A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de bloqueio em conta do Estado do Rio Grande do Norte, do valor de R$ 72.591,84, o que corresponde a dois meses de tratamento de um câncer no sistema nervoso de um paciente, para o fornecimento da medicação necessária ao tratamento.
O autor afirmou que foi internado desde o dia 4 de agosto de 2013 em regime de urgência pelo agravamento do câncer, uma vez que não vem recebendo tratamento com o medicamento VEMURAFENIBE 240 mg.
Denunciou o descumprimento da ordem judicial para o fornecimento do referido medicamento, já que o provimento que concedeu a liminar na data de 10 de julho de 2013, até o presente momento não vem sendo adimplido pelo Estado, a despeito de devidamente intimado para cumprimento.
Assim, pediu o bloqueio de contas do Estado do RN para cobrir os custos do tratamento de sua doença diante do não cumprimento do determinado na liminar, anteriormente deferida no sentido de que fosse fornecido pelo Estado a medicação de uso contínuo.
Os medicamentos são: heparina de baixo peso molecular (clexane ou versa) 80 mg, subcutâneo, uma vez ao dia, e o medicamento vemurafenibe 240 mg (quatro comprimidos de 12/12 horas de uso contínuo), pelo tempo necessário ao tratamento de Melanoma (câncer) metastático para o sistema nervoso central, linfonodos, ossos e intestino, classificado por CID: 10:CJ – 43.
Quando analisou o caso, a magistrada entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, em comunhão do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Para ela, apesar do descumprimento da medida, deve-se entender que a concessão do bloqueio, no caso, vem a propiciar o cumprimento pelo equivalente monetário, possibilitando assim a fruição do direito concedido antecipatoriamente.
“Tendo em conta que o fornecimento do medicamento poderá, a qualquer momento, ser cumprido voluntariamente, entendo prudente o bloqueio do correspondente a dois meses de tratamento, o que totaliza o montante de R$ 72.591,84, de acordo com orçamento de fl. 23”, concluiu.
(Processo nº 0804468-85.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.