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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Resolução SS/SP nº 84/14 - Óculos para pacientes que fizeram cirurgia de catarata pelo SUS

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 84, DE 2 DE JULHO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 juL. 2014. Seção I, p.30

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Programa Vale a Pena Ver de Novo que prevê, como sequência de tratamento, o fornecimento de órtese visual tipo óculos aos pacientes idosos que tenham realizado cirurgia de catarata pelo Sistema Único de Saúde/SUS, a partir de julho de 2014, residentes no Estado de São Paulo, mediante a prescrição médica da OPM.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

* Atualmente, a população com 60 (sessenta) anos e mais representa 12,5% do total da população no Estado de São Paulo;

* A incidência de catarata senil atinge cerca de 20% da população na faixa etária de 60 (sessenta) anos e mais;

* Os idosos que enxergam melhor sofrem menos quedas, cometem menos erros com medicações, apresentam menos depressão e menor isolamento social, são mais independentes e têm melhor qualidade de vida em sociedade;

* O Estado de São Paulo realizou, em 2013 pela rede SUS, cerca de cem mil cirurgias de catarata em pacientes acima de 60 anos e cerca de 90% dessa população alvo necessita de recurso óptico auxiliar tipo óculos, no pós-cirúrgico;

* E que a restauração visual do idoso produz amplos benefícios econômicos e sociais, resolve:

Resolve:

Artigo 1° - Instituir no âmbito do Estado de São Paulo, a partir de Julho de 2014, o Programa Vale a Pena Ver de Novo, com o objetivo de fornecer órtese visual tipo óculos com lentes monofocais, como sequência de tratamento complementar a Facectomia por facoemulsificação (cirurgia de catarata), com implante de Lente Intra Ocular dobrável, quando indicado pelo médico, em pacientes com 60 (sessenta) anos ou mais, residentes no Estado de São Paulo, que tenham realizado a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo Único - O Programa Vale a Pena Ver de Novo será implantado de forma gradativa, iniciando-se nas Unidades de saúde próprias Estaduais localizadas na Capital e Região Metropolitana da Grande São Paulo, estendendo-se em seguida, às demais Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS desta mesma região e finalizando com a expansão para todas as regiões do Estado.

Artigo 2º - A adesão das Unidades de Saúde próprias e conveniados ao SUS que realizam esse tipo de cirurgia, inclusive as de gestão municipal, será feita mediante as orientações contidas no Anexo I, desta Resolução.

Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I
(a que se reporta a Resolução SS - 84, de 02-07-2014)

Introdução:

O Programa Vale a Pena Ver de Novo prevê o fornecimento de órtese visual - tipo óculos - como complemento assistencial, no pós-cirúrgico de facectomia por facoemulsificação com implante de Lentes Intra Ocular (LIO) dobrável, de pacientes com 60 (sessenta) anos e mais, residentes no Estado de São Paulo e que tenham realizado a cirurgia através da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo. O referido Programa será organizado em três fases:

* A primeira compreenderá as cirurgias realizadas nos serviços de saúde próprios Estaduais, localizados na região do Departamento Regional de Saúde 1 – DRS-1,

* A segunda se estenderá às cirurgias realizadas nos demais serviços de saúde da rede do Sistema Único de Saúde - SUS localizados na região do DRS-1 e,

* A terceira abrangerá as cirurgias realizadas no conjunto de serviços da rede SUS em todas as regiões do Estado de São Paulo.

Orientações Gerais:

Todo serviço de saúde participante do Programa receberá um kit-mostruário de óculos para que os pacientes escolham tamanho, cor e modelo da armação. Somente serão fornecidos óculos com lentes monofocais.

Após a cirurgia de Facectomia, o médico oftalmologista fará a prescrição, em Receituário Padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES (Anexo II)

No receituário deve constar a prescrição de correção refrativa ou outro tipo de correção, medição da “Distancia Interpupilar”, o tamanho da “ponte” (caso haja necessidade) e o tamanho das armações, utilizando a codificação do mostruário fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde.

Os pacientes serão informados que receberão os óculos em sua residência e orientados sobre a necessidade de retornarem ao serviço médico para conferência e possíveis ajustes no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento dos óculos.

Após esse período não será possível fazer correções ou trocas, por defeito de fabricação. Recomenda-se que na consulta médica de prescrição dos óculos, seja feito o agendamento prévio do retorno do paciente em 90 (noventa) dias.

Após o preenchimento, o receituário padronizado (prescrição médica) deverá ser encaminhado ao respectivo departamento Regional de Saúde - DRS, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da prescrição.

A Empresa fornecedora dos óculos, definida pela Secretaria de Estado da Saúde, deverá retirar nos DRS, semanalmente, em dias previamente estabelecidos, as prescrições médicas para a prestação de serviço com o fornecimento dos óculos, mediante relação de remessa, data e assinatura de quem recebeu o lote de prescrições.

A empresa fornecedora de óculos, a contar da data do recebimento das prescrições médicas, terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para confecção e envio à residência do paciente (via Sedex – com Aviso de Recebimento - AR) dos óculos, bem como uma cópia da prescrição médica.

O aviso de recebimento (AR) assinado pelo usuário ou representante será encaminhado pela empresa fornecedora dos óculos, juntamente com a Nota Fiscal, ao respectivo DRS, mensalmente, mediante relação de remessa, para efeito de pagamento.

O DRS deverá ainda realizar, o controle, o monitoramento e a avaliação, além de auditoria das ações, prazos e metas a serem cumpridas pelos serviços de saúde integrantes do Programa bem como das empresas fornecedoras de óculos.

A auditoria será realizada por amostragem aleatória de Autorização de Internação Hospitalar - AIHs e Autorização de Procedimentos de Alto Custo/Complexidade - APACs, utilizadas para inserção do paciente no Programa.

O detalhamento do processo de envio de Nota Fiscal e recebimento do pagamento será objeto de documento específico à empresa fornecedora dos óculos.

Fonte: CREMESP