Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente

A Unimed Uberlândia deve arcar com as despesas de internação e de tratamento de um paciente do Triângulo Mineiro, em hospital de São Paulo, já que na área de cobertura do plano de saúde não existe o tratamento indicado para que o cliente se recupere de uma doença grave. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Usuário do plano de saúde Unimed desde 1989 e acometido de um câncer, J.A. precisou de um tratamento para controle da doença que não era coberto pelo plano. A recomendação médica é de uma ampola de medicamento quimioterápico injetável por mês, a ser tomada no hospital Sírio Libanês em São Paulo, acompanhada de outros medicamentos que diminuem os efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia.

A Unimed negou a cobertura porque, segundo a empresa, o tratamento indicado ao paciente ainda está em caráter experimental, e a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige sua cobertura. A Unimed alegou também que não seria possível autorizar tratamento em hospital expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes.

Em Primeira Instância, a juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo) do paciente e determinou que a empresa autorizasse o tratamento, sob pena de multa diária.

Inconformada com a decisão, a Unimed recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão da juíza porque avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a necessidade do tratamento de saúde pelo hospital especializado como a única forma de cura da sua enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia “custeie os medicamentos e procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos médicos, nos valores máximos que custearia caso os procedimentos fossem os expressamente contratados e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.

Fonte: TJMG