Procedimento experimental já foi feito na Suécia, Turquia e Arábia Saudita.
Há um ano, sueca com útero transplantado deu à luz, em feito inédito.
Pesquisadores do Reino Unido receberam, nesta terça-feira (29), autorização para fazerem transplante de útero em 10 mulheres no país. Segundo o jornal "The Guardian", o ensaio clínico foi aprovado por um comitê de ética do Imperial College London e a equipe de pesquisa já identificou mais de 100 candidatas que atendem ao perfil buscado pelo estudo.
O procedimento, já feito de maneira experimental na Suécia, Turquia e Arábia Saudita, traz esperança para mulheres que nasceram sem útero ou que perderam o órgão devido a um problema de saúde. Em setembro de 2014, uma sueca de 36 anos que recebeu um útero doado por uma amiga da família deu à luz um bebê saudável, provando o sucesso da técnica.
Na Turquia, houve um caso de uma paciente que, depois do transplante de útero, ficou grávida, mas acabou perdendo o bebê.
Segundo os envolvidos no projeto, caso o ensaio clínico seja bem sucedido, o primeiro bebê britânico gerado como resultado de transplante de útero poderia nascer entre 2017 e 2018.
"Como vimos no programa de transplante de útero extremammente bem-sucedido realizado por nossos colegas na Suécia, essa operação é claramente uma opção viável para aquelas mulheres que, de outra forma, não teriam nenhuma chance de gerar seu próprio bebê", afirmou o ginecologista Richard Smith, líder da equipe de pesquisa.
Fonte: G1/Bem Estar
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Publicadas novas resoluções sobre portabilidades e regimes especiais em operadoras
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) monitora de forma permanente o desempenho econômico-financeiro do mercado, sempre orientando e tomando as medidas necessárias em caso de detecção de desequilíbrios.
Diante disso, a ANS determinou o encerramento do regime de Direção Fiscal, com o posterior cancelamento do registro da operadora SAS – Sistemas de Administração de Saúde. A medida considerou as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves detectadas na operadora.
A Agência também determinou a alienação da carteira da operadora Odonto Card – Assistência Odontológica. Nesse caso também foram observadas as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde de seus consumidores.
Outra determinação da ANS foi a suspensão da comercialização de planos ou produtos pela operadora Bahiaodonto – Plano Odontológico da Bahia. Essa medida também considerou as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves.
Portabilidades – A ANS determinou também a portabilidade extraordinária de carências para os beneficiários da Cotia Saúde Assistência Médica. Os consumidores dessa operadora têm 60 dias para optar por novo plano, sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária. Caso o beneficiário ainda esteja em carência, esta continuará sendo cumprida na nova operadora. Para exercer a portabilidade os beneficiários devem se dirigir à operadora escolhida, que deverá aceitá-los imediatamente se estiverem com a documentação necessária: identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses.
Por determinação da ANS estão sob regime de portabilidade especial os beneficiários das seguintes operadoras: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora; Odmed Serviços Odontológicos; CIME – Cirurgia e Medicina; e Bahiaodonto – Plano Odontológico da Bahia.
Os consumidores desses planos têm um prazo até 60 dias para exercerem a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão. Para exercer a portabilidade os beneficiários precisam consultar o Guia de Planos, no Portal da ANS (www.ans.gov.br/guiadeplanos/).
Todas essas portabilidades especiais levaram em consideração as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves encontradas nessas operadoras. As determinações da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foram publicadas no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2015. Em caso de dúvidas os consumidores podem contatar o Disque ANS (0800 701 9656).
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Diante disso, a ANS determinou o encerramento do regime de Direção Fiscal, com o posterior cancelamento do registro da operadora SAS – Sistemas de Administração de Saúde. A medida considerou as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves detectadas na operadora.
A Agência também determinou a alienação da carteira da operadora Odonto Card – Assistência Odontológica. Nesse caso também foram observadas as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde de seus consumidores.
Outra determinação da ANS foi a suspensão da comercialização de planos ou produtos pela operadora Bahiaodonto – Plano Odontológico da Bahia. Essa medida também considerou as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves.
Portabilidades – A ANS determinou também a portabilidade extraordinária de carências para os beneficiários da Cotia Saúde Assistência Médica. Os consumidores dessa operadora têm 60 dias para optar por novo plano, sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária. Caso o beneficiário ainda esteja em carência, esta continuará sendo cumprida na nova operadora. Para exercer a portabilidade os beneficiários devem se dirigir à operadora escolhida, que deverá aceitá-los imediatamente se estiverem com a documentação necessária: identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses.
