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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Decisão determina a clínica de endoscopia a contratação de enfermeiro

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determina que uma Gastroclínica de Campo Grande (MS) contrate, no prazo de 30 dias, profissional de enfermagem que oriente e supervisione os técnicos de nível médio, mantendo-o durante todo o período de funcionamento da clínica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250. O entendimento segue o Regulamento Técnico para Serviço de Endoscopia Digestiva e Respiratória (SEDIR), expedido pela ANVISA, segundo o qual o serviço deve ser acompanhado por profissional enfermeiro.

De acordo com a decisão, a Lei número 7.498/86, que regula o exercício das profissões de Enfermeiros, também determina que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem sejam orientadas e supervisionadas por Enfermeiro credenciado no Conselho Regional de Enfermagem. A exigência do profissional deve-se à circunstância de que, com formação universitária e, normalmente, melhor preparo técnico, poderá ter condições de assegurar, com maior segurança, o desempenho das tarefas próprias.

A questão chegou até o Judiciário depois que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS) ingressou com uma Ação Civil Pública contra a gastroclínica, após verificar que o estabelecimento não contava com o profissional, durante fiscalização.

Inicialmente, o Coren-MS encaminhou relatório para a clínica e notificação administrativa. Os representantes do estabelecimento se manifestaram administrativamente, negando-se a contratar o profissional enfermeiro, com o argumento de que os procedimentos ali realizados eram de baixa complexidade e, para tanto, suficiente os técnicos já contratados e sob a supervisão do médico presente no local.

O Coren-MS agravou a decisão de primeira instância da Justiça Federal. No TRF3, ao analisar o processo, a desembargadora federal Consuelo Yoshida destacou que estavam presentes todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

“O extrato da situação cadastral da agravada informa, entre outras atividades, que esta exerce atividade médica ambulatorial, realiza serviços de endoscopia digestiva, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; e o próprio Regulamento Interno do Serviço de Enfermagem da Gastroclínica estatui, em seu art. 1º, que o serviço de enfermagem é composto de Enfermeiro e de Auxiliar de Enfermagem, sendo que tal Regimento foi elaborado por enfermeiro e assinado pelo responsável sócio-proprietário da clínica”, relatou.

A magistrada acrescentou que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a Lei nº 7498/86, que regula o exercício das profissões de Enfermeiros, determina que os auxiliares e técnicos de enfermagem sejam supervisionados por profissional enfermeiro (a), o que não ocorre na clínica em questão.

Agravo de Instrumento 0014321-98.2012.4.03.0000/MS

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur