Por entender que houve descaso em relação ao diagnóstico, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um hospital e uma clínica de Sobradinho a indenizar por danos morais e estéticos uma criança que teve quadro de apendicite agravado pela falta de diagnóstico preciso.
A sentença condenatória de 1ª instância foi confirmada, em grau de recurso, mantendo-se os valores indenizatórios a serem pagos solidariamente: R$ 25 mil de danos morais e R$ 25 mil de danos estéticos.
Na ação, o pai da menina relatou que a levou ao pronto-socorro no dia 26 de fevereiro de 2013, com quadro de vômitos e fortes dores abdominais, além de apatia e desânimo. Lá, o médico responsável pelo atendimento prescreveu exames laboratoriais e remédios para dores, com diagnóstico de processo infeccioso de origem ignorada.
Dois dias depois, ainda com sintomas e febre de 40ºC, os pais à levaram à clínica, onde foi prescrita a troca de analgésico. No dia 1º de março, o estado de saúde da menina se agravou e ele a conduziu ao hospital, onde foram feitos novos exames laboratoriais e tomografia computadorizada do abdômen, constatando o quadro de apendicite supurada. A menina foi internada e submetida à cirurgia de urgência.
Segundo o pai, o diagnóstico tardio colocou sua filha em risco de morte, pois teve que se submeter à cirurgia invasiva, com cicatriz de 25 cm, em vez de uma simples videoapendicectomia. O hospital sustentou que o quadro apresentado pela paciente não sugeria apendicite, enquanto a clínica alegou ter feito apenas consultas médicas, sem o aparato de um hospital.
Para o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília os danos foram evidentes: “Verifica-se que a situação violou seus direitos de personalidade, não se podendo olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais prolongadas, do temor ante a incerteza do diagnóstico, ante a falta de atenção, cuidado e conhecimentos das requeridas, tornando evidente o dano moral. Por outro lado, não é possível acolher o argumento da Clínica [...] de que o seu médico que atendeu a autora agiu corretamente, ante o quadro apresentado, posto que é evidente que se ela já tinha sido medicada anteriormente no primeiro réu e, mesmo assim, o quadro se agravara, poderia o médico referido desconfiar de alguma situação mais grave, ao invés de somente indicar a substituição do medicamento prescrito pelo [hospital], sendo evidente a sua omissão também. Com isso, existente o ato culposo, as consequências daí advindas em desfavor da demandante demonstram claramente a presença tanto do dano moral como do dano estético, inclusive porque a perita confirmou a presença até a presente data da cicatriz infra umbilical de 25 cm”.
Na 2ª instância, a turma cível manteve a condenação na íntegra. "Emergindo das provas coligidas nos autos, notadamente da prova pericial produzida em juízo que o prestador de serviço agiu com negligência, ou seja, em desacordo com os parâmetros médicos esperados, a prova da culpa pelo agravamento do quadro de apendicite da parte resta comprovada, originando o dever de indenizar", concluíram os desembargadores, à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2013.01.1.055456-4
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.