Por determinação da ANS estão sob regime de portabilidade especial os beneficiários das seguintes operadoras: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora; Odmed Serviços Odontológicos; CIME – Cirurgia e Medicina; e Bahiaodonto – Plano Odontológico da Bahia.
Os consumidores desses planos têm um prazo até 60 dias para exercerem a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão. Para exercer a portabilidade os beneficiários precisam consultar o Guia de Planos, no Portal da ANS (www.ans.gov.br/guiadeplanos/).
Todas essas portabilidades especiais levaram em consideração as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves encontradas nessas operadoras. As determinações da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foram publicadas no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2015. Em caso de dúvidas os consumidores podem contatar o Disque ANS (0800 701 9656).
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
ANS publica nota sobre manifestação de funcionários da Unimed Paulistana
A respeito da manifestação realizada nesta terça-feira (29/09) por funcionários da Unimed Paulistana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que atendeu uma comissão de manifestantes em seu Núcleo de atendimento na capital paulista e recebeu o pleito deles.
Sobre o tema, a ANS ressalta que a gestão da operadora é responsabilidade de seus administradores e que todas as obrigações trabalhistas devem ser garantidas pela empresa e seu patrimônio. A ANS por lei não dispõe do patrimônio da empresa nem pode ter qualquer ato de gestão.
A ANS esclarece ainda que a alienação de carteira determinada pela ANS em 2/9/2015 tem o objetivo de promover a saída ordenada da Unimed Paulistana do mercado de planos de saúde em razão da incapacidade da operadora de resolver seus problemas.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Sobre o tema, a ANS ressalta que a gestão da operadora é responsabilidade de seus administradores e que todas as obrigações trabalhistas devem ser garantidas pela empresa e seu patrimônio. A ANS por lei não dispõe do patrimônio da empresa nem pode ter qualquer ato de gestão.
A ANS esclarece ainda que a alienação de carteira determinada pela ANS em 2/9/2015 tem o objetivo de promover a saída ordenada da Unimed Paulistana do mercado de planos de saúde em razão da incapacidade da operadora de resolver seus problemas.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Câmara debaterá obrigatoriedade de traslado gratuito de órgãos e cadáveres
A Comissão de Seguridade Social e Família vai realizar audiência pública na quinta-feira (1º) para debater a proposta que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a pagar o transporte aéreo interestadual de cadáveres, restos mortais humanos e órgãos para transplante.
No caso específico dos cadáveres, a proposta (PL 4389/04), de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), exige que os familiares apresentem declaração de pobreza. De acordo com o projeto, a declaração de óbito e os gastos com o preparo do corpo para traslado também serão pagos pelo governo. A relatora é a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO).
O debate foi solicitada pelo deputado Darcisio Perondi (PMDB-RS), a comissão precisa discutir o impacto que a proposta terá sobre o orçamento do Ministério da Saúde.
Convidados
Foram convidados:
– o diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Marcelo Pacheco Dos Guaranys;
– o presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz; e
– um representante do Ministério da Saúde.
A audiência ocorrerá no plenário 7, a partir das 9h30.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
No caso específico dos cadáveres, a proposta (PL 4389/04), de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), exige que os familiares apresentem declaração de pobreza. De acordo com o projeto, a declaração de óbito e os gastos com o preparo do corpo para traslado também serão pagos pelo governo. A relatora é a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO).
O debate foi solicitada pelo deputado Darcisio Perondi (PMDB-RS), a comissão precisa discutir o impacto que a proposta terá sobre o orçamento do Ministério da Saúde.
Convidados
Foram convidados:
– o diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Marcelo Pacheco Dos Guaranys;
– o presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz; e
– um representante do Ministério da Saúde.
A audiência ocorrerá no plenário 7, a partir das 9h30.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
ANS deve regular planos individuais de saúde
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) quer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regule os planos de saúde individuais. Em parecer, a PRR2 opinou pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida pelo Procon pela omissão da ANS. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a falta de regulação reduziu a oferta de tais planos, permitindo que ficassem concentrados nas mãos de duas operadoras, levando à manipulação de preços e ao aumento arbitrário dos lucros. A Procuradoria identificou que apenas a Unimed-Rio e Assim Saúde fornecem atualmente planos individuais no Rio de Janeiro.
Segundo levantamento do MPF, em dezembro de 2000, o percentual de planos coletivos alcançava 66,68% e os individuais chegavam a 33,32%. Já em dezembro de 2012, o percentual de coletivos chegou a 78,94% contra 21,06% dos individuais. Os planos individuais custam quase o dobro das apólices coletivas, que não se submetem à regulação da ANS, logo pode haver rescisão unilateral por parte da operadora, aumento livre das mensalidades, recusa de contratação e redução unilateral de cobertura.
De acordo com o Procon, antes mesmo de as operadoras de planos de saúde deixarem de fornecer a contratação individual, instruíam corretores para que não comercializassem esse tipo de contrato, pagavam comissões baixas ou mesmo deixavam de pagá-las.
A 22ª Vara Federal julgou a ação improcedente pois o mercado ainda oferece planos individuais. Segundo o procurador regional da República João Marcos Marcondes, tal decisão “é descurar das consequências econômicas que a omissão da ANS pode e está causando, bem como da proteção que a Constituição exige que se faça em favor do consumidor e da ordem econômica.”
O Procon também foi sentenciado ao pagamento de honorários advocatícios, mas o MPF pediu a revisão da condenação por considerar que a relação entre operadoras de plano de saúde e usuários é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 18 do CDC (Lei nº 8.078/90), a condenação ao pagamento de honorários só deve ser aplicada em caso de má-fé.
Processo nº 2013.51.01.136684-2
*Informações da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (RJ/ES)
Fonte: SaúdeJur
Segundo levantamento do MPF, em dezembro de 2000, o percentual de planos coletivos alcançava 66,68% e os individuais chegavam a 33,32%. Já em dezembro de 2012, o percentual de coletivos chegou a 78,94% contra 21,06% dos individuais. Os planos individuais custam quase o dobro das apólices coletivas, que não se submetem à regulação da ANS, logo pode haver rescisão unilateral por parte da operadora, aumento livre das mensalidades, recusa de contratação e redução unilateral de cobertura.
De acordo com o Procon, antes mesmo de as operadoras de planos de saúde deixarem de fornecer a contratação individual, instruíam corretores para que não comercializassem esse tipo de contrato, pagavam comissões baixas ou mesmo deixavam de pagá-las.
A 22ª Vara Federal julgou a ação improcedente pois o mercado ainda oferece planos individuais. Segundo o procurador regional da República João Marcos Marcondes, tal decisão “é descurar das consequências econômicas que a omissão da ANS pode e está causando, bem como da proteção que a Constituição exige que se faça em favor do consumidor e da ordem econômica.”
O Procon também foi sentenciado ao pagamento de honorários advocatícios, mas o MPF pediu a revisão da condenação por considerar que a relação entre operadoras de plano de saúde e usuários é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 18 do CDC (Lei nº 8.078/90), a condenação ao pagamento de honorários só deve ser aplicada em caso de má-fé.
Processo nº 2013.51.01.136684-2
*Informações da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (RJ/ES)
Fonte: SaúdeJur
Infecção hospitalar: paciente receberá R$ 40 mil de indenização
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (AFECC) e da Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica de Tubarão (FUNSSEST) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a paciente que contraiu infecção hospitalar em junho de 2008, após procedimento cirúrgico realizado nas dependências da AFECC, entidade mantenedora do Hospital Santa Rita de Cássia.
O Colegiado ainda fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos estéticos que deverá ser paga ao homem, que também receberá R$ 1.450,00, valor relativo à perda da prótese dentária pela instituição hospitalar, ocorrida durante o período em que o autor da ação se encontrava internado. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0021149-69.2009.8.08.0024.
A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destaca em seu voto que “é incontroverso que o autor, em razão de procedimento de revascularização do miocárdio realizado no Hospital Santa Rita de Cássia, contraiu infecção hospitalar, que resultou na necessidade de nova intervenção cirúrgica após uma semana de alta da unidade de tratamento”.
A desembargadora ainda frisa que “a equipe médica responsável optou por não suturá-lo, deixando que ocorresse a cicatrização cirúrgica por segunda intenção, em longo e doloroso processo de recuperação, que resultou, inclusive, em uma extensa cicatriz em seu tórax”, concluiu a relatora, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
O Colegiado ainda fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos estéticos que deverá ser paga ao homem, que também receberá R$ 1.450,00, valor relativo à perda da prótese dentária pela instituição hospitalar, ocorrida durante o período em que o autor da ação se encontrava internado. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0021149-69.2009.8.08.0024.
A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destaca em seu voto que “é incontroverso que o autor, em razão de procedimento de revascularização do miocárdio realizado no Hospital Santa Rita de Cássia, contraiu infecção hospitalar, que resultou na necessidade de nova intervenção cirúrgica após uma semana de alta da unidade de tratamento”.
A desembargadora ainda frisa que “a equipe médica responsável optou por não suturá-lo, deixando que ocorresse a cicatrização cirúrgica por segunda intenção, em longo e doloroso processo de recuperação, que resultou, inclusive, em uma extensa cicatriz em seu tórax”, concluiu a relatora, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
terça-feira, 29 de setembro de 2015
“As pessoas falham”, diz enfermeira sobre sobrecarga de trabalho
Uma das grandes causas de erros em qualquer ambiente de trabalho é a sobrecarga de trabalho. Em um hospital isso é problemático, pois erros causados por excesso de horas na ativa podem impactar na assistência a um paciente.
Rafaela Andolhe, professora adjunta do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal de Santa Maria – (UFSM) e doutora em Enfermagem na Saúde do Adulto pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (EEUSP), acredita que na UTI isso pode ser ainda mais arriscado: “Tais falhas ocorrem por uma conjunção de fatores, dentre eles, aqueles relacionados aos fatores humanos como o estresse, burnout e satisfação profissional”.
IBSP – Por que ocorrem erros por parte da equipe de enfermagem em hospitais?
Rafaela Andolhe – Erros no cuidado ao paciente são indesejáveis, porém eles acontecem, pois a assistência é prestada por pessoas e elas falham. E elas ocorrem por uma conjunção de fatores, dentre eles, aqueles relacionados aos fatores humanos como o estresse, burnout e satisfação profissional.
IBSP – A carga de trabalho elevada pode interferir nessa qualidade do atendimento?
Rafaela Andolhe – A alta carga de trabalho pode ser considerada um dos fatores relacionados à estrutura, ao processo de trabalho. Quando falo de carga de trabalho, é possível considerar as cargas psíquicas e os recursos humanos inadequados. É importante também considerar as demandas de cuidado do paciente, como o paciente crítico, por exemplo, que demanda atenção intensa, cuidados complexos, maior utilização de artefatos terapêuticos e, por vezes, maior tempo de internação. Esses pacientes são apontados por diversas pesquisas como os mais suscetíveis aos eventos adversos ou incidentes. Nesse sentido, a alta carga de trabalho de enfermagem tem associação com a ocorrência de erros, como temos observado na literatura e em nossos estudos.
IBSP – Na UTI isso é ainda mais perigoso?
Rafaela Andolhe – Sim, é. Como afirmei anteriormente, o paciente de UTI demanda maior atenção e cuidado, maior uso de medicamentos, artefatos terapêuticos, exames e procedimentos. Em consequência disso, é alto o custo do cuidado nessa unidade. Assim, a avaliação da carga de trabalho de enfermagem surgiu da necessidade de gestores e gerentes otimizarem os recursos humanos e materiais, bem como diminuir custos e manter uma assistência de qualidade ao paciente em UTI.
IBSP – Para evitar que falte profissional (já que isso também é um custo), existem instrumentos de mensuração de carga de trabalho?
Rafaela Andolhe – Sim. Vários instrumentos já foram utilizados com esse fim. O TISS e Nursing Activities Score (NAS) são exemplos, sendo que o NAS vem sendo bastante utilizado no Brasil e em diversos países.
Fonte: IBSP - Instituto Brasileiro para Segurança do Paciente
Rafaela Andolhe, professora adjunta do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal de Santa Maria – (UFSM) e doutora em Enfermagem na Saúde do Adulto pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (EEUSP), acredita que na UTI isso pode ser ainda mais arriscado: “Tais falhas ocorrem por uma conjunção de fatores, dentre eles, aqueles relacionados aos fatores humanos como o estresse, burnout e satisfação profissional”.
IBSP – Por que ocorrem erros por parte da equipe de enfermagem em hospitais?
Rafaela Andolhe – Erros no cuidado ao paciente são indesejáveis, porém eles acontecem, pois a assistência é prestada por pessoas e elas falham. E elas ocorrem por uma conjunção de fatores, dentre eles, aqueles relacionados aos fatores humanos como o estresse, burnout e satisfação profissional.
IBSP – A carga de trabalho elevada pode interferir nessa qualidade do atendimento?
Rafaela Andolhe – A alta carga de trabalho pode ser considerada um dos fatores relacionados à estrutura, ao processo de trabalho. Quando falo de carga de trabalho, é possível considerar as cargas psíquicas e os recursos humanos inadequados. É importante também considerar as demandas de cuidado do paciente, como o paciente crítico, por exemplo, que demanda atenção intensa, cuidados complexos, maior utilização de artefatos terapêuticos e, por vezes, maior tempo de internação. Esses pacientes são apontados por diversas pesquisas como os mais suscetíveis aos eventos adversos ou incidentes. Nesse sentido, a alta carga de trabalho de enfermagem tem associação com a ocorrência de erros, como temos observado na literatura e em nossos estudos.
IBSP – Na UTI isso é ainda mais perigoso?
Rafaela Andolhe – Sim, é. Como afirmei anteriormente, o paciente de UTI demanda maior atenção e cuidado, maior uso de medicamentos, artefatos terapêuticos, exames e procedimentos. Em consequência disso, é alto o custo do cuidado nessa unidade. Assim, a avaliação da carga de trabalho de enfermagem surgiu da necessidade de gestores e gerentes otimizarem os recursos humanos e materiais, bem como diminuir custos e manter uma assistência de qualidade ao paciente em UTI.
IBSP – Para evitar que falte profissional (já que isso também é um custo), existem instrumentos de mensuração de carga de trabalho?
Rafaela Andolhe – Sim. Vários instrumentos já foram utilizados com esse fim. O TISS e Nursing Activities Score (NAS) são exemplos, sendo que o NAS vem sendo bastante utilizado no Brasil e em diversos países.
Fonte: IBSP - Instituto Brasileiro para Segurança do Paciente
É ético promover sorologia de doador antes do diagnóstico de morte encefálica?
Apesar do critério da morte encefálica estar estabelecido em lei, tema continua suscitando dúvidas técnicas, éticas e bioéticas
O critério de morte encefálica é adotado no Brasil há quase duas décadas, em lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O mesmo texto concedeu ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a prerrogativa de determinar parâmetros clínicos para o diagnóstico nesses casos. Apesar de bem estabelecido no País, um tema tão delicado continua suscitando dúvidas de ordem técnica, ética e bioética, por conta de novas situações surgidas no dia a dia de profissionais envolvidos nesse universo.
Em consulta encaminhada ao Cremesp, em 2009, médicos da área questionavam a eticidade e legalidade de se coletarem amostras de sangue para exames sorológicos de pacientes “que apresentam primeiro exame clínico compatível com morte encefálica” – o CFM exige duas avaliações clínicas e com exames complementares, com períodos que vão de 6 a 48 horas, dependendo da faixa etária (veja box).
À época, parecer da Câmara Técnica de Bioética do Cremesp, aprovado em plenária, concluiu que essa antecipação só seria “ética” mediante autorização expressa de responsáveis legais claramente informados.
O parecer foi revisto recentemente pela Câmara de Bioética, motivada pela reflexão, de parte de seus membros, sobre eventual maleficência ao doador, causada pela realização de hemograma e sorologia antes dos segundos exames compatíveis com morte encefálica. Ou seja, se âmbitos como os do sigilo e da autonomia das famílias seriam afetados.
Abordagem ética
Após análise detalhada, o parecer sugerido pelo relator da Câmara, Marco Aurélio Guimarães, docente de Patologia e Medicina Legal da Faculdade de Medicina da USP/Ribeirão Preto – submetido à plenária do Cremesp – concorda com o original. Ele enfatiza que a coleta de exames deveria ser feita somente após a realização do segundo teste comprobatório do diagnóstico definitivo de morte encefálica.
Porém, acrescenta que não deve ser entendida como violação ética a abordagem dos familiares para que, em exercício pleno de autonomia, autorizem a coleta mediante consentimento livre e esclarecido, “para o benefício tanto quantitativo como qualitativo dos potenciais receptores”. Tal raciocínio parte do pressuposto de que o objetivo maior de se obter as amostras é promover exames diversos, com vistas a agilizar a doação de órgãos ou tecidos.
Reforça que, sem o necessário consentimento, a antecipação “pode, a priori, ser mal interpretada” pelas famílias e representantes legais, gerando desconfiança, insegurança e, “possivelmente, aumento de recusa de autorização para doação”.
Momento ideal?
Como informa Reginaldo Carlos Boni, diretor da Organização de Procura de Órgãos da Santa Casa de São Paulo e ex-coordenador de Transplantes do Hospital Clínic de Barcelona (Espanha), o momento ideal para a sorologia não está previsto na normativa legal que disciplina o assunto e, por isso, não há ilegalidade em procedê-la. Contudo, para manter as condutas dentro da conformidade ético-legal, “o que se está discutindo em nível nacional é a possibilidade de se aproximar as primeiras das segundas avaliações sobre morte encefálica”.
Boni afirma que grande parte da sua preocupação atual se direciona ao sofrimento das famílias dos doadores, isto é, em possibilitar a devolução condigna do corpo em períodos menores de tempo. “Após estabelecido o diagnóstico de morte e consentimento familiar à doação, o doador demora, em média, 12 horas para chegar ao Centro Cirúrgico, e até 18h ou 20 horas para a devolução do corpo aos familiares”. Assim, salienta, “todos saem beneficiados pela adequação do processo. Além das famílias, o paciente, pela garantia do direito de diagnóstico; quem necessita de transplantes; e a sociedade, que terá disponíveis os leitos ocupados por pessoas falecidas”.
Curiosidades sobre morte encefálica
- Os japoneses contam com uma visão mais holística da morte que os ocidentais, não aceitando como “natural” a violação do corpo de um doador. Por isso, a grande maioria dos transplantes acontece intervivos;
- No Reino Unido a perda das funções do tronco cerebral é suficiente para a comprovação de morte encefálica, diferente de outros países, em que a prova demanda o comprometimento da função de todo o encéfalo;
- O judaísmo, o catolicismo e o islamismo não se opõem ao conceito de morte encefálica ou à retirada de órgãos. Já o budismo tibetano relaciona morte ao processo de decomposição. Alguns grupos de ciganos mantêm o cadáver intacto por um ano, para que “a alma refaça seus passos”;
- Segundo a American Academy of Neurology (AAN), desde que foram definidos os critérios sobre morte encefálica, nunca foi demonstrado ou relatado um único caso de recuperação de função cortical e/ou do tronco cerebral após o diagnóstico de morte encefálica.
Intervalos entre avaliações
Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica são definidos por faixa etária:
- de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas
- de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas
- de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas
- acima de 2 anos – 6 horas
Exames complementares para constatação de morte encefálica deverão demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de atividade elétrica cerebral, de atividade metabólica cerebral ou de perfusão sanguínea cerebral.
Fonte: CREMESP
O critério de morte encefálica é adotado no Brasil há quase duas décadas, em lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O mesmo texto concedeu ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a prerrogativa de determinar parâmetros clínicos para o diagnóstico nesses casos. Apesar de bem estabelecido no País, um tema tão delicado continua suscitando dúvidas de ordem técnica, ética e bioética, por conta de novas situações surgidas no dia a dia de profissionais envolvidos nesse universo.
Em consulta encaminhada ao Cremesp, em 2009, médicos da área questionavam a eticidade e legalidade de se coletarem amostras de sangue para exames sorológicos de pacientes “que apresentam primeiro exame clínico compatível com morte encefálica” – o CFM exige duas avaliações clínicas e com exames complementares, com períodos que vão de 6 a 48 horas, dependendo da faixa etária (veja box).
À época, parecer da Câmara Técnica de Bioética do Cremesp, aprovado em plenária, concluiu que essa antecipação só seria “ética” mediante autorização expressa de responsáveis legais claramente informados.
O parecer foi revisto recentemente pela Câmara de Bioética, motivada pela reflexão, de parte de seus membros, sobre eventual maleficência ao doador, causada pela realização de hemograma e sorologia antes dos segundos exames compatíveis com morte encefálica. Ou seja, se âmbitos como os do sigilo e da autonomia das famílias seriam afetados.
Abordagem ética
Após análise detalhada, o parecer sugerido pelo relator da Câmara, Marco Aurélio Guimarães, docente de Patologia e Medicina Legal da Faculdade de Medicina da USP/Ribeirão Preto – submetido à plenária do Cremesp – concorda com o original. Ele enfatiza que a coleta de exames deveria ser feita somente após a realização do segundo teste comprobatório do diagnóstico definitivo de morte encefálica.
Porém, acrescenta que não deve ser entendida como violação ética a abordagem dos familiares para que, em exercício pleno de autonomia, autorizem a coleta mediante consentimento livre e esclarecido, “para o benefício tanto quantitativo como qualitativo dos potenciais receptores”. Tal raciocínio parte do pressuposto de que o objetivo maior de se obter as amostras é promover exames diversos, com vistas a agilizar a doação de órgãos ou tecidos.
Reforça que, sem o necessário consentimento, a antecipação “pode, a priori, ser mal interpretada” pelas famílias e representantes legais, gerando desconfiança, insegurança e, “possivelmente, aumento de recusa de autorização para doação”.
Momento ideal?
Como informa Reginaldo Carlos Boni, diretor da Organização de Procura de Órgãos da Santa Casa de São Paulo e ex-coordenador de Transplantes do Hospital Clínic de Barcelona (Espanha), o momento ideal para a sorologia não está previsto na normativa legal que disciplina o assunto e, por isso, não há ilegalidade em procedê-la. Contudo, para manter as condutas dentro da conformidade ético-legal, “o que se está discutindo em nível nacional é a possibilidade de se aproximar as primeiras das segundas avaliações sobre morte encefálica”.
Boni afirma que grande parte da sua preocupação atual se direciona ao sofrimento das famílias dos doadores, isto é, em possibilitar a devolução condigna do corpo em períodos menores de tempo. “Após estabelecido o diagnóstico de morte e consentimento familiar à doação, o doador demora, em média, 12 horas para chegar ao Centro Cirúrgico, e até 18h ou 20 horas para a devolução do corpo aos familiares”. Assim, salienta, “todos saem beneficiados pela adequação do processo. Além das famílias, o paciente, pela garantia do direito de diagnóstico; quem necessita de transplantes; e a sociedade, que terá disponíveis os leitos ocupados por pessoas falecidas”.
Curiosidades sobre morte encefálica
- Os japoneses contam com uma visão mais holística da morte que os ocidentais, não aceitando como “natural” a violação do corpo de um doador. Por isso, a grande maioria dos transplantes acontece intervivos;
- No Reino Unido a perda das funções do tronco cerebral é suficiente para a comprovação de morte encefálica, diferente de outros países, em que a prova demanda o comprometimento da função de todo o encéfalo;
- O judaísmo, o catolicismo e o islamismo não se opõem ao conceito de morte encefálica ou à retirada de órgãos. Já o budismo tibetano relaciona morte ao processo de decomposição. Alguns grupos de ciganos mantêm o cadáver intacto por um ano, para que “a alma refaça seus passos”;
- Segundo a American Academy of Neurology (AAN), desde que foram definidos os critérios sobre morte encefálica, nunca foi demonstrado ou relatado um único caso de recuperação de função cortical e/ou do tronco cerebral após o diagnóstico de morte encefálica.
Intervalos entre avaliações
Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica são definidos por faixa etária:
- de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas
- de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas
- de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas
- acima de 2 anos – 6 horas
Exames complementares para constatação de morte encefálica deverão demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de atividade elétrica cerebral, de atividade metabólica cerebral ou de perfusão sanguínea cerebral.
Fonte: CREMESP
STJ fixa que doente tem preferência por precatório, e direito não tem restrição
Quem tem mais de 60 anos ou sofre de doença grave tem preferência na hora de receber precatórios. E esse direito não tem limite fixado: caso a pessoa já tenha recebido um precatório nessas condições, continue no mesmo estado e tenha outro a receber, terá preferência novamente.
O direito é estabelecido pela Constituição Federal, e com base nisso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou de forma unânime provimento a recurso de mandado de segurança feito pelo estado de Rondônia. O objetivo da unidade federativa era anular acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.
O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.
O STJ concordou, e o relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou em sua decisão que a regra que dá preferência aos pagamentos devidos pelo estado devem “incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo ele, essa é a jurisprudência do STJ, baseada no limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 1988.
Segundo o relator, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou Benjamin.
A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 46197
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O direito é estabelecido pela Constituição Federal, e com base nisso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou de forma unânime provimento a recurso de mandado de segurança feito pelo estado de Rondônia. O objetivo da unidade federativa era anular acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.
O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.
O STJ concordou, e o relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou em sua decisão que a regra que dá preferência aos pagamentos devidos pelo estado devem “incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo ele, essa é a jurisprudência do STJ, baseada no limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 1988.
Segundo o relator, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou Benjamin.
A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 46197
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Justiça determina que vítima de AVC receba benefício assistencial
J.C.P.S., 61 anos, portador de Hipertensão, Diabetes e sequelas decorrentes de um infarto cerebral obteve na Justiça o direito a receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativo pelo benefício em fevereiro do ano passado por entender que o assistido não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. A Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia atuou no caso.
De acordo com a defensora federal Graciela Rosa, a incapacidade do assistido foi devidamente comprovada e reconhecida por especialistas que o acompanhavam desde 2012. J.C.P.S. faz uso crônico de medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças e, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido naquele ano, tem formigamentos nos membros e dificuldade de locomoção.
Até o ano passado, o assistido residia com seus dois filhos, de 15 e 22 anos, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador. A renda mensal da família era de apenas R$ 300, provenientes de atividades informais realizadas pelo filho maior de idade. Em busca de melhores condições, os filhos mudaram-se para a casa de parentes e J.C.P.S. passou a sobreviver exclusivamente de doações de vizinhos e instituições religiosas.
