamente 1 em cada 10 pacientes sofreu um grande erro diagnóstico ante-mortem, uma taxa que caiu apenas ligeiramente (uma estimativa mais recente é de cerca de 5%), apesar de todas as avançadas técnicas laboratoriais e de imagem da atualidade. Por serem mais difíceis de medir e corrigir do que outros eventos adversos, têm sido relativamente negligenciados no movimento da segurança do paciente.
Ações diagnósticas e terapêuticas são influenciadas por fatores relacionados ao paciente (p. ex., idade, sexo e raça) e ao próprio médico (inexperiência, fadiga, tolerância ao risco, perda da consciência situacional).
Sabemos ainda que falhas cognitivas no raciocínio clínico podem ocorrer com os profissionais mais novos, ou com os considerados experientes – em circunstâncias muitas vezes distintas ao economizar ou abreviar o processo de pensar, mas todos reforçados por uma cultura profissional que premia a aparência de certeza. A incidência global de falhas cognitivas aumenta também sob condições de trabalho que pressionam o indivíduo.
A melhor forma em que fui apresentado ao conceito de consciência situacional foi através do Experimento do Gorila Invisível. Através dele escancara-se o fato de que não somos tão senhores de nós mesmos como imaginamos. E essa pode ser uma boa notícia, desde que se esteja disposto a reconhecer e trabalhar a fragilidade.
No caso em que errei, atendi um paciente que vem reinternando muito frequentemente por exacerbação de doença pulmonar (DPOC), situação influenciada tanto pela gravidade da doença de base, quando por problemas de aderência ao tratamento, baixa capacidade de auto-cuidado e amparo familiar/social prejudicado. Parecia uma hospitalização semelhante a outras várias, não fosse o fato de ter se queixado, de forma inédita, ainda na Emergência, de dor torácica. O vi na enfermaria já sem o sintoma, em condição semelhante às outras vezes. Não valorizei! Já estava todo melhor, e por pouco não dei alta hospitalar no mesmo dia.
Identifiquei que estava sem parte de suas medicações de uso crônico. O desafio da conciliação medicamentosa tem me incomodado na instituição, e lembro de ter ficado momentaneamente muito atrapalhado com isto. Percebo retrospectivamente com clareza que fui indevidamente influenciado por hospitalizações anteriores do mesmo paciente, e que adicionalmente perdi o foco ao colocar-me mais voltado para o problema da conciliação do que para o caso em si. O raciocínio clínico melhor feito por colega motivou solicitação de teste complementar, e foi feito o diagnóstico de embolia pulmonar. É o tipo de diagnóstico que não pode passar!
Embora poucos de nós sejamos capazes de mudar nosso estado emocional voluntariamente, a sensibilização dos médicos para essa relação (eu sei que estou com raiva. Melhor eu diminuir o ritmo e repensar isso ou pedir ajuda a um colega) pode ajudar a evitar alguns erros. Mas apenas a sensibilização não basta, já que está sedimentada em mim. Faltou eu parar, e lembrar! Lembrar de parar!
Robert Wachter, em seu clássico livro Compreendo a Segurança do Paciente, cita algumas dicas para prevenção de erros diagnósticos:
Promova o uso de “pausas de diagnóstico”;
Pense sobre “o pior cenário possível”;
Promova o uso de uma abordagem sistemática para problemas comuns;
Pergunte sempre por quê;
Valorize a teoria bayesiana como uma forma de direcionar a avaliação clínica e evitar o fechamento prematuro;
Reconheça como o paciente faz o médico se sentir;
Busque dados clínicos que não se encaixam com o diagnóstico provisório; pergunte: “O que não sabemos explicar?”;
Considere diagnósticos improváveis;
Admita seus próprios erros.
Sem dificuldade nenhuma, vejo que peguei em várias.
Segundo já escreveu um de meus gurus nacionais da segurança do paciente, Dr Lucas Zambon, traçar estratégias que minimizem o potencial de tais erros, sem, no entanto, tirar a autononia médica e o julgamento clinico, é um dos pilares para solucionar este tipo de erro. Acrescento: humildade e aceitação de vulnerabilidade são outros. Eu não vi o gorila que passou por mim no hospital!
Fonte: SaúdeBusiness
Recentemente, eu cometi um erro diagnóstico. Felizmente não atingiu o paciente, pois, quase concomitantemente, foi avaliado por colega que fez o correto diagnóstico e iniciou tratamento necessário. Houve sorte: do paciente, e minha.
Retrospectivamente, ficaram evidentes algumas questões:
– Falhei em cenário onde não costumo, relacionado a assunto que estudo bastante e, modéstia à parte, domino;
– Perdi completamente a consciência situacional do que estava ocorrendo, e por isto falhei. Detalharei melhor o conceito adiante.
Apesar dos avanços da Medicina, erros diagnósticos continuam comuns. Uma revisão sistemática publicada em 2003, de estudos de necropsia realizados ao longo de quatro décadas, descobriu que praticamente 1 em cada 10 pacientes sofreu um grande erro diagnóstico ante-mortem, uma taxa que caiu apenas ligeiramente (uma estimativa mais recente é de cerca de 5%), apesar de todas as avançadas técnicas laboratoriais e de imagem da atualidade. Por serem mais difíceis de medir e corrigir do que outros eventos adversos, têm sido relativamente negligenciados no movimento da segurança do paciente.
Ações diagnósticas e terapêuticas são influenciadas por fatores relacionados ao paciente (p. ex., idade, sexo e raça) e ao próprio médico (inexperiência, fadiga, tolerância ao risco, perda da consciência situacional).
Sabemos ainda que falhas cognitivas no raciocínio clínico podem ocorrer com os profissionais mais novos, ou com os considerados experientes – em circunstâncias muitas vezes distintas ao economizar ou abreviar o processo de pensar, mas todos reforçados por uma cultura profissional que premia a aparência de certeza. A incidência global de falhas cognitivas aumenta também sob condições de trabalho que pressionam o indivíduo.
A melhor forma em que fui apresentado ao conceito de consciência situacional foi através do Experimento do Gorila Invisível. Através dele escancara-se o fato de que não somos tão senhores de nós mesmos como imaginamos. E essa pode ser uma boa notícia, desde que se esteja disposto a reconhecer e trabalhar a fragilidade.
No caso em que errei, atendi um paciente que vem reinternando muito frequentemente por exacerbação de doença pulmonar (DPOC), situação influenciada tanto pela gravidade da doença de base, quando por problemas de aderência ao tratamento, baixa capacidade de auto-cuidado e amparo familiar/social prejudicado. Parecia uma hospitalização semelhante a outras várias, não fosse o fato de ter se queixado, de forma inédita, ainda na Emergência, de dor torácica. O vi na enfermaria já sem o sintoma, em condição semelhante às outras vezes. Não valorizei! Já estava todo melhor, e por pouco não dei alta hospitalar no mesmo dia.
Identifiquei que estava sem parte de suas medicações de uso crônico. O desafio da conciliação medicamentosa tem me incomodado na instituição, e lembro de ter ficado momentaneamente muito atrapalhado com isto. Percebo retrospectivamente com clareza que fui indevidamente influenciado por hospitalizações anteriores do mesmo paciente, e que adicionalmente perdi o foco ao colocar-me mais voltado para o problema da conciliação do que para o caso em si. O raciocínio clínico melhor feito por colega motivou solicitação de teste complementar, e foi feito o diagnóstico de embolia pulmonar. É o tipo de diagnóstico que não pode passar!
Embora poucos de nós sejamos capazes de mudar nosso estado emocional voluntariamente, a sensibilização dos médicos para essa relação (eu sei que estou com raiva. Melhor eu diminuir o ritmo e repensar isso ou pedir ajuda a um colega) pode ajudar a evitar alguns erros. Mas apenas a sensibilização não basta, já que está sedimentada em mim. Faltou eu parar, e lembrar! Lembrar de parar!
Robert Wachter, em seu clássico livro Compreendo a Segurança do Paciente, cita algumas dicas para prevenção de erros diagnósticos:
Promova o uso de “pausas de diagnóstico”;
Pense sobre “o pior cenário possível”;
Promova o uso de uma abordagem sistemática para problemas comuns;
Pergunte sempre por quê;
Valorize a teoria bayesiana como uma forma de direcionar a avaliação clínica e evitar o fechamento prematuro;
Reconheça como o paciente faz o médico se sentir;
Busque dados clínicos que não se encaixam com o diagnóstico provisório; pergunte: “O que não sabemos explicar?”;
Considere diagnósticos improváveis;
Admita seus próprios erros.
Sem dificuldade nenhuma, vejo que peguei em várias.
Segundo já escreveu um de meus gurus nacionais da segurança do paciente, Dr Lucas Zambon, traçar estratégias que minimizem o potencial de tais erros, sem, no entanto, tirar a autononia médica e o julgamento clinico, é um dos pilares para solucionar este tipo de erro. Acrescento: humildade e aceitação de vulnerabilidade são outros. Eu não vi o gorila que passou por mim no hospital!
Fonte: SaúdeBusiness
Res. CREMESP 286/16 - Departamento de Fiscalização do CREMESP
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mar. 2016. Seção 1, p.222
Dispõe sobre a Reestruturação Operacional do Departamento de Fiscalização do CREMESP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,
CONSIDERANDO a necessidade de o médico fiscal em manter atitude de independência em relação ao profissional ou unidade fiscalizada;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve atuar com imparcialidade e impessoalidade, de modo a não distorcer os objetivos de seus trabalhos;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve abster-se de estabelecer qualquer relação comercial de ordem particular com as instituições vistoriadas;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve declarar o seu impedimento para realizar vistorias em instituições com as quais mantenha vínculo profissional ou outro de natureza particular com os seus responsáveis;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve resguardar o sigilo sobre dados e informações obtidos nos trabalhos pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação da informação;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve zelar para que pessoas não autorizadas não tenham acesso aos papéis de trabalho em que se registram as informações referentes a qualquer trabalho de fiscalização;
CONSIDERANDO que o objetivo da reestruturação será a utilização do mesmo critério de controle de complexidade e quantidade de solicitações distribuídas para todos os médicos fiscais, tanto do interior como da Capital;
CONSIDERANDO a demanda de trabalho diferenciada existente entre as diferentes regionais do CREMESP e a Capital;
CONSIDERANDO que o contrato de trabalho dos médicos fiscais afirma que o CREMESP a qualquer tempo poderá transferir o empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade que foi admitido como para outras em qualquer lugar do Estado ou de outro dentro do País;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 469 da CLT;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer Jurídico – DEJ nº. 040/13, no sentido de que a transferência baseada no contrato de trabalho é admitida pela Legislação Trabalhista, desde que devidamente justificada em razão da “real necessidade de serviço”;
CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº 279 de 08 de outubro de 2015 que em seu artigo 6º; parágrafo primeiro afirma que: “Por determinação do CREMESP, o funcionário poderá ser transferido em função de necessidade de adequação do quadro funcional. Se houver necessidade de mudança de município, o funcionário deverá concordar formalmente com as novas condições de trabalho, atendendo à legislação trabalhista";
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 58ª Reunião de Diretoria realizada em 16/02/2016 e homologação da 4711ª Sessão Plenária realizada em 08/03/2016;
Resolve:
Artigo 1º. Alterar a atual sistemática de trabalho dos médicos fiscais, centralizando sua atuação na Capital, junto a Sede do CREMESP e na Delegacia Regional do CREMESP em Campinas;
Artigo 2º. Os atuais médicos fiscais serão distribuídos em número de 12 (doze) na Sede do CREMESP de São Paulo e 07 (sete) na Delegacia Regional de Campinas.
Artigo 3º. A partir desta publicação os concursos para médicos fiscais serão efetuados somente para suprir as vagas em São Paulo (Sede) e em Campinas.
Artigo 4º. Aos atuais médicos fiscais lotados nas Delegacias Regionais do CREMESP do interior, se desejarem, será concedida oportunidade de transferência para os locais definidos no artigo 2º da presente Resolução.
Paragrafo Único: Os cargos de médico fiscal das Delegacias Regionais, com exceção da Regional de Campinas, serão extintos na sua vacância.
Artigo 5º. Os médicos fiscais lotados em Delegacias Regionais, cuja contratação originária tenha sido realizada para São Paulo, serão transferidos para a Sede, se assim desejarem, de acordo com o fluxo a ser determinado pela Coordenação do Departamento de Fiscalização.
Artigo 6º. O fluxo de trabalho interno do Departamento de Fiscalização não sofrerá alterações em razão da presente Resolução, mantendo-se inclusive a sistemática estabelecida pela Portaria CREMESP nº·30/15 ou outra que a substitua.
Parágrafo único: As solicitações de fiscalização serão encaminhadas por intermédio da Seção de Sindicâncias e CODAME para o Departamento de Fiscalização (DEF).
Artigo 7º. A área de abrangência da Sede de São Paulo será a atual acrescida dos Municípios de Santo André e Santos.
A área de abrangência de Campinas será a atual acrescida dos municípios de Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru e Sorocaba.
Artigo 8º. Após a entrada em vigor da presente Resolução, a distribuição das fiscalizações irá obedecer a nova estrutura operacional, com a finalidade de equalizar o trabalho dos profissionais.
Artigo 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 08 de março de 2016.
Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP
APROVADA NA 58ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 16/02/2016 E HOMOLOGADA NA 4711ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 08/03/2016.
Fonte: CREMESP
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mar. 2016. Seção 1, p.222
Dispõe sobre a Reestruturação Operacional do Departamento de Fiscalização do CREMESP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,
CONSIDERANDO a necessidade de o médico fiscal em manter atitude de independência em relação ao profissional ou unidade fiscalizada;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve atuar com imparcialidade e impessoalidade, de modo a não distorcer os objetivos de seus trabalhos;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve abster-se de estabelecer qualquer relação comercial de ordem particular com as instituições vistoriadas;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve declarar o seu impedimento para realizar vistorias em instituições com as quais mantenha vínculo profissional ou outro de natureza particular com os seus responsáveis;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve resguardar o sigilo sobre dados e informações obtidos nos trabalhos pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação da informação;
CONSIDERANDO que o médico fiscal deve zelar para que pessoas não autorizadas não tenham acesso aos papéis de trabalho em que se registram as informações referentes a qualquer trabalho de fiscalização;
CONSIDERANDO que o objetivo da reestruturação será a utilização do mesmo critério de controle de complexidade e quantidade de solicitações distribuídas para todos os médicos fiscais, tanto do interior como da Capital;
CONSIDERANDO a demanda de trabalho diferenciada existente entre as diferentes regionais do CREMESP e a Capital;
CONSIDERANDO que o contrato de trabalho dos médicos fiscais afirma que o CREMESP a qualquer tempo poderá transferir o empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade que foi admitido como para outras em qualquer lugar do Estado ou de outro dentro do País;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 469 da CLT;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer Jurídico – DEJ nº. 040/13, no sentido de que a transferência baseada no contrato de trabalho é admitida pela Legislação Trabalhista, desde que devidamente justificada em razão da “real necessidade de serviço”;
CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº 279 de 08 de outubro de 2015 que em seu artigo 6º; parágrafo primeiro afirma que: “Por determinação do CREMESP, o funcionário poderá ser transferido em função de necessidade de adequação do quadro funcional. Se houver necessidade de mudança de município, o funcionário deverá concordar formalmente com as novas condições de trabalho, atendendo à legislação trabalhista";
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 58ª Reunião de Diretoria realizada em 16/02/2016 e homologação da 4711ª Sessão Plenária realizada em 08/03/2016;
Resolve:
Artigo 1º. Alterar a atual sistemática de trabalho dos médicos fiscais, centralizando sua atuação na Capital, junto a Sede do CREMESP e na Delegacia Regional do CREMESP em Campinas;
Artigo 2º. Os atuais médicos fiscais serão distribuídos em número de 12 (doze) na Sede do CREMESP de São Paulo e 07 (sete) na Delegacia Regional de Campinas.
Artigo 3º. A partir desta publicação os concursos para médicos fiscais serão efetuados somente para suprir as vagas em São Paulo (Sede) e em Campinas.
Artigo 4º. Aos atuais médicos fiscais lotados nas Delegacias Regionais do CREMESP do interior, se desejarem, será concedida oportunidade de transferência para os locais definidos no artigo 2º da presente Resolução.
Paragrafo Único: Os cargos de médico fiscal das Delegacias Regionais, com exceção da Regional de Campinas, serão extintos na sua vacância.
Artigo 5º. Os médicos fiscais lotados em Delegacias Regionais, cuja contratação originária tenha sido realizada para São Paulo, serão transferidos para a Sede, se assim desejarem, de acordo com o fluxo a ser determinado pela Coordenação do Departamento de Fiscalização.
Artigo 6º. O fluxo de trabalho interno do Departamento de Fiscalização não sofrerá alterações em razão da presente Resolução, mantendo-se inclusive a sistemática estabelecida pela Portaria CREMESP nº·30/15 ou outra que a substitua.
Parágrafo único: As solicitações de fiscalização serão encaminhadas por intermédio da Seção de Sindicâncias e CODAME para o Departamento de Fiscalização (DEF).
Artigo 7º. A área de abrangência da Sede de São Paulo será a atual acrescida dos Municípios de Santo André e Santos.
A área de abrangência de Campinas será a atual acrescida dos municípios de Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru e Sorocaba.
Artigo 8º. Após a entrada em vigor da presente Resolução, a distribuição das fiscalizações irá obedecer a nova estrutura operacional, com a finalidade de equalizar o trabalho dos profissionais.
Artigo 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 08 de março de 2016.
Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP
APROVADA NA 58ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 16/02/2016 E HOMOLOGADA NA 4711ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 08/03/2016.
Fonte: CREMESP
Cooperativa de saúde é condenada em R$ 20 mil por deixar de prestar serviços adequados
Por deixar de prestar os serviços adequados à usuária de plano, uma cooperativa de saúde que atua na Capital deverá pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais. O valor, de acordo com a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, deverá ser pago com correção monetária acréscimo de juros.
Segundo as informações do processo n° 0022609-18.2014.8.08.0024, durante uma crise de insuficiência respiratória, com necessidade de serviço de remoção móvel, a mulher deixou de receber o atendimento correto por parte da cooperativa.
Apesar de estar na iminência de ser acometida por estado de sufocação plena, a paciente teve que lidar com a demora em uma resposta por parte da empresa, o que teria retardado a melhora de seu quadro de saúde.
Em sua alegação, a cooperativa chegou a afirmar que a beneficiária do plano solicitou o serviço de outra empresa independente, a qual não é a responsável pelo serviço de remoção móvel, o que teria causado demora no atendimento da paciente. Porém, de acordo com os autos, a empresa que a cooperativa julga como sendo independente, à época dos fatos, prestava serviços para a requerida na ação.
Ainda segundo as informações processuais, a empresa que prestava serviços para a cooperativa já havia atendido a paciente anteriormente, tendo até mesmo entrado em contato com a requerida para repassar a ocorrência sobre a situação da saúde da requerente.
Em sua decisão, o magistrado considerou haver negligência grave na prestação de serviços por parte da cooperativa de saúde, uma vez que a mulher tinha vínculo contratual com a instituição, além de estar correndo risco de vida, não podendo esperar pela boa vontade da empresa em fazer sua remoção.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
Segundo as informações do processo n° 0022609-18.2014.8.08.0024, durante uma crise de insuficiência respiratória, com necessidade de serviço de remoção móvel, a mulher deixou de receber o atendimento correto por parte da cooperativa.
Apesar de estar na iminência de ser acometida por estado de sufocação plena, a paciente teve que lidar com a demora em uma resposta por parte da empresa, o que teria retardado a melhora de seu quadro de saúde.
Em sua alegação, a cooperativa chegou a afirmar que a beneficiária do plano solicitou o serviço de outra empresa independente, a qual não é a responsável pelo serviço de remoção móvel, o que teria causado demora no atendimento da paciente. Porém, de acordo com os autos, a empresa que a cooperativa julga como sendo independente, à época dos fatos, prestava serviços para a requerida na ação.
Ainda segundo as informações processuais, a empresa que prestava serviços para a cooperativa já havia atendido a paciente anteriormente, tendo até mesmo entrado em contato com a requerida para repassar a ocorrência sobre a situação da saúde da requerente.
Em sua decisão, o magistrado considerou haver negligência grave na prestação de serviços por parte da cooperativa de saúde, uma vez que a mulher tinha vínculo contratual com a instituição, além de estar correndo risco de vida, não podendo esperar pela boa vontade da empresa em fazer sua remoção.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
PL 4272/16: Hospitais poderão receber cadáveres não reclamados para estudo
Tramita na Câmara dos Deputados proposta que inclui as instituições que ofereçam programas credenciados de residência médica, em geral hospitais, entre as entidades que poderão receber cadáveres não reclamados, para estudo ou pesquisa científica. A medida, prevista no Projeto de Lei 4272/16, do deputado Sérgio Reis (PRB-SP), altera a Lei 8.501/92, que trata do assunto.
A legislação atual menciona apenas as escolas de medicina como destinatárias dos corpos não reclamados junto às autoridades públicas em um prazo de 30 dias. Conforme a regra vigente, será destinado para estudo o cadáver sem qualquer documentação ou o identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
O argumento de Sérgio Reis é que instituições de excelência não vinculadas a universidades também necessitam de cadáveres a fim de treinar profissionais em técnicas de cirúrgicas de ponta. Como exemplo dessas instituições, ele menciona o Hospital de Câncer de Barretos, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), que oferece residência médica credenciada pelo Ministério da Educação em diversas áreas, incluindo cirurgia de cabeça e pescoço.
“Não é justo privar os médicos em formação do acesso a corpos humanos para que as atividades de treinamento sejam baseadas em parâmetros realistas”, defende o parlamentar.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
A legislação atual menciona apenas as escolas de medicina como destinatárias dos corpos não reclamados junto às autoridades públicas em um prazo de 30 dias. Conforme a regra vigente, será destinado para estudo o cadáver sem qualquer documentação ou o identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
O argumento de Sérgio Reis é que instituições de excelência não vinculadas a universidades também necessitam de cadáveres a fim de treinar profissionais em técnicas de cirúrgicas de ponta. Como exemplo dessas instituições, ele menciona o Hospital de Câncer de Barretos, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), que oferece residência médica credenciada pelo Ministério da Educação em diversas áreas, incluindo cirurgia de cabeça e pescoço.
“Não é justo privar os médicos em formação do acesso a corpos humanos para que as atividades de treinamento sejam baseadas em parâmetros realistas”, defende o parlamentar.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Recém-nascida prematura é incluída em plano de saúde da irmã como dependente, a pedido da Defensoria Pública
Uma menina de pouco mais de um mês de vida teve garantido atendimento médico numa UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal como dependente do convênio médico de sua irmã, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido, graças a uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública de SP.
Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.
A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a Notre Dame não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.
Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.
Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.
A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.
No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a Notre Dame inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.
“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.
A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a Notre Dame não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.
Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.
Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.
A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.
No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a Notre Dame inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.
“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
Gestantes querem derrubar resolução que proíbe doulas em salas de parto
Mãe pela primeira vez, Fernanda França Fernandes, de 33 anos, estava em trabalho de parto há sete horas, quando o processo foi interrompido. Uma enfermeira entrou no quarto para informar que a doula, acompanhante de Fernanda durante a gestão, não poderia ficar para o nascimento. É que o Hospital Municipal Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda, referência em parto humanizado na cidade do Rio de Janeiro, não pode mais manter doulas em sala de parto, por causa de uma resolução do Conselho Regional Medicina do Rio (Cremerj) que voltou a valer.
Assustada, Fernanda viu o trabalho de parto regredir. Ela ficou preocupada com a possibilidade de ficar sem o acompanhamento da doula, com quem desenvolveu uma relação de afinidade e confiança. Por causa disso, acredita ter ficado mais nervosa, prejudicando o nascimento do bebê, que ficou em trabalho de parto por 24 horas. “Passaram óleo [na barriga], coisas para tentar fazer o trabalho de parto voltar, mas no final, tive que fazer [uso] de ocitocina [hormônio sintético que aumenta o número de contrações do útero] e todas intervenções que eu não queria”, contou.
“Passei a madrugada evoluindo, mas a partir desse momento [do anúncio da retirada da doula da sala], começou a regredir, não digo parar, mas regredir, porque a enfermeira não voltou. A sensação era de que a qualquer momento alguém poderia chegar e mandar ela embora me deixou nervosa e aí, o trabalho de parto parou geral”, acrescentou.
Mesmo sendo referência em práticas de humanização, como permitir a presença regulamentada de doulas, para tentar reduzir as cesarianas, o Maria Amélia teve de se adaptar à resolução do Cremerj. “Por causa das ameaças de punições a profissionais [pelo Cremerj], a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a permissão à atuação das doulas até que se chegue a um consenso”, informou a secretaria.
Projeto de lei
Preocupadas com o efeito da decisão em outras unidades, mães, gestantes e doulas querem que a resolução do conselho seja derrubada por meio de lei. Elas explicam que doulas dão conforto e segurança às famílias e esclarecem que não interferem nos procedimentos médicos. Para tentar convencer os deputados, elas estarão entre hoje (29) e quinta-feira (31) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Tramita na casa projeto de lei que libera a presença das doulas.
