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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

AGU derruba decisão que contrariou STF e determinou o fornecimento da fosfoetanolamina

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença que havia obrigado o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer tratamento com fosfoetanolamina sintética a uma portadora de câncer que mora em Pernambuco. Os advogados da União demonstraram que a decisão contrariou determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiu o fornecimento da substância enquanto não existir comprovação técnico-científica de sua eficácia e segurança.

Também foi destacado que a autora da ação não havia nem mesmo procurado o SUS, que oferece outros tratamentos adequados para o câncer, antes de acionar a Justiça. E que a União não deveria constar como parte do processo e muito menos ser multada caso não conseguisse cumprir a decisão, já que a fosfetanolamina é produzida de maneira experimental e artesanal por um pequeno laboratório ligado à Universidade de São Paulo (USP), ou seja, não pode nem mesmo ser adquirida comercialmente pelos gestores rede pública de saúde.

A Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, reforçou que a substância não tem eficácia comprovada e pode colocar em risco a saúde humana. “Deve-se evitar que pacientes abandonem o tratamento convencional para buscar a utilização de substância sem eficácia comprovada e cujos efeitos não são conhecidos”, resumiram os advogados da União.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco reconheceu que a decisão de primeira instância afrontava a determinação do STF e deu provimento ao recurso da procuradoria.

Ref.: Processo nº 0500204-47.2016.4.05.9830 – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur