*Por Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita
A emissão do atestado médico está regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM 1.658/2002, alterada pela Resolução 1.851/2008.
O atestado médico é parte integrante do ato médico, portanto, é dever do médico fornecer este importante documento para observar direito do paciente (art. 1º, Resolução 1.658/02 c/c art. 91, Código de Ética Médica – CEM), sem que haja cobrança ou majoração de honorários para este fim.
Para os atestados com vistas ao afastamento do paciente das suas atividades laborais, o médico deverá (art. 3º): especificar o tempo concedido de dispensa à atividade para a recuperação daquele; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de forma legível e identificar-se mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
O parágrafo único do referido artigo estabelece os requisitos do atestado para fins de perícia médica, quando solicitado pelo paciente ou representante legal: diagnóstico; resultados dos exames complementares; conduta terapêutica; prognóstico; conseqüências à saúde do paciente; estimativa do tempo de repouso; informações legíveis e identificação mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
O médico é obrigado a exigir prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza que envolva assuntos de saúde ou doença e os principais dados da prova de identidade deverão também de forma obrigatória, constar nos referidos atestados, mas não é isso que se vê, comumente.
Outra questão muito importante é a necessidade de quando for colocado o diagnóstico, codificado ou não, por solicitação do paciente ou seu representante legal, que esta concordância esteja expressa no atestado. O que também não é o que usualmente se constata.
Lembrando que o art. 73 do CEM proíbe a revelação de fato relativo ao paciente, salvo por motivo justo e dever legal, além do consentimento já retratado.
O descumprimento das disposições normativas ora apresentadas poderá acarretar ao médico: sanção no âmbito administrativo (ético) e responsabilização na esfera judicial, caso resulte algum dano ao paciente.
Doutor, apenas um “favorzinho”
O atestado médico goza de presunção de veracidade, isso porque esse documento deve ser expedido por médico que tenha praticado ato profissional que o justifique, sem ser tendencioso e que corresponda à verdade (art. 80, CEM), devendo ser acatado por quem de direito, exceção única no que tange a entendimento médico diverso da instituição ou perito.
O médico do trabalho da empresa, por exemplo, pode discordar do atestado emitido por outro médico, mas tem o dever de justificar, após o exame direto do trabalhador e avaliação do seu estado clínico, assumindo, assim, a ampla responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.
Na hipótese de indício de falsidade do atestado, o CRM deve ser representado.
Médico que dá atestado falso, além do comprometimento ético, incorre no crime previsto no art. 302, do Código Penal – CP, com pena de detenção de um mês a um ano, acrescida da multa se há fim lucrativo. Portanto, doutores, não sucumbam a eventual pedido de atestado por algum paciente, familiar ou conhecido a título de “favor”, sem que os requisitos legais para a emissão estejam presentes, pois as implicações deste ato são muito sérias.
A importância do atestado médico para os pacientes envolve o reconhecimento e/ou restabelecimento de outros direitos destes, a exemplo da concessão, na esfera judicial, de tratamento negado por plano de saúde (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ, 0071922-87.2012.8.26.0000) e do reconhecimento de isenção do imposto de renda para portador de neoplasia maligna (TJ, 0222417-46.2012.8.26.0000).
Ao passo que atestado médico mal elaborado não serve como meio de prova a subsidiar o pedido do paciente, como se verificou na esfera trabalhista (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acórdão 20120621139), onde ele apresentou referido documento para justificar ausência no trabalho por 15 dias, sem carimbo, CRM do médico que o assinou e o CID.
As exigências legais ora abordadas não são de conhecimento da grande maioria do público leigo (diria até de alguns médicos), pelo que, a responsabilidade do médico para a correta elaboração do atestado médico transcende a sua obrigação ética no aspecto discutido e aporta na relação de confiança do paciente para com ele, no sentido de que o documento que receberá (o atestado) será hábil para o reconhecimento dos seus direitos nos âmbitos administrativo e judicial, vez que acreditam tenham sido elaborados de acordo com as normas vigentes.
A ignorância e o erro são a escusa inevitavelmente conexa às violações do direito, que por este meio se consumam.
Rui Barbosa
Fonte: Saúde Web
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.