A médica sanitarista Tizuko Shiraiwa explica que as doulas usam métodos naturais para ajudar as mães, como a indicação de exercícios de respiração, a aplicação de óleo e a ajuda com posições confortáveis na hora do nascimento. “O que as doulas fazem é dar assistência física e emocional às mães. Está mais que provado cientificamente que [a presença delas] é benéfica para mulher. Não vejo em que [isso] pode ser ruim”, disse a médica, que foi coordenadora do Comitê de Mortalidade Materna do Estado do Rio por dez anos.
De acordo com Tizuko Shiraiwa, a decisão do Cremerj, de proibir as doulas em salas de parto, é uma “defesa corporativa”. “As doulas ajudam as mulheres a optar pelo parto normal, o que os médicos não querem fazer porque demora muito e não é remunerado igualmente.”
A Agência Brasil entrou em contato com o Cremerj, mas não conseguiu, durante todo o dia, entrevistar a médica indicada pela entidade. O telefone passado pelo Cremerj não atendeu. Segundo a entidade, só esta profissional poderia falar sobre o assunto.
O Ministério da Saúde esclareceu, em nota, que a participação de doulas nos partos é “decisão do gestor local” das unidades de saúde. Não há leis ou normas que resguardem a presença das profissionais nas salas e a Lei do Acompanhante dá direito apenas a uma pessoa na sala de parto.
A resolução do Cremerj que proíbe a presença de doulas e/ou parteiras em salas de partos havia sido derrubada na Justiça, antes de o conselho recorrer ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e conseguir reverter a decisão. Caso os médicos sejam flagrados realizando parto na presença das doulas podem até perder o registro.
Outras experiências
Fora do Rio, no entanto, a presença de doulas é incentivada em maternidades. No interior de São Paulo, por exemplo, a contratação delas por um hospital privado reduziu o número de cesáreas, intervenção aconselhada apenas em caso de risco de morte. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o parto normal é mais seguro e deve ser prioridade.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
Assustada, Fernanda viu o trabalho de parto regredir. Ela ficou preocupada com a possibilidade de ficar sem o acompanhamento da doula, com quem desenvolveu uma relação de afinidade e confiança. Por causa disso, acredita ter ficado mais nervosa, prejudicando o nascimento do bebê, que ficou em trabalho de parto por 24 horas. “Passaram óleo [na barriga], coisas para tentar fazer o trabalho de parto voltar, mas no final, tive que fazer [uso] de ocitocina [hormônio sintético que aumenta o número de contrações do útero] e todas intervenções que eu não queria”, contou.
“Passei a madrugada evoluindo, mas a partir desse momento [do anúncio da retirada da doula da sala], começou a regredir, não digo parar, mas regredir, porque a enfermeira não voltou. A sensação era de que a qualquer momento alguém poderia chegar e mandar ela embora me deixou nervosa e aí, o trabalho de parto parou geral”, acrescentou.
Mesmo sendo referência em práticas de humanização, como permitir a presença regulamentada de doulas, para tentar reduzir as cesarianas, o Maria Amélia teve de se adaptar à resolução do Cremerj. “Por causa das ameaças de punições a profissionais [pelo Cremerj], a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a permissão à atuação das doulas até que se chegue a um consenso”, informou a secretaria.
Projeto de lei
Preocupadas com o efeito da decisão em outras unidades, mães, gestantes e doulas querem que a resolução do conselho seja derrubada por meio de lei. Elas explicam que doulas dão conforto e segurança às famílias e esclarecem que não interferem nos procedimentos médicos. Para tentar convencer os deputados, elas estarão entre hoje (29) e quinta-feira (31) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Tramita na casa projeto de lei que libera a presença das doulas.
A médica sanitarista Tizuko Shiraiwa explica que as doulas usam métodos naturais para ajudar as mães, como a indicação de exercícios de respiração, a aplicação de óleo e a ajuda com posições confortáveis na hora do nascimento. “O que as doulas fazem é dar assistência física e emocional às mães. Está mais que provado cientificamente que [a presença delas] é benéfica para mulher. Não vejo em que [isso] pode ser ruim”, disse a médica, que foi coordenadora do Comitê de Mortalidade Materna do Estado do Rio por dez anos.
De acordo com Tizuko Shiraiwa, a decisão do Cremerj, de proibir as doulas em salas de parto, é uma “defesa corporativa”. “As doulas ajudam as mulheres a optar pelo parto normal, o que os médicos não querem fazer porque demora muito e não é remunerado igualmente.”
A Agência Brasil entrou em contato com o Cremerj, mas não conseguiu, durante todo o dia, entrevistar a médica indicada pela entidade. O telefone passado pelo Cremerj não atendeu. Segundo a entidade, só esta profissional poderia falar sobre o assunto.
O Ministério da Saúde esclareceu, em nota, que a participação de doulas nos partos é “decisão do gestor local” das unidades de saúde. Não há leis ou normas que resguardem a presença das profissionais nas salas e a Lei do Acompanhante dá direito apenas a uma pessoa na sala de parto.
A resolução do Cremerj que proíbe a presença de doulas e/ou parteiras em salas de partos havia sido derrubada na Justiça, antes de o conselho recorrer ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e conseguir reverter a decisão. Caso os médicos sejam flagrados realizando parto na presença das doulas podem até perder o registro.
Outras experiências
Fora do Rio, no entanto, a presença de doulas é incentivada em maternidades. No interior de São Paulo, por exemplo, a contratação delas por um hospital privado reduziu o número de cesáreas, intervenção aconselhada apenas em caso de risco de morte. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o parto normal é mais seguro e deve ser prioridade.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
terça-feira, 29 de março de 2016
Hospital que não notificou falecimento de paciente à família pagará indenização
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.
O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.
O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.
Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.
O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”
O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.
Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116
Fonte: TJSP
O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.
O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.
Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.
O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”
O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.
Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116
Fonte: TJSP
Prefeito sanciona lei sobre nova política de cobrança da TRSS
Os 25 mil cirurgiões-dentistas da Capital terão uma importante redução nos custos de suas clínicas e consultórios, com a nova política de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS). Sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em evento realizado dia 09.03, a Lei agora apresenta três faixas de cobrança para pequenos geradores de resíduos. Essa mudança pode representar uma economia anual de até 50% com a despesa.
Em cerimônia realizada na Prefeitura, que contou com a presença de representantes de entidades odontológicas como o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), a Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas (ABCD) e a Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas (APCD), o prefeito destacou que a nova política corrige uma injustiça.
“Às vezes o valor nem é tão importante, mas quando é injusto ninguém se sente bem. A verdade é que a produção estava desconectada com a realidade do que era cobrado. Não é um favor o que está sendo feito, mas uma justiça tributária”, disse Haddad.
A primeira-dama e coordenadora do programa São Paulo Carinhosa, Ana Estela Haddad, salientou a participação das entidades odontológicas na mudança. “O CROSP teve um papel central neste processo que precisou passar por várias áreas para ser viabilizado, pois gera impacto orçamentário. É importante ressaltar que além dos cirurgiões-dentistas, outros estabelecimentos de saúde também serão beneficiados”.
O secretário municipal de Serviços, Simão Pedro Chiovetti, também destacou a ação conjunta das entidades odontológicas. “Toda conquista social tem que ter mobilização, união e boas lideranças que dialoguem. Tudo isso foi feito. O Conselho de Odontologia fez boas articulações na Câmara, Secretarias, mostrando que a cobrança era injusta”.
Tanto o secretário como a primeira-dama, apontaram a celeridade da Câmara na aprovação do Projeto de Lei e a nova central de tratamento de resíduos, em Itaquera, como pontos importantes para nova política de cobrança. “A implantação do novo plano (de resíduos sólidos), baseado na lei nacional, com investimento em novos equipamentos, nas centrais mecanizadas propiciou essa reclassificação, pois gerou uma economia de 50% nos custos de tratamento”, explicou Chiovetti, destacando que por isso conseguiram repassar a diferença.
Conquista
Há mais de uma década, as entidades de classe reivindicavam as novas faixas de cobrança da TRSS. Isso porque, a maior parte das clínicas e consultórios, não produz o mínimo de resíduos cobrado hoje que é de 20kg.
Agora, com a conquista da correção na Capital, o CROSP pretende atuar em outras cidades do Estado para que o mesmo seja feito. “Sorocaba, por exemplo, já solicitou uma cópia do Projeto de Lei e ele servirá de base para muitos outros municípios conseguirem essa adequação”, comentou o Secretário-Geral do Conselho, Marco Manfredini.
Ele ainda salientou durante a cerimônia que a partir de agora será feito um trabalho de conscientização da dispensa dos resíduos sólidos. “É uma questão ambiental e por isso devemos trabalhar na dispensa de forma adequada dos resíduos sólidos”. A Conselheira do CROSP, Rada El Achkar, também falou sobre o tema. “Todos os profissionais precisam saber da importância da dispensa correta, do tratamento desses resíduos”.
Também presente no evento, o presidente da ABCD, Silvio Cechetto, apontou que o momento era de celebrar. “O que vinha ocorrendo era uma grande injustiça. Estamos agradecidos a todos os evolvidos, a Câmara que aprovou a leiunanimemente, ao Prefeito e todas as entidades que atuaram juntas nessa reivindicação. Só não precisávamos esperar 13 anos para isso”.
A Secretária-Geral da APCD, Maria Ângela Marmo Fávaro, a Presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASBUCO), Doralice Severo da Cruz Teixeira, a secretária-adjunta da Secretaria Municipal de Saúde, Célia Bortoletto e o diretor da Faculdade de Odontologia da USP, Waldyr Antonio Jorge também participaram da cerimônia e corroboraram a importância da sanção da lei que entrará em vigor no próximo ano.
Fonte: CROSP
Em cerimônia realizada na Prefeitura, que contou com a presença de representantes de entidades odontológicas como o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), a Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas (ABCD) e a Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas (APCD), o prefeito destacou que a nova política corrige uma injustiça.
“Às vezes o valor nem é tão importante, mas quando é injusto ninguém se sente bem. A verdade é que a produção estava desconectada com a realidade do que era cobrado. Não é um favor o que está sendo feito, mas uma justiça tributária”, disse Haddad.
A primeira-dama e coordenadora do programa São Paulo Carinhosa, Ana Estela Haddad, salientou a participação das entidades odontológicas na mudança. “O CROSP teve um papel central neste processo que precisou passar por várias áreas para ser viabilizado, pois gera impacto orçamentário. É importante ressaltar que além dos cirurgiões-dentistas, outros estabelecimentos de saúde também serão beneficiados”.
O secretário municipal de Serviços, Simão Pedro Chiovetti, também destacou a ação conjunta das entidades odontológicas. “Toda conquista social tem que ter mobilização, união e boas lideranças que dialoguem. Tudo isso foi feito. O Conselho de Odontologia fez boas articulações na Câmara, Secretarias, mostrando que a cobrança era injusta”.
Tanto o secretário como a primeira-dama, apontaram a celeridade da Câmara na aprovação do Projeto de Lei e a nova central de tratamento de resíduos, em Itaquera, como pontos importantes para nova política de cobrança. “A implantação do novo plano (de resíduos sólidos), baseado na lei nacional, com investimento em novos equipamentos, nas centrais mecanizadas propiciou essa reclassificação, pois gerou uma economia de 50% nos custos de tratamento”, explicou Chiovetti, destacando que por isso conseguiram repassar a diferença.
Conquista
Há mais de uma década, as entidades de classe reivindicavam as novas faixas de cobrança da TRSS. Isso porque, a maior parte das clínicas e consultórios, não produz o mínimo de resíduos cobrado hoje que é de 20kg.
Agora, com a conquista da correção na Capital, o CROSP pretende atuar em outras cidades do Estado para que o mesmo seja feito. “Sorocaba, por exemplo, já solicitou uma cópia do Projeto de Lei e ele servirá de base para muitos outros municípios conseguirem essa adequação”, comentou o Secretário-Geral do Conselho, Marco Manfredini.
Ele ainda salientou durante a cerimônia que a partir de agora será feito um trabalho de conscientização da dispensa dos resíduos sólidos. “É uma questão ambiental e por isso devemos trabalhar na dispensa de forma adequada dos resíduos sólidos”. A Conselheira do CROSP, Rada El Achkar, também falou sobre o tema. “Todos os profissionais precisam saber da importância da dispensa correta, do tratamento desses resíduos”.
Também presente no evento, o presidente da ABCD, Silvio Cechetto, apontou que o momento era de celebrar. “O que vinha ocorrendo era uma grande injustiça. Estamos agradecidos a todos os evolvidos, a Câmara que aprovou a leiunanimemente, ao Prefeito e todas as entidades que atuaram juntas nessa reivindicação. Só não precisávamos esperar 13 anos para isso”.
A Secretária-Geral da APCD, Maria Ângela Marmo Fávaro, a Presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASBUCO), Doralice Severo da Cruz Teixeira, a secretária-adjunta da Secretaria Municipal de Saúde, Célia Bortoletto e o diretor da Faculdade de Odontologia da USP, Waldyr Antonio Jorge também participaram da cerimônia e corroboraram a importância da sanção da lei que entrará em vigor no próximo ano.
Fonte: CROSP
Maternidade de substituição causa “preocupação” a Conselho de Ética
PORTUGAL
BE quer que as mulheres sem possibilidade física de conceber uma criança e que recorrem às chamadas “barrigas de aluguer” se tornem as suas mães legais.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) considera que o contrato subjacente à “gestação de substituição” provoca “grande preocupação” e não salvaguarda os direitos da criança nem da mulher gestante. Este parecer, que foi realizado a pedido da Comissão Parlamentar de Saúde, consta num relatório do CNECV que avalia os projectos de lei do PS, PAN, BE e PEV apresentados em Novembro sobre a Procriação Medicamente Assistida (PMA) e, apenas no caso do BE, também sobre a “gestação de substituição”.
O Bloco de Esquerda apresentou uma proposta para alteração nos processos da chamada “maternidade de substituição” — vulgarmente conhecida como "barrigas de aluguer" — que prevê duas alterações ao actual quadro legal em vigor: recomenda que se altere o nome dado ao processo, passando este a chamar-se “gestação de substituição” em vez de “maternidade de substituição"; e sugere a possibilidade de realização de um “negócio jurídico” entre a gestante e os beneficiários, através do qual a primeira se compromete legalmente a entregar a criança após o nascimento.
Este contrato só será aplicável a casos excepcionais em que a beneficiária não consiga conceber uma gravidez, "de forma absoluta e definitiva", quer por ausência de útero, quer por lesão ou doença. Este acordo não admite qualquer pagamento ou doação à gestante, excepto o relativo às despesas associadas a todos os procedimentos envolvidos, e tem de ser precedido por uma audição da Ordem dos Médicos e da autorização prévia do Conselho Nacional da PMA. Tendo o Conselho aprovado o processo, a criança é tida como filha dos respectivos beneficiários. Para os que não cumpram estes requisitos, está prevista uma pena de dois anos de prisão ou multa até 240 dias.
No que respeita a este projecto de lei, o Conselho de Ética mostrou também preocupações sobre a defesa dos direitos da mulher gestante, por considerar que “não estão salvaguardados os direitos da criança a nascer” e da sua mãe biológica. Por outro lado, diz que não é feito o “enquadramento adequado” do contrato de gestação. O relatório sublinha ainda que o projecto em consideração não contempla “em larga maioria” as 13 condições que o Conselho considera fundamentais para que o processo seja exequível.
Os autores do documento analisaram ainda o alargamento das técnicas de PMA num projecto de lei que junta as propostas do PS, PAN, BE e PEV. “As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento”, pode ler-se no documento, que tem como principal objectivo alterar a legislação actual na parte em que esta refere que o acesso a estas técnicas só é permitido quando os envolvidos são um homem e uma mulher casados ou em união de facto.
O novo projecto de lei propõe que “toda e qualquer mulher” tenha acesso às técnicas de reprodução mesmo que esta seja “autora em exclusivo” do projecto parental. Quando a técnica se aplica a casais, pretende-se que todos os projectos que envolvam duas pessoas sejam incluídos, quer estas estejam ligadas por uma relação de vida em comum, com ou sem casamento (projecto do PS). O BE vai mais longe e pede a inclusão de todos os casais, sejam estes casais heterossexuais ou homossexuais. Caso se trate de dois homens, pede ainda a legalização do projecto de lei anterior — a “gestação de substituição.”
No que respeita à determinação de paternidade quando os beneficiários sejam dois homens ou duas mulheres, propõem que se use apenas a expressão “parentalidade”. Este regime também se aplicaria a projectos de parentalidade de uma só pessoa, sendo a criança registada apenas com um dos nomes dos progenitores.
No parecer, relembra-se também que as técnicas de PMA foram criadas para dar resposta a casos de infertilidade e considera-se que a aplicação das técnicas de PMA que não se enquadrem neste contexto precisam de uma “clara ponderação ética”. Por outro lado, e não obstante o beneficio da mulher, conclui-se que o interesse da criança deve ser valorizado acima dos demais.
Fonte: PUBLICO.pt
BE quer que as mulheres sem possibilidade física de conceber uma criança e que recorrem às chamadas “barrigas de aluguer” se tornem as suas mães legais.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) considera que o contrato subjacente à “gestação de substituição” provoca “grande preocupação” e não salvaguarda os direitos da criança nem da mulher gestante. Este parecer, que foi realizado a pedido da Comissão Parlamentar de Saúde, consta num relatório do CNECV que avalia os projectos de lei do PS, PAN, BE e PEV apresentados em Novembro sobre a Procriação Medicamente Assistida (PMA) e, apenas no caso do BE, também sobre a “gestação de substituição”.
O Bloco de Esquerda apresentou uma proposta para alteração nos processos da chamada “maternidade de substituição” — vulgarmente conhecida como "barrigas de aluguer" — que prevê duas alterações ao actual quadro legal em vigor: recomenda que se altere o nome dado ao processo, passando este a chamar-se “gestação de substituição” em vez de “maternidade de substituição"; e sugere a possibilidade de realização de um “negócio jurídico” entre a gestante e os beneficiários, através do qual a primeira se compromete legalmente a entregar a criança após o nascimento.
Este contrato só será aplicável a casos excepcionais em que a beneficiária não consiga conceber uma gravidez, "de forma absoluta e definitiva", quer por ausência de útero, quer por lesão ou doença. Este acordo não admite qualquer pagamento ou doação à gestante, excepto o relativo às despesas associadas a todos os procedimentos envolvidos, e tem de ser precedido por uma audição da Ordem dos Médicos e da autorização prévia do Conselho Nacional da PMA. Tendo o Conselho aprovado o processo, a criança é tida como filha dos respectivos beneficiários. Para os que não cumpram estes requisitos, está prevista uma pena de dois anos de prisão ou multa até 240 dias.
No que respeita a este projecto de lei, o Conselho de Ética mostrou também preocupações sobre a defesa dos direitos da mulher gestante, por considerar que “não estão salvaguardados os direitos da criança a nascer” e da sua mãe biológica. Por outro lado, diz que não é feito o “enquadramento adequado” do contrato de gestação. O relatório sublinha ainda que o projecto em consideração não contempla “em larga maioria” as 13 condições que o Conselho considera fundamentais para que o processo seja exequível.
Os autores do documento analisaram ainda o alargamento das técnicas de PMA num projecto de lei que junta as propostas do PS, PAN, BE e PEV. “As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento”, pode ler-se no documento, que tem como principal objectivo alterar a legislação actual na parte em que esta refere que o acesso a estas técnicas só é permitido quando os envolvidos são um homem e uma mulher casados ou em união de facto.
O novo projecto de lei propõe que “toda e qualquer mulher” tenha acesso às técnicas de reprodução mesmo que esta seja “autora em exclusivo” do projecto parental. Quando a técnica se aplica a casais, pretende-se que todos os projectos que envolvam duas pessoas sejam incluídos, quer estas estejam ligadas por uma relação de vida em comum, com ou sem casamento (projecto do PS). O BE vai mais longe e pede a inclusão de todos os casais, sejam estes casais heterossexuais ou homossexuais. Caso se trate de dois homens, pede ainda a legalização do projecto de lei anterior — a “gestação de substituição.”
No que respeita à determinação de paternidade quando os beneficiários sejam dois homens ou duas mulheres, propõem que se use apenas a expressão “parentalidade”. Este regime também se aplicaria a projectos de parentalidade de uma só pessoa, sendo a criança registada apenas com um dos nomes dos progenitores.
No parecer, relembra-se também que as técnicas de PMA foram criadas para dar resposta a casos de infertilidade e considera-se que a aplicação das técnicas de PMA que não se enquadrem neste contexto precisam de uma “clara ponderação ética”. Por outro lado, e não obstante o beneficio da mulher, conclui-se que o interesse da criança deve ser valorizado acima dos demais.
Fonte: PUBLICO.pt
Para salvar sua mulher, homem poderá doar um de seus rins ainda em vida
Qualquer pessoa considerada juridicamente capaz pode doar tecidos, órgãos e partes do próprio corpo mesmo estando vivo, desde que o material seja usado para fins terapêuticos ou transplantes. O entendimento foi aplicado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), que concedeu alvará judicial permitindo o procedimento cirúrgico.
O doador moveu processo solicitando o alvará judicial para que pudesse ceder um de seus rins a sua mulher, que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal. O autor da ação afirmou que fez vários exames para atestar que seu estado de saúde é perfeito, além da histocompatibilidade sanguínea e imunológica da receptora.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carvalho explicou que a autorização exigida busca impedir que a integridade física do doador seja prejudicada e que haja comércio de órgãos, além de assegurar o bom andamento do transplante. “Constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida.”
Marcelo Carvalho também argumenta que o artigo 9° da Lei 10.2011/2001 “é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (artigo9°, caput e parágrafo 3°, da Lei 10.211/01)”.
Por fim, o magistrado declarou que a medida fica “condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O doador moveu processo solicitando o alvará judicial para que pudesse ceder um de seus rins a sua mulher, que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal. O autor da ação afirmou que fez vários exames para atestar que seu estado de saúde é perfeito, além da histocompatibilidade sanguínea e imunológica da receptora.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carvalho explicou que a autorização exigida busca impedir que a integridade física do doador seja prejudicada e que haja comércio de órgãos, além de assegurar o bom andamento do transplante. “Constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida.”
Marcelo Carvalho também argumenta que o artigo 9° da Lei 10.2011/2001 “é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (artigo9°, caput e parágrafo 3°, da Lei 10.211/01)”.
Por fim, o magistrado declarou que a medida fica “condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Assistência médica: empresa irá pagar R$ 10 mil após danos
Uma empresa de assistência médica de Vila Velha deverá pagar indenização de R$ 10 mil após negar medicamento a paciente com quadro de puberdade precoce central idiopática, estágio puberal 03. O valor da condenação deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo com as informações do processo, que tramita na 5ª Vara Cível de Vila Velha, em 2011, a família da menor adquiriu um plano de saúde junto à empresa, ficando acordado o valor de R$ 76,31 mensais.
Ainda segundo os autos, após apresentar quadro de puberdade precoce, a mãe da menor foi informada da necessidade da criança fazer o exame de teste de estímulo de LH e FSH basal, 30, 60 e 90 minutos após uso do medicamento Gonadorrelina.
Mesmo diante da orientação da médica endocrinologista que atendeu a menina, sugerindo urgência na realização dos exames, a empresa se negou a fornecer o medicamento necessário para o procedimento, restringindo-se apenas a arcar com o teste de estímulo. Porém, de acordo com a profissional que atendeu a criança, o exame precisaria ser feito antes da primeira menstruação da menor, mostrando-se urgente a resolução do impasse.
Para o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, autor da sentença indenizatória, as provas documentais apresentadas deixam claro que o pedido da requerente tem fundamentação na cláusula de número 15 do contrato firmado entre as partes, onde fica prevista a cobertura do plano para custeio de realização de exames suplementares.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
De acordo com as informações do processo, que tramita na 5ª Vara Cível de Vila Velha, em 2011, a família da menor adquiriu um plano de saúde junto à empresa, ficando acordado o valor de R$ 76,31 mensais.
Ainda segundo os autos, após apresentar quadro de puberdade precoce, a mãe da menor foi informada da necessidade da criança fazer o exame de teste de estímulo de LH e FSH basal, 30, 60 e 90 minutos após uso do medicamento Gonadorrelina.
Mesmo diante da orientação da médica endocrinologista que atendeu a menina, sugerindo urgência na realização dos exames, a empresa se negou a fornecer o medicamento necessário para o procedimento, restringindo-se apenas a arcar com o teste de estímulo. Porém, de acordo com a profissional que atendeu a criança, o exame precisaria ser feito antes da primeira menstruação da menor, mostrando-se urgente a resolução do impasse.
Para o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, autor da sentença indenizatória, as provas documentais apresentadas deixam claro que o pedido da requerente tem fundamentação na cláusula de número 15 do contrato firmado entre as partes, onde fica prevista a cobertura do plano para custeio de realização de exames suplementares.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
TJ/AL lança Câmara Técnica de Saúde
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) lançará, nesta quarta-feira (30), a Câmara Técnica de Saúde do Poder Judiciário alagoano (CTS), criada a partir de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar magistrados em decisões que envolvem questões relacionadas à saúde.
A cerimônia de lançamento, que será conduzida pelo presidente do TJ/AL, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, começa às 9h, no auditório Danilo Antônio Barretto Accioly, localizado no 1º andar da Corte, na Praça Deodoro, em Maceió, e contará com a presença de autoridades do estado.
“Muitas vezes, pede-se que seja fornecido determinado tratamento ou equipamentos para uso do paciente, e o magistrado, por ter formação jurídica, não tem conhecimento adequado para saber se a solicitação é correta. Então, isso ocorrendo, o juiz ouve a Comissão e, dentro da recomendação do profissional habilitado, é que ele vai decidir quanto ao pedido”, explicou Washington Luiz.
De acordo com o médico Georges Basile Christopoulos, que integra a Câmara e participou da elaboração do projeto, o assessoramento aos magistrados será dado 24h por dia, de segunda a domingo. “Já na segunda começaremos os trabalhos no Juizado da Fazenda Pública, comandado pelo juiz Geraldo Tenório Silveira Júnior, durante 30 dias, e depois ampliaremos os serviços, gradativamente, para outras unidades”, informou, destacando que os pareceres serão enviados aos magistrados em até 24h após a solicitação.
Para o juiz Maurílio Ferraz, que atua junto à Presidência do TJ/AL, o projeto otimizará não somente o trabalho dos magistrados, mas também de outros profissionais que atuam no sistema de Justiça.
“Com a CTS, tanto os advogados públicos quanto os privados, bem como médicos e procuradores, terão orientações das novas decisões técnico-científicas, e isso lhes permitirá uma mínima previsibilidade para saber, dentro de demandas repetitivas, o que o Judiciário vem decidindo, ou seja, o trabalho os ajudará na elaboração dos pleitos”, disse.
A CTS é composta por 15 profissionais de saúde, dos quais 13 são médicos e dois são dentistas. Entre os médicos, dois são especializados em Medicina do Trabalho. Os profissionais integram a junta médico-odontológica do Poder Judiciário alagoano.
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
A cerimônia de lançamento, que será conduzida pelo presidente do TJ/AL, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, começa às 9h, no auditório Danilo Antônio Barretto Accioly, localizado no 1º andar da Corte, na Praça Deodoro, em Maceió, e contará com a presença de autoridades do estado.
“Muitas vezes, pede-se que seja fornecido determinado tratamento ou equipamentos para uso do paciente, e o magistrado, por ter formação jurídica, não tem conhecimento adequado para saber se a solicitação é correta. Então, isso ocorrendo, o juiz ouve a Comissão e, dentro da recomendação do profissional habilitado, é que ele vai decidir quanto ao pedido”, explicou Washington Luiz.
De acordo com o médico Georges Basile Christopoulos, que integra a Câmara e participou da elaboração do projeto, o assessoramento aos magistrados será dado 24h por dia, de segunda a domingo. “Já na segunda começaremos os trabalhos no Juizado da Fazenda Pública, comandado pelo juiz Geraldo Tenório Silveira Júnior, durante 30 dias, e depois ampliaremos os serviços, gradativamente, para outras unidades”, informou, destacando que os pareceres serão enviados aos magistrados em até 24h após a solicitação.
Para o juiz Maurílio Ferraz, que atua junto à Presidência do TJ/AL, o projeto otimizará não somente o trabalho dos magistrados, mas também de outros profissionais que atuam no sistema de Justiça.
“Com a CTS, tanto os advogados públicos quanto os privados, bem como médicos e procuradores, terão orientações das novas decisões técnico-científicas, e isso lhes permitirá uma mínima previsibilidade para saber, dentro de demandas repetitivas, o que o Judiciário vem decidindo, ou seja, o trabalho os ajudará na elaboração dos pleitos”, disse.
A CTS é composta por 15 profissionais de saúde, dos quais 13 são médicos e dois são dentistas. Entre os médicos, dois são especializados em Medicina do Trabalho. Os profissionais integram a junta médico-odontológica do Poder Judiciário alagoano.
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 28 de março de 2016
Curso: Tributação para Profissionais da Área da Saúde
Objetivo do curso
Apresentar um panorama geral da tributação destes profissionais, para que possam, na sua vida profissional, optar pelos diversos tipos societários ou para que decidam atuar no mercado de trabalho como autônomos ou empregados, seja de instituições públicas ou provadas.
A quem se destina?
Profissionais e estudantes vinculados à área da saúde, seja na Administração Pública ou na privada.
O que você vai aprender?
- Introdução à tributação a que estão sujeitos os profissionais da área da saúde (tributos incidentes)
- Relação de trabalho X Autônomo X Tipo societário
- Apresentação das formas societárias existentes
- como proceder para cada opção societária para sua constituição
- Desenvolvimento das vantagens e desvantagens de cada uma delas para fins societários e tributários
- Apresentação da carga tributária de cada tipo societário possível para o profissional da área da saúde
Docente
Florence Haret
Data(s), Horário(s) e Local do Curso
Data: 30 de Abril de 2016
Dias da Semana: Sábado
Horário: 8:30 às 17:30
Local: Auditório PAULISTA
Av. Paulista, 352 8º and - Cj. 85
Bela Vista - São Paulo/SP
CEP: 01310-905
Contato por telefone:
11 3052-4274
11 3052-2529
11 3807 7080
E-mail
contato@ibegesp.org.br
Investimento:
R$ 785,00 em 5 parcelas de R$ 157,00 – 1ª à vista e as demais subsequentes
À vista – 5% de desconto – R$ 745,75 (Por participante)
Grupo acima de 02 pessoas (mesmo CNPJ) – 7% de desconto R$ 730,05 (Por participante)
Grupo acima de 03 pessoas (mesmo CNPJ) – 10% de desconto R$ 706,50 (Por participante)
Grupo acima de 04 pessoas (mesmo CNPJ) – 15% de desconto R$ 667,25 (Por participante)
www.institutoidea.net.br
Apresentar um panorama geral da tributação destes profissionais, para que possam, na sua vida profissional, optar pelos diversos tipos societários ou para que decidam atuar no mercado de trabalho como autônomos ou empregados, seja de instituições públicas ou provadas.
A quem se destina?
Profissionais e estudantes vinculados à área da saúde, seja na Administração Pública ou na privada.
O que você vai aprender?
- Introdução à tributação a que estão sujeitos os profissionais da área da saúde (tributos incidentes)
- Relação de trabalho X Autônomo X Tipo societário
- Apresentação das formas societárias existentes
- como proceder para cada opção societária para sua constituição
- Desenvolvimento das vantagens e desvantagens de cada uma delas para fins societários e tributários
- Apresentação da carga tributária de cada tipo societário possível para o profissional da área da saúde
Docente
Florence Haret
Data(s), Horário(s) e Local do Curso
Data: 30 de Abril de 2016
Dias da Semana: Sábado
Horário: 8:30 às 17:30
Local: Auditório PAULISTA
Av. Paulista, 352 8º and - Cj. 85
Bela Vista - São Paulo/SP
CEP: 01310-905
Contato por telefone:
11 3052-4274
11 3052-2529
11 3807 7080
contato@ibegesp.org.br
Investimento:
R$ 785,00 em 5 parcelas de R$ 157,00 – 1ª à vista e as demais subsequentes
À vista – 5% de desconto – R$ 745,75 (Por participante)
Grupo acima de 02 pessoas (mesmo CNPJ) – 7% de desconto R$ 730,05 (Por participante)
Grupo acima de 03 pessoas (mesmo CNPJ) – 10% de desconto R$ 706,50 (Por participante)
Grupo acima de 04 pessoas (mesmo CNPJ) – 15% de desconto R$ 667,25 (Por participante)
www.institutoidea.net.br
ANS divulga hospitais que atendem critérios de qualidade
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou a lista de hospitais que atendem critérios de qualidade importantes para aferir o padrão de assistência prestada à população. Os dados mostram o desempenho dos estabelecimentos segundo três indicadores: acreditação, índice de readmissão hospitalar e segurança do paciente. É a primeira vez que a ANS disponibiliza informações sobre atributos dos prestadores, oferecendo subsídios para que os consumidores possam acompanhar e avaliar os serviços.
“A qualidade é prioritária para a ANS e esta classificação dos hospitais traz transparência e segurança para o sistema de saúde”, destaca a diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS, Martha Oliveira. “Em breve vamos expandir a avaliação para os Serviços de Apoio à Diagnose e Terapia (SADT) e para os consultórios e vamos ampliar a discussão sobre qualidade do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços (Qualiss)”, explica a diretora.
A lista de hospitais acreditados mostra todos os estabelecimentos que possuem certificação máxima de qualidade emitida por instituições acreditadoras de serviços de saúde. A acreditação é um procedimento de verificação externa dos recursos institucionais e dos processos adotados pelas instituições e mede a qualidade da assistência através de um conjunto de padrões previamente estabelecidos. Seu caráter voluntário pressupõe que apenas as instituições realmente interessadas na melhoria da qualidade dos seus serviços se habilitem para a avaliação.
A relação que avalia a taxa de readmissão hospitalar mostra os estabelecimentos que atenderam às exigências da ANS com relação ao índice de reinternação em até 30 dias da última alta. Este indicador mede a capacidade progressiva do prestador em ajudar as pessoas a se recuperarem de forma tão eficaz quanto possível e é frequentemente utilizado como parâmetro para a qualidade assistencial.
“Para que o índice seja atingido, espera-se que o hospital promova melhorias no gerenciamento do quadro clínico dos pacientes, adequado planejamento de alta, capacitação constante da equipe do hospital e identificação de falhas em fluxos e protocolos de atendimento, para prover o cuidado efetivo ao paciente, a fim de que haja a desejada redução de readmissões hospitalares”, explica Martha.
Também está disponível a relação de hospitais que possuem Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na Anvisa. O indicador objetiva estimular a melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso seguro de tecnologias da saúde, a disseminação sistemática da cultura de segurança, a articulação e a integração dos processos de gestão de risco e a garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde. Segundo a Resolução nº 36/2013 da Anvisa, todos os serviços de saúde abrangidos pela norma devem constituir núcleos de segurança do paciente. De 2014 até hoje, temos 1.338 núcleos cadastrados de um total de 6.000 estabelecimentos hospitalares. A meta é ter 100% dos hospitais que compõem a rede assistencial dos planos privados de assistência à saúde com núcleos cadastrados.
Confira, abaixo, os hospitais que atingiram os indicadores de qualidade:
Fator de Qualidade – A ANS também divulgou a lista de hospitais que estão sujeitos ao Fator de Qualidade – índice de reajuste aplicável nos contratos entre os estabelecimentos e as operadoras de planos de saúde. O Fator de Qualidade faz parte de um novo modelo de remuneração implantado para hospitais e profissionais da área médica que atendem a saúde suplementar e foi estabelecido pela Lei nº 13.003/2014 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 61/2015. É aplicado nas situações em que não há negociação entre operadoras e prestadores e quando não há um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes.
O índice possui três níveis – 105%, 100% e 85% do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – e é aplicado da seguinte forma:
- 105% do IPCA: Têm direito a este índice de reajuste os estabelecimentos acreditados, ou seja, que possuem certificação máxima de qualidade emitida por instituições acreditadoras de serviços de saúde. Confira a relação aqui.
- 100% do IPCA: Este índice intermediário é aplicado a hospitais não acreditados, mas que participam e cumprem critérios estabelecidos nos projetos de melhoria da qualidade em saúde desenvolvidos pela ANS – como o Projeto Parto Adequado – e atendam a outros indicadores de qualidade. Confira a relação aqui.
- 85% do IPCA: Este índice se aplica aos hospitais que não atendem a nenhum desses critérios.
O Fator de Qualidade também deve servir como parâmetro de reajuste para os contratos firmados entre operadoras e profissionais de saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos. Os critérios para essa categoria de prestador ainda estão em discussão e deverão ser definidos conjuntamente com próprias entidades de classe. Para este grupo, as normas começam a valer a partir de 2017, assim como para laboratórios, clínicas e outras unidades de prestação de serviço de saúde.
Fonte: ANS/SaúdeJur
Prefeitura de Caconde indenizará família por morte em colisão de ambulância
A Prefeitura de Caconde foi condenada a pagar indenização pelos danos decorrentes de um acidente envolvendo ambulância da municipalidade, que vitimou uma mulher que acompanhava sua filha. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.
Seu marido e os três filhos receberão R$ 400 mil pelos danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 de um salário mínimo – o esposo até completar 70 anos de idade e os filhos, todos menores de idade, até completarem vinte cinco anos. A filha que sobreviveu à batida sofreu ferimentos graves com lesões irreversíveis. Por esse motivo receberá, também, reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil e danos estéticos no valor de R$ 80 mil.
De acordo com os autos, a filha da vítima era levada para tratamento especializado em Ribeirão Preto quando o veículo colidiu com um caminhão canavieiro. O laudo pericial concluiu que houve culpa exclusiva do condutor da ambulância no acidente, uma vez que trafegava de modo imprudente, desrespeitando as normas de trânsito.
O relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, dobrou os valores das indenizações fixados na sentença. “Tenho que a indenização foi fixada com excessiva moderação, tendo em vista a necessidade de reparação cumulativa da morte e do sofrimento imposto à autora sobrevivente”, disse.
Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ricardo Santos Feitosa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000199-87.2012.8.26.0103
Fonte: TJSP
Seu marido e os três filhos receberão R$ 400 mil pelos danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 de um salário mínimo – o esposo até completar 70 anos de idade e os filhos, todos menores de idade, até completarem vinte cinco anos. A filha que sobreviveu à batida sofreu ferimentos graves com lesões irreversíveis. Por esse motivo receberá, também, reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil e danos estéticos no valor de R$ 80 mil.
De acordo com os autos, a filha da vítima era levada para tratamento especializado em Ribeirão Preto quando o veículo colidiu com um caminhão canavieiro. O laudo pericial concluiu que houve culpa exclusiva do condutor da ambulância no acidente, uma vez que trafegava de modo imprudente, desrespeitando as normas de trânsito.
O relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, dobrou os valores das indenizações fixados na sentença. “Tenho que a indenização foi fixada com excessiva moderação, tendo em vista a necessidade de reparação cumulativa da morte e do sofrimento imposto à autora sobrevivente”, disse.
Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ricardo Santos Feitosa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000199-87.2012.8.26.0103
Fonte: TJSP
Res. CFM 2137/16 - Câmaras de Julgamento no CFM
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.137, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2016. Seção I, p.103
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.364, DE 12-03-1993
Estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.364, publicada no D.O.U. de 22 de março de 1993, Seção I, p. 3439, e Resolução CFM nº 1.585/1999.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de recursos a serem julgados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 22 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição: pleno e câmaras. As câmaras serão divididas em:
I - Primeira câmara
II - Segunda câmara
III - Terceira câmara
IV - Quarta câmara
V - Quinta câmara
VI - Sexta câmara
VII - Sétima câmara
Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina ou seu substituto legal.
§ 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da câmara ou do pleno.
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo, convocado pela Corregedoria.
Art. 3º As Câmaras serão compostas por quatro conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento.
§ 1º Quando a câmara se reunir com 4 (quatro) conselheiros, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).
§ 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 3 (três) de seus membros.
§ 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.
Art. 4º Os PEPs serão distribuídos às câmaras e ao pleno pela Corregedoria, a qual indicará os relatores e revisores.
Art. 5º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Na instalação e no funcionamento das câmaras e do pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, as disposições da Lei nº 3.268/57 e as do CPEP.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.364/93, de 12 de março de 1993, e nº 1.585/99, de 10 de novembro de 1999, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.137, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2016. Seção I, p.103
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.364, DE 12-03-1993
Estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.364, publicada no D.O.U. de 22 de março de 1993, Seção I, p. 3439, e Resolução CFM nº 1.585/1999.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de recursos a serem julgados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 22 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição: pleno e câmaras. As câmaras serão divididas em:
I - Primeira câmara
II - Segunda câmara
III - Terceira câmara
IV - Quarta câmara
V - Quinta câmara
VI - Sexta câmara
VII - Sétima câmara
Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina ou seu substituto legal.
§ 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da câmara ou do pleno.
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo, convocado pela Corregedoria.
Art. 3º As Câmaras serão compostas por quatro conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento.
§ 1º Quando a câmara se reunir com 4 (quatro) conselheiros, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).
§ 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 3 (três) de seus membros.
§ 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.
Art. 4º Os PEPs serão distribuídos às câmaras e ao pleno pela Corregedoria, a qual indicará os relatores e revisores.
Art. 5º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Na instalação e no funcionamento das câmaras e do pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, as disposições da Lei nº 3.268/57 e as do CPEP.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.364/93, de 12 de março de 1993, e nº 1.585/99, de 10 de novembro de 1999, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
Hospitais atrasam cirurgias a doentes
PORTUGAL
Unidades com atrasos injustificados nas cirurgias prescritas aos seus pacientes estão a boicotar-lhes a possibilidade de serem operados noutros estabelecimentos hospitalares
Só o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS), que integra os hospitais de Penafiel e de Amarante, está a impedir a operação a mais de meio milhar de doentes, relata o Jornal de Notícias na sua manchete de hoje. Este é o número de casos que estão classificados como "pendentes", por forma a evitar que os tempos máximos de espera sejam ultrapassados. Segundo a mesma notícia, os registos informáticos do Ministério da Saúde confirmam que isto é o que está a ser feito.
No CTHS estão cerca de 13 mil doentes em lista de espera para a primeira consulta, quatro mil que aguardam cirurugia e mais de 500 com processos pendentes. Também no Centro Hospitalar do Baixo Vouga foram detetados agendamentos falsos para contornar os prazos máximos impostos por lei, como o JN já havia noticiado.
Confrontado com estes factos, o Ministério da Saúde adiantou ao Jornal de Notícias que "irá providenciar auditorias internas transversais relativas ao tema da gestão dos tempos de execução do programa de vales-cirurgia".
Fonte: DN.pt
Unidades com atrasos injustificados nas cirurgias prescritas aos seus pacientes estão a boicotar-lhes a possibilidade de serem operados noutros estabelecimentos hospitalares
Só o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS), que integra os hospitais de Penafiel e de Amarante, está a impedir a operação a mais de meio milhar de doentes, relata o Jornal de Notícias na sua manchete de hoje. Este é o número de casos que estão classificados como "pendentes", por forma a evitar que os tempos máximos de espera sejam ultrapassados. Segundo a mesma notícia, os registos informáticos do Ministério da Saúde confirmam que isto é o que está a ser feito.
No CTHS estão cerca de 13 mil doentes em lista de espera para a primeira consulta, quatro mil que aguardam cirurugia e mais de 500 com processos pendentes. Também no Centro Hospitalar do Baixo Vouga foram detetados agendamentos falsos para contornar os prazos máximos impostos por lei, como o JN já havia noticiado.
Confrontado com estes factos, o Ministério da Saúde adiantou ao Jornal de Notícias que "irá providenciar auditorias internas transversais relativas ao tema da gestão dos tempos de execução do programa de vales-cirurgia".
Fonte: DN.pt
Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de um hospital de Imbituba, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de um coletor de lixo daquele município. Ele feriu o joelho com uma seringa suja de sangue ao recolher resíduos no estabelecimento de saúde. O utensílio estava misturado ao lixo comum da instituição, já criticada anteriormente por não promover a correta separação dos resíduos para descarte.
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
quinta-feira, 24 de março de 2016
Médicos e hospital pagarão R$ 150 mil por ignorar sintomas de gripe suína
Médico que, por negligência, ignora ou releva sintomas da doença que acaba por matar o paciente comete erro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital particular de Taubaté e quatro médicos a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína.
De acordo a turma, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no país.
O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo — mais precisamente negligência — ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Segundo o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu.
“Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”
Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0004666-66.2010.8.26.0625
Fonte: Revista Consultor Jurídico
De acordo a turma, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no país.
O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo — mais precisamente negligência — ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Segundo o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu.
“Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”
Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0004666-66.2010.8.26.0625
Fonte: Revista Consultor Jurídico
TJPB concede liminar para fornecimento de material cirúrgico a paciente
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, à unanimidade, ao mandato de segurança impetrado por Edna Maria da Silva, contra ato ilegal da lavra do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, que negou o fornecimento de material cirúrgico para realização de cirurgia.
O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira (23), com a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
A paciente alega ser portadora de otite média crônica com comprometimento da mastóide, e que teria sido indicada com urgência por cirurgião, da rede pública, em face do risco de paralisia facial e meningite Diante disso, a ré narra nos autos que, devido a impossibilidade financeira, requereu perante à Secretaria de Saúde, em 24 de outubro de 2014, o fornecimento do material necessário, mas obteve negativa sob justificativa que deveria ser custeado pelo município de João Pessoa.
Consta nos autos que o Estado ficou inerte e não tomou as medidas necessárias para tratar a paciente, o que resultou na presente ação de mandato.
“É dever do Estado prover assistência à saúde de todos, com acesso igualitário e universal aos serviços e ações visando sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o poder público é responsável por disponibilizar os meios adequados e necessários ao pleno exercício, pela sociedade, do direito à vida, uma vida digna, em que a saúde deve sempre ter prioridade”, declarou o relator em seu voto.
*Informações do TJPB
Fonte: SaúdeJur
O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira (23), com a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
A paciente alega ser portadora de otite média crônica com comprometimento da mastóide, e que teria sido indicada com urgência por cirurgião, da rede pública, em face do risco de paralisia facial e meningite Diante disso, a ré narra nos autos que, devido a impossibilidade financeira, requereu perante à Secretaria de Saúde, em 24 de outubro de 2014, o fornecimento do material necessário, mas obteve negativa sob justificativa que deveria ser custeado pelo município de João Pessoa.
Consta nos autos que o Estado ficou inerte e não tomou as medidas necessárias para tratar a paciente, o que resultou na presente ação de mandato.
“É dever do Estado prover assistência à saúde de todos, com acesso igualitário e universal aos serviços e ações visando sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o poder público é responsável por disponibilizar os meios adequados e necessários ao pleno exercício, pela sociedade, do direito à vida, uma vida digna, em que a saúde deve sempre ter prioridade”, declarou o relator em seu voto.
*Informações do TJPB
Fonte: SaúdeJur
Novas regras para quem se submete a fertilização in vitro
A partir de agora, quem se submeter a procedimentos de fertilização in vitroou se disponibilizar a doar material biológico em bancos de células e tecidos terá de se submeter ao teste de detecção do vírus zika. A nova exigência foi estabelecida pela Diretoria Colegiada da Anvisa, em reunião nesta terça (22/03). O objetivo é evitar contaminação pelo vírus zika em pacientes que se submetem às técnicas de Reprodução Humana Assistida, em virtude da ocorrência da epidemia da doença no Brasil e da possibilidade de sua transmissão sexual.
Dessa forma, pessoas que se submeterem a um procedimento de fertilizaçãoin vitro poderão ter material coletado (óvulos e sêmen) somente após realizar exames de zika e o resultado for negativo.
Doadores de óvulos congelados (gametas) cujos testes derem resultado positivo ou inconclusivo estão excluídos temporariamente da doação.
Na situação de doação de óvulos frescos (oócito a fresco), deverá ser realizado o teste até cinco dias antes da doação.
“Considerando que o objetivo final da utilização de técnicas de reprodução humana é a gravidez, e que a infecção pelo vírus zika está relacionada aos casos de microcefalia em bebês de mães infectadas, tornou-se urgente a elaboração de critérios para doação de gametas e para realização dos procedimentos para uso em fertilização própria”, diz o diretor de Regulação Sanitária da Anvisa, Fernando Mendes, relator da proposta que determina os novos procedimentos.
A nova regra vai ser publicada em forma de Resolução de Diretoria Colegiada ainda nesta semana.
*Informações da Anvisa
Fonte: SaúdeJur
Dessa forma, pessoas que se submeterem a um procedimento de fertilizaçãoin vitro poderão ter material coletado (óvulos e sêmen) somente após realizar exames de zika e o resultado for negativo.
Doadores de óvulos congelados (gametas) cujos testes derem resultado positivo ou inconclusivo estão excluídos temporariamente da doação.
Na situação de doação de óvulos frescos (oócito a fresco), deverá ser realizado o teste até cinco dias antes da doação.
“Considerando que o objetivo final da utilização de técnicas de reprodução humana é a gravidez, e que a infecção pelo vírus zika está relacionada aos casos de microcefalia em bebês de mães infectadas, tornou-se urgente a elaboração de critérios para doação de gametas e para realização dos procedimentos para uso em fertilização própria”, diz o diretor de Regulação Sanitária da Anvisa, Fernando Mendes, relator da proposta que determina os novos procedimentos.
A nova regra vai ser publicada em forma de Resolução de Diretoria Colegiada ainda nesta semana.
*Informações da Anvisa
Fonte: SaúdeJur
Entidades médicas são contrárias à liberação da fosfoetanolamina antes da realização dos testes clínicos
O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, assinou no último domingo (20/3), na Folha de S. Paulo, artigo em que alerta para a liberação do uso da fosfoetanolamina sem que o medicamento passe por todas as fases dos testes clínicos. O artigo, assinado também pelo presidente da Associação Médica Brasileira, Florentino Cardoso, e pelo presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, Gustavo Fernandes, externa a posição contrária das três entidades à aprovação do projeto de lei 4.639/2016, que permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética.
“Diante de prognóstico desfavorável, é fácil entender que os pacientes com câncer e seus familiares percam as esperanças e passem a buscar soluções mágicas. Não podemos, porém, aceitar que as instituições também se curvem ao desespero e à irracionalidade. É neste momento que precisamos delas mais firmes(…)Pessoas desesperadas tomam más decisões. Devemos cuidar para que isso não aconteça. É nosso dever preservar a vida”, destaca o artigo “O perigoso caso da ‘pílula do câncer’”, que pode ser lido abaixo.
O perigoso caso da “pílula do câncer”
Carlos Vital, Florentino Cardoso e Gustavo Fernandes
Diante de prognóstico desfavorável, é fácil entender que os pacientes com câncer e seus familiares percam as esperanças e passem a buscar soluções mágicas. Não podemos, porém, aceitar que as instituições também se curvem ao desespero e à irracionalidade. É neste momento que precisamos delas mais firmes.
Entretanto, as discussões que envolvem o uso da fosfoetanolamina no tratamento do câncer têm nos revelado uma outra realidade.
Há mais de 20 anos, um professor de química da USP (São Carlos) vem estudando a fosfoetanolamina, uma substância que acredita ser capaz de “tratar todos os tipos de câncer”.
Animados com os resultados dos testes em culturas de células e pequenos animais, os pesquisadores decidiram ignorar a necessidade de realizar os estudos necessários para qualquer substância ser considerada medicamento e passaram a distribuí-la para pessoas com câncer.
Surpreendentemente, o grupo afirma ter tratado mais de 40 mil pacientes, longe dos olhos das instituições responsáveis pela fiscalização e controle de medicamentos, ignorando completamente as regras internacionais.
A história só chamou a atenção quando a distribuição da substância foi interrompida por falta de verbas. Nesse momento, a molécula e seu criador alcançaram notoriedade nacional, e as demandas de pacientes passaram a movimentar o sistema Judiciário e a classe política brasileira, gerando uma crise sem precedentes em nosso meio.
A despeito de posições contrárias da Anvisa, do Conselho Federal de Medicina e de diversas sociedades médicas, as decisões do Poder Judiciário vêm colocando nas mãos de pacientes uma substância não reconhecida como medicamento, sobre a qual pouco se sabe.
Agora, a política entra em cena para tornar as coisas ainda piores. No dia 8 de março de 2016, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 4.639/2016, de diversos autores, segundo o qual “ficam permitidas a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionadas aos usos de que trata esta lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância”. O projeto segue agora para votação no Senado.
Desprezando a necessidade de realizar pesquisas clínicas antes de se liberar um medicamento, os parlamentares fazem o Brasil regredir décadas em sua escalada civilizatória.
O Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica se posicionam contra esse projeto de lei, que entendemos como um risco à saúde pública e um agravo ao poder constituído das entidades médicas.
Pessoas desesperadas tomam más decisões. Devemos cuidar para que isso não aconteça. É nosso dever preservar a vida.
CARLOS VITAL é presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM
FLORENTINO CARDOSO é presidente da Associação Médica Brasileira – AMB
GUSTAVO FERNANDES é presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica – SBOC
Fonte: SaúdeJur
“Diante de prognóstico desfavorável, é fácil entender que os pacientes com câncer e seus familiares percam as esperanças e passem a buscar soluções mágicas. Não podemos, porém, aceitar que as instituições também se curvem ao desespero e à irracionalidade. É neste momento que precisamos delas mais firmes(…)Pessoas desesperadas tomam más decisões. Devemos cuidar para que isso não aconteça. É nosso dever preservar a vida”, destaca o artigo “O perigoso caso da ‘pílula do câncer’”, que pode ser lido abaixo.
O perigoso caso da “pílula do câncer”
Carlos Vital, Florentino Cardoso e Gustavo Fernandes
Diante de prognóstico desfavorável, é fácil entender que os pacientes com câncer e seus familiares percam as esperanças e passem a buscar soluções mágicas. Não podemos, porém, aceitar que as instituições também se curvem ao desespero e à irracionalidade. É neste momento que precisamos delas mais firmes.
Entretanto, as discussões que envolvem o uso da fosfoetanolamina no tratamento do câncer têm nos revelado uma outra realidade.
Há mais de 20 anos, um professor de química da USP (São Carlos) vem estudando a fosfoetanolamina, uma substância que acredita ser capaz de “tratar todos os tipos de câncer”.
Animados com os resultados dos testes em culturas de células e pequenos animais, os pesquisadores decidiram ignorar a necessidade de realizar os estudos necessários para qualquer substância ser considerada medicamento e passaram a distribuí-la para pessoas com câncer.
Surpreendentemente, o grupo afirma ter tratado mais de 40 mil pacientes, longe dos olhos das instituições responsáveis pela fiscalização e controle de medicamentos, ignorando completamente as regras internacionais.
A história só chamou a atenção quando a distribuição da substância foi interrompida por falta de verbas. Nesse momento, a molécula e seu criador alcançaram notoriedade nacional, e as demandas de pacientes passaram a movimentar o sistema Judiciário e a classe política brasileira, gerando uma crise sem precedentes em nosso meio.
A despeito de posições contrárias da Anvisa, do Conselho Federal de Medicina e de diversas sociedades médicas, as decisões do Poder Judiciário vêm colocando nas mãos de pacientes uma substância não reconhecida como medicamento, sobre a qual pouco se sabe.
Agora, a política entra em cena para tornar as coisas ainda piores. No dia 8 de março de 2016, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 4.639/2016, de diversos autores, segundo o qual “ficam permitidas a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionadas aos usos de que trata esta lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância”. O projeto segue agora para votação no Senado.
Desprezando a necessidade de realizar pesquisas clínicas antes de se liberar um medicamento, os parlamentares fazem o Brasil regredir décadas em sua escalada civilizatória.
O Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica se posicionam contra esse projeto de lei, que entendemos como um risco à saúde pública e um agravo ao poder constituído das entidades médicas.
Pessoas desesperadas tomam más decisões. Devemos cuidar para que isso não aconteça. É nosso dever preservar a vida.
CARLOS VITAL é presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM
FLORENTINO CARDOSO é presidente da Associação Médica Brasileira – AMB
GUSTAVO FERNANDES é presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica – SBOC
Fonte: SaúdeJur
PLC: Senado aprova troca da expressão ‘bacharel em Medicina’ por ‘médico’ em diplomas
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (22) o PLC 179/2015, que determina o uso da denominação “médico” nos diplomas dos cursos de Medicina e veda o uso do termo “bacharel em Medicina”. O objetivo é facilitar o reconhecimento, por outros países, de diplomas expedidos pelas faculdades de Medicina no Brasil. A proposta vai à sanção.
O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) relatou o projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Ele explicou que a expressão “bacharel em Medicina” nos diplomas conferidos aos médicos formados tem feito esses profissionais enfrentarem dificuldades na aceitação de seus diplomas quando se inscrevem em cursos de pós-graduação no exterior.
O autor da proposição, deputado Mandetta (DEM-MS), relatou que egressos do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) alegaram dificuldades para realizar intercâmbio no exterior, pelo fato de seus diplomas registrarem o título de “bacharel”. A petição chegou a ser analisada pelo Conselho Nacional de Educação, que não ofereceu solução ao problema, conforme o deputado.
O projeto recebeu apenas uma emenda de redação no Senado, e não precisará voltar para a Câmara dos Deputados.
*Informações do Senado
Fonte: SaúdeJur
O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) relatou o projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Ele explicou que a expressão “bacharel em Medicina” nos diplomas conferidos aos médicos formados tem feito esses profissionais enfrentarem dificuldades na aceitação de seus diplomas quando se inscrevem em cursos de pós-graduação no exterior.
O autor da proposição, deputado Mandetta (DEM-MS), relatou que egressos do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) alegaram dificuldades para realizar intercâmbio no exterior, pelo fato de seus diplomas registrarem o título de “bacharel”. A petição chegou a ser analisada pelo Conselho Nacional de Educação, que não ofereceu solução ao problema, conforme o deputado.
O projeto recebeu apenas uma emenda de redação no Senado, e não precisará voltar para a Câmara dos Deputados.
*Informações do Senado
Fonte: SaúdeJur
Advocacia-Geral derruba liminares que obrigavam SUS a fornecer tratamentos ineficazes ou onerosos
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), duas decisões liminares que representariam prejuízos ao Sistema Único de Saúde (SUS). Uma delas havia obrigado a União a fornecer tratamento de alto custo sem eficácia comprovada. A outra havia determinado o custeio integral de cirurgia no exterior, incluindo deslocamento, hospedagem e alimentação do paciente e familiares, apesar de existirem hospitais no Brasil credenciados para realizar o procedimento.
O primeiro caso envolvia paciente que sofre de epilepsia e obteve na primeira instância liminar para obrigar o SUS a implantar um estimulador de nervo. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a rede pública de saúde já oferece tratamento medicamentoso e cirúrgico para a doença da autora da ação, não disponibilizando o procedimento requerido porque “inexistem estudos conclusivos sobre sua eficácia e efeitos colaterais que podem decorrer da sua utilização”.
Em recurso, a AGU lembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os tratamentos já oferecidos pelo SUS devem prevalecer em disputas judiciais sempre que não ficar comprovada a eficácia do método alternativo pleiteado. Os advogados da União também observaram que a liminar afrontava a Constituição por criar uma despesa não prevista em lei e sem indicação da fonte de custeio.
Cirurgia no exterior
Já no segundo caso, os pais de uma bebê que sofre de síndrome do intestino curto obtiveram liminar para obrigar o SUS a pagar por um transplante multivisceral para a criança em um hospital de Miami, nos Estados Unidos, ao custo de pelo menos R$ 3 milhões.
Contudo, a PRU1 e a Procuradoria da União em Minas Gerais (PU/MG), que também atuou no caso, esclareceram que três hospitais brasileiros estavam aptos a realizar o procedimento por um valor bem inferior para os cofres públicos.
As unidades da AGU também destacaram que a liminar afrontava o princípio da isonomia, dispensando o autor de respeitar a lista única de transplante do SUS, que leva em conta não só o tempo de espera pelos órgãos, mas a gravidade do estado de saúde dos pacientes. Segundo a Advocacia-Geral, a decisão criava “um indevido privilégio para um paciente em detrimento de todos os demais”.
Os advogados da União alertaram que o valor efetivamente gasto em um caso semelhante, R$ 8 milhões, seria suficiente para atender três mil usuários do SUS durante quatro meses. Ainda segundo a AGU, a rede pública de saúde teria um gasto de R$ 16 trilhões, mais de três vezes o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, caso apenas 1% da população do país acionasse a Justiça para obter tratamentos de custo semelhante.
“Cabe ao legislador e à administração traçarem as prioridades das políticas públicas ante a constatação de que os recursos financeiros são finitos. A efetivação do direito à saúde depende da disponibilidade de recursos estatais, de modo que o Estado racionaliza sua atuação a fim de assegurar que todos tenham o melhor tratamento de saúde dentro das limitações orçamentárias”, argumentaram as procuradorias.
Decisões
Os dois recursos da AGU foram analisados e acolhidos pelo TRF1. Os magistrados responsáveis pelas decisões reconheceram que as liminares concedidas na primeira instância ignoraram as limitações orçamentárias do SUS e prejudicavam o interesse coletivo ao destinarem recursos públicos vultuosos para tratamentos de eficácia duvidosa ou para os quais existem alternativas mais baratas.
A PRU1 e a PU/MG são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0056532-72.2013.4.01.0000 e nº 0002459-48.2016.4.01.0000 – TRF1.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
O primeiro caso envolvia paciente que sofre de epilepsia e obteve na primeira instância liminar para obrigar o SUS a implantar um estimulador de nervo. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a rede pública de saúde já oferece tratamento medicamentoso e cirúrgico para a doença da autora da ação, não disponibilizando o procedimento requerido porque “inexistem estudos conclusivos sobre sua eficácia e efeitos colaterais que podem decorrer da sua utilização”.
Em recurso, a AGU lembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os tratamentos já oferecidos pelo SUS devem prevalecer em disputas judiciais sempre que não ficar comprovada a eficácia do método alternativo pleiteado. Os advogados da União também observaram que a liminar afrontava a Constituição por criar uma despesa não prevista em lei e sem indicação da fonte de custeio.
Cirurgia no exterior
Já no segundo caso, os pais de uma bebê que sofre de síndrome do intestino curto obtiveram liminar para obrigar o SUS a pagar por um transplante multivisceral para a criança em um hospital de Miami, nos Estados Unidos, ao custo de pelo menos R$ 3 milhões.
Contudo, a PRU1 e a Procuradoria da União em Minas Gerais (PU/MG), que também atuou no caso, esclareceram que três hospitais brasileiros estavam aptos a realizar o procedimento por um valor bem inferior para os cofres públicos.
As unidades da AGU também destacaram que a liminar afrontava o princípio da isonomia, dispensando o autor de respeitar a lista única de transplante do SUS, que leva em conta não só o tempo de espera pelos órgãos, mas a gravidade do estado de saúde dos pacientes. Segundo a Advocacia-Geral, a decisão criava “um indevido privilégio para um paciente em detrimento de todos os demais”.
Os advogados da União alertaram que o valor efetivamente gasto em um caso semelhante, R$ 8 milhões, seria suficiente para atender três mil usuários do SUS durante quatro meses. Ainda segundo a AGU, a rede pública de saúde teria um gasto de R$ 16 trilhões, mais de três vezes o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, caso apenas 1% da população do país acionasse a Justiça para obter tratamentos de custo semelhante.
“Cabe ao legislador e à administração traçarem as prioridades das políticas públicas ante a constatação de que os recursos financeiros são finitos. A efetivação do direito à saúde depende da disponibilidade de recursos estatais, de modo que o Estado racionaliza sua atuação a fim de assegurar que todos tenham o melhor tratamento de saúde dentro das limitações orçamentárias”, argumentaram as procuradorias.
Decisões
Os dois recursos da AGU foram analisados e acolhidos pelo TRF1. Os magistrados responsáveis pelas decisões reconheceram que as liminares concedidas na primeira instância ignoraram as limitações orçamentárias do SUS e prejudicavam o interesse coletivo ao destinarem recursos públicos vultuosos para tratamentos de eficácia duvidosa ou para os quais existem alternativas mais baratas.
A PRU1 e a PU/MG são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0056532-72.2013.4.01.0000 e nº 0002459-48.2016.4.01.0000 – TRF1.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde
O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "HIDROCARBONETOS" (insalubridade em grau máximo) e "ALCALIS CAUSTICO" (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "HIDROCARBONETOS" (insalubridade em grau máximo) e "ALCALIS CAUSTICO" (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de um hospital de Imbituba, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de um coletor de lixo daquele município. Ele feriu o joelho com uma seringa suja de sangue ao recolher resíduos no estabelecimento de saúde. O utensílio estava misturado ao lixo comum da instituição, já criticada anteriormente por não promover a correta separação dos resíduos para descarte.
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
terça-feira, 22 de março de 2016
Prefeitura de São José dos Campos indenizará paciente por demora em cirurgia
Paciente que esperou cinco anos por uma cirurgia será indenizado pela Prefeitura de São José dos Campos, decidiu a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele receberá, a título de danos morais, R$ 13,5 mil, mais juros e correção monetária.
O autor da ação afirma que em 2007 procurou o Hospital Municipal de São José dos Campos para tratar uma ruptura de ligamentos no joelho direito. A instituição reconheceu a necessidade de cirurgia, mas somente tomou as providências para a operação cinco anos depois.
"Esta situação, por si só, caracteriza a incidência de danos morais, em razão da demora em marcar o procedimento cirúrgico e na prestação dos devidos esclarecimentos”, afirmou o desembargador Eutálio Porto, relator do recurso.
"Mesmo levando em consideração as alegações do Município de que durante todo esse tempo fora prestada ao autor assistência médica, com atendimento no nosocômio municipal e realização de exames laboratoriais, o fato é que a indicação de procedimento cirúrgico, relatada pelos próprios médicos, fora constatada em 2007”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0036537-93.2012.8.26.0577
Fonte: TJSP
O autor da ação afirma que em 2007 procurou o Hospital Municipal de São José dos Campos para tratar uma ruptura de ligamentos no joelho direito. A instituição reconheceu a necessidade de cirurgia, mas somente tomou as providências para a operação cinco anos depois.
"Esta situação, por si só, caracteriza a incidência de danos morais, em razão da demora em marcar o procedimento cirúrgico e na prestação dos devidos esclarecimentos”, afirmou o desembargador Eutálio Porto, relator do recurso.
"Mesmo levando em consideração as alegações do Município de que durante todo esse tempo fora prestada ao autor assistência médica, com atendimento no nosocômio municipal e realização de exames laboratoriais, o fato é que a indicação de procedimento cirúrgico, relatada pelos próprios médicos, fora constatada em 2007”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0036537-93.2012.8.26.0577
Fonte: TJSP
Novo Código de Processo Civil para Peritos e Assistentes Técnicos Judiciais
CURSO – 11/Junho/2016
“NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS”
A Fundação Odontológica de Ribeirão Preto (FUNORP), apoio à Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP) da Universidade de São Paulo (USP) promoverá no dia 11 de Junho de 2016, o CURSO - “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS.
O curso terá duração de oito horas e direcionado aos profissionais que atuam como Perito ou Assistente Técnico Judicial, nas mais diversas áreas de atuação, bem como estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados. PARTICIPE!
O curso tem como objetivo apresentar as principais mudanças ocorridas no novo Código de Processo Civil, vigente a partir do ano de 2016, com enfoque no tema Prova Pericial.
As vagas são limitadas e as inscrições poderão ser feitas pelo e-mail marketing@funorp.com.br e pelos telefones (16)3315-4079 e (16)3633-3888.
DATAS e PROCEDIMENTOS
Público-alvo: Peritos Judiciais, Assistentes Técnicos, estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados.
Inscrições: Envie seus dados para cadastro e encaminhamento das informações pertinentes à inscrição ao email: marketing@funorp.com.br
Data do Curso: 11 de Junho de 2016.
Funcionamento: Sábado, 8h30min às 12h30min e 14h00min às 18h00min.
Investimento: R$ 90,00 (Até 20/Maio/2016); R$ 120,00 (21/Maio a 10/Junho); R$ 150,00 (No dia do curso).
CORPO DOCENTE
Profª. Clarissa Rodrigues Alves (Magistrada Estadual, Juíza Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Porto Ferreira/SP; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Penal)
Prof. Marcos Vinícius Coltri (Advogado; Pós-graduado em Direito Médico; Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Escola Paulista de Direito; Presidente da Comissão de Direito Odontológico e da Saúde da OAB-Santana/São Paulo; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- A importância da prova pericial na formação do convencimento do Magistrado;
- Auxiliares da Justiça - Perito;
- Nomeação, Responsabilidade e Deveres do Perito;
- Prova pericial;
- Prova técnica simplificada;
- Remuneração pericial;
- Indicação consensual do Perito;
- Laudo pericial; e
- Atuação do Assistente Técnico frente ao Novo CPC.
“NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS”
A Fundação Odontológica de Ribeirão Preto (FUNORP), apoio à Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP) da Universidade de São Paulo (USP) promoverá no dia 11 de Junho de 2016, o CURSO - “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS.
O curso terá duração de oito horas e direcionado aos profissionais que atuam como Perito ou Assistente Técnico Judicial, nas mais diversas áreas de atuação, bem como estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados. PARTICIPE!
O curso tem como objetivo apresentar as principais mudanças ocorridas no novo Código de Processo Civil, vigente a partir do ano de 2016, com enfoque no tema Prova Pericial.
As vagas são limitadas e as inscrições poderão ser feitas pelo e-mail marketing@funorp.com.br e pelos telefones (16)3315-4079 e (16)3633-3888.
DATAS e PROCEDIMENTOS
Público-alvo: Peritos Judiciais, Assistentes Técnicos, estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados.
Inscrições: Envie seus dados para cadastro e encaminhamento das informações pertinentes à inscrição ao email: marketing@funorp.com.br
Data do Curso: 11 de Junho de 2016.
Funcionamento: Sábado, 8h30min às 12h30min e 14h00min às 18h00min.
Investimento: R$ 90,00 (Até 20/Maio/2016); R$ 120,00 (21/Maio a 10/Junho); R$ 150,00 (No dia do curso).
CORPO DOCENTE
Profª. Clarissa Rodrigues Alves (Magistrada Estadual, Juíza Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Porto Ferreira/SP; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Penal)
Prof. Marcos Vinícius Coltri (Advogado; Pós-graduado em Direito Médico; Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Escola Paulista de Direito; Presidente da Comissão de Direito Odontológico e da Saúde da OAB-Santana/São Paulo; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- A importância da prova pericial na formação do convencimento do Magistrado;
- Auxiliares da Justiça - Perito;
- Nomeação, Responsabilidade e Deveres do Perito;
- Prova pericial;
- Prova técnica simplificada;
- Remuneração pericial;
- Indicação consensual do Perito;
- Laudo pericial; e
- Atuação do Assistente Técnico frente ao Novo CPC.
Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário
A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a U., que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
Município de Maceió deve garantir tratamento de paciente com diabetes
O juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital, condenou o município de Maceió a fornecer, mensalmente e por tempo indeterminado, insulina glargina 100UI/ml, na quantidade de três canetas descartáveis, e 30 agulhas (8mm) para aplicação do medicamento, a uma portadora de diabetes mellitus tipo 2. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (21), manteve antecipação de tutela anteriormente concedida.
De acordo com os autos, a paciente deverá apresentar, a cada quatro meses, receituário médico que ateste a continuidade do tratamento. A ação para a garantia do benefício foi movida pela Defensoria Pública de Alagoas.
Intimado, o município de Maceió contestou o pedido, alegando, entre outros argumentos, que, de acordo com a divisão de responsabilidade prevista no Sistema Único de Saúde, o tratamento pleiteado não deve ser fornecido pelo município, pedindo que o Estado de Alagoas e a União também respondam pela demanda.
Sustentou ainda que a determinação judicial para fornecimento do tratamento constitui ingerência indevida no orçamento e na autonomia do ente municipal, ferindo princípios como o da não vinculação das receitas públicas e da separação de poderes. Esse, no entanto, não foi o entendimento do magistrado.
“A saúde traduz-se em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e é tutelada constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF”, afirmou o juiz.
Matéria referente ao processo nº 0706543-27.2012.8.02.0001
*Informações de Gildo Júnior – TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
De acordo com os autos, a paciente deverá apresentar, a cada quatro meses, receituário médico que ateste a continuidade do tratamento. A ação para a garantia do benefício foi movida pela Defensoria Pública de Alagoas.
Intimado, o município de Maceió contestou o pedido, alegando, entre outros argumentos, que, de acordo com a divisão de responsabilidade prevista no Sistema Único de Saúde, o tratamento pleiteado não deve ser fornecido pelo município, pedindo que o Estado de Alagoas e a União também respondam pela demanda.
Sustentou ainda que a determinação judicial para fornecimento do tratamento constitui ingerência indevida no orçamento e na autonomia do ente municipal, ferindo princípios como o da não vinculação das receitas públicas e da separação de poderes. Esse, no entanto, não foi o entendimento do magistrado.
“A saúde traduz-se em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e é tutelada constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF”, afirmou o juiz.
Matéria referente ao processo nº 0706543-27.2012.8.02.0001
*Informações de Gildo Júnior – TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
Goiás terá de fornecer tratamento com radiodoterapia a paciente
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, concedendo mandado de segurança a Dormecília Benedita Vítor, para lhe fornecer tratamento com radiodoterapia. Ela foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide multifocal – câncer na tireoide.
O Estado alegou que a liminar concedida anteriormente – e favorável à paciente – foi deferida sem a oitiva do Poder Público. Inconformado, argumentou que é necessário o envio dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de auxiliar os magistrados em demandas que envolvam saúde. Ressaltou ainda que deve ser realizada perícia antes da concessão da liminar. Por fim, disse que não possui a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, sendo ela dos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e habilitados em oncologia.
Contudo, Delintro Belo entendeu que não é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Informou que, além da consulta ser incompatível com o rito do mandado de segurança, ela é opcional. Sobre a liminar, explicou que “o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, sua dignidade. Entender que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, seria ignorar a iminente lesão ao bem da vida”.
O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Afirmou que não deve ser admitido que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares e burocráticas para poderem desfrutarem das garantias de proteção à saúde, previstas na Constituição.
Ademais, a responsabilidade pela saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, podendo qualquer um deles responder pela negligência. Portanto, “cabe à impetrada, como gesto do SUS, promover medidas no sentido de efetivamente assistir à paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo dos medicamentos solicitados para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos”, concluiu. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Veja a decisão.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
O Estado alegou que a liminar concedida anteriormente – e favorável à paciente – foi deferida sem a oitiva do Poder Público. Inconformado, argumentou que é necessário o envio dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de auxiliar os magistrados em demandas que envolvam saúde. Ressaltou ainda que deve ser realizada perícia antes da concessão da liminar. Por fim, disse que não possui a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, sendo ela dos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e habilitados em oncologia.
Contudo, Delintro Belo entendeu que não é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Informou que, além da consulta ser incompatível com o rito do mandado de segurança, ela é opcional. Sobre a liminar, explicou que “o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, sua dignidade. Entender que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, seria ignorar a iminente lesão ao bem da vida”.
O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Afirmou que não deve ser admitido que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares e burocráticas para poderem desfrutarem das garantias de proteção à saúde, previstas na Constituição.
Ademais, a responsabilidade pela saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, podendo qualquer um deles responder pela negligência. Portanto, “cabe à impetrada, como gesto do SUS, promover medidas no sentido de efetivamente assistir à paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo dos medicamentos solicitados para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos”, concluiu. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Veja a decisão.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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