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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Estado não está obrigado a custear fornecimento de remédio não registrado na Anvisa

O direito individual de acesso à saúde pública não pode ser privilegiado em detrimento da idêntica prerrogativa conferida a toda a coletividade. Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ revogou liminar concedida em favor de um aposentado que objetivava compelir o Estado e um município da Foz do Rio Itajaí, onde reside, a fornecer-lhe medicamento importado para o tratamento de doença associada à transtirretina.

“O composto almejado encontra-se, ainda, em fase de análise técnica pela Anvisa, de modo que, sopesando tal circunstância, associada à elevada estimativa mensal para aquisição do fármaco – que supera os R$ 70 mil, perfazendo, ao ano, o importe de mais de R$ 841 mil -, justifica a cautela na concessão da ordem, não se olvidando do aspecto primordial da obrigação atribuída aos entes públicos, que é o de fornecer medicamentos em benefício do maior número possível de cidadãos”, analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo.

O magistrado lembrou ainda, em seu voto, que tal matéria já foi examinada recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado com o intuito de pacificar o entendimento da Corte sobre o tema. Suspender a concessão de remédios para pessoas com recursos econômicos suficientes, acrescentou, pode resultar no favorecimento em maior escala de tantas outras carentes. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0137091-70.2015.8.24.0000).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur