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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Farmácias têm de aceitar receitas de médicos uruguaios

Se inexiste impedimento legal para o trabalho de médicos uruguaios em municípios fronteiriços, em função de acordos bilaterais, as farmácias locais não podem recusar suas receitas. Com este entendimento, a Vara Federal de Santana do Livramento (RS) determinou que os estabelecimentos localizados em Quaraí aceitem os receituários de profissionais uruguaios que mantêm vínculos contratuais com o município gaúcho ou com a Fundação Hospital de Caridade de Quaraí.

A liminar, concedida pelo juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, fixou multa de R$ 100 por receita recusada. Para o magistrado, o eventual descumprimento da medida judicial configura ato prejudicial ao regular exercício profissional. Consequentemente, aponta o juiz, a negativa é um ato ilegal, pois indiretamente viola acordos internacionais.

Silveira observou, no despacho, que o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos uruguaios é uma questão estritamente vinculada ao eficaz exercício profissional, cuja legalidade está prevista em acordos firmados entre Brasil e Uruguai, além de estar amparada em decisão judicial. A liminar foi deferida na sexta-feira (16/8). Cabe recurso.

O caso
A prefeitura de Quaraí ingressou com Ação Ordinária contra 12 farmácias, a fim de obrigá-las a aceitar as receitas prescritas por médicos uruguaios que prestam serviços para o município. Segundo a petição inicial, os estabelecimentos têm se recusado a aceitar as receitas e, consequentemente, a fornecer os medicamentos.

Como razões a justificar o pedido, apontou a existência do ‘‘Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Pesquisa, Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios’’ e também do ‘‘Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde’’.

A controvérsia estabelecida na Ação Ordinária está ligada ao objeto que embasou a Ação Civil Pública 5001429-38.2010.404.7106, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Rio Grande do Sul, contra a Fundação Hospital de Caridade de Quaraí. Nesta ação, apesar de ainda não ter sido feito o exame da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo conselho, foi reconhecida a legitimidade da contratação de médicos uruguaios.

Fonte: Revista Consultor Jurídico