“Percebe-se a nítida insuficiência para a manutenção decente dessa família, restando preenchido, de forma inquestionável, o requisito econômico para o benefício pleiteado,” afirmou a defensora Graciela Rosa.
Perícia médica reconheceu a incapacidade total e temporária do assistido para a atividade laboral e a perícia socioeconômica, também designada pela Justiça, atestou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Além de condenar o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da perícia socioeconômica, realizada em outubro de 2014.
“Negar o amparo assistencial à parte autora seria perpetuar sua situação de penúria e limitação, quadro que o mencionado benefício visa atenuar,” afirmou o magistrado.
Fonte: Defensoria Pública da União/AASP
De acordo com a defensora federal Graciela Rosa, a incapacidade do assistido foi devidamente comprovada e reconhecida por especialistas que o acompanhavam desde 2012. J.C.P.S. faz uso crônico de medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças e, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido naquele ano, tem formigamentos nos membros e dificuldade de locomoção.
Até o ano passado, o assistido residia com seus dois filhos, de 15 e 22 anos, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador. A renda mensal da família era de apenas R$ 300, provenientes de atividades informais realizadas pelo filho maior de idade. Em busca de melhores condições, os filhos mudaram-se para a casa de parentes e J.C.P.S. passou a sobreviver exclusivamente de doações de vizinhos e instituições religiosas.
“Percebe-se a nítida insuficiência para a manutenção decente dessa família, restando preenchido, de forma inquestionável, o requisito econômico para o benefício pleiteado,” afirmou a defensora Graciela Rosa.
Perícia médica reconheceu a incapacidade total e temporária do assistido para a atividade laboral e a perícia socioeconômica, também designada pela Justiça, atestou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Além de condenar o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da perícia socioeconômica, realizada em outubro de 2014.
“Negar o amparo assistencial à parte autora seria perpetuar sua situação de penúria e limitação, quadro que o mencionado benefício visa atenuar,” afirmou o magistrado.
Fonte: Defensoria Pública da União/AASP
Para onde caminha os processos de trabalho na Saúde?
*Por Rubens Covello
Atualmente, experimentamos transformações nunca vistas nos processos de trabalho. Referimo-nos à implosão do processo de trabalho tradicional, onde as etapas do mesmo (simples ou complexas) eram praticadas no mesmo espaço organizacional, regidas pelos mesmos contratos de trabalho. Observamos que cada vez é mais frequente nas instituições a contratação de serviços, terceirizando-se inúmeras atividades. Por outro lado, e ainda mais importante, os processos de trabalho estão se deslocando de espaços públicos, amplos e coletivos para espaços privados.
A saúde tem grife própria. Profissionais especiais que oferecem serviços essenciais a população, em estado de especial fragilidade, precisam manter e preservar a boa relação consumidor/produtor que pressupõe uma estreita relação moral, ética, com confiança, intimidade e sigilo com o cliente. Por outro lado, a manutenção desta boa relação não pode continuar sendo responsabilidade somente do profissional que executa os serviços. Ela deve ser de todos e muito especialmente dos gestores, garantindo assim ambiente adequado e condições de trabalho compatíveis para estes profissionais. A perda hoje da confiança da comunidade no profissional médico é um fato.
Sendo a auto regulação profissional a palavra-chave no mundo do trabalho na saúde, os gestores deverão buscar o diálogo com os profissionais que reivindicam a manutenção do status tradicional (médicos e odontólogos, entre outros). E tais gestores associados a este diálogo, também devem estar focados na nova regulação da governança, que busca controlar os procedimentos de saúde executados nas instituições, mais precisamente nas instituições privadas.
Ao longo da história, as profissões do setor saúde produziram um complexo aparato organizacional, definindo políticas antimercado: monopólio, controle de clientela, de preços (remuneração dos serviços) e de mercado. Este é um dos temas mais importantes que deverão ser priorizados na agenda política dos gestores. Aliar direitos e prerrogativas legais das profissões com a democratização do acesso e consumo dos produtos prestados é uma questão a ser negociada o quanto antes.
A revolução tecnológica mudou o perfil e as exigências dos profissionais, assim como da própria clientela. Produziu efeitos positivos, ou seja, mais esclarecimento, mais segurança e a possibilidade de melhoria da qualidade de vida. Efeitos negativos também são observados, por exemplo, o processo de trabalho em saúde tornou-se mais complexo e os serviços altamente custosos, dificultando muito o acesso. Observa-se também a proliferação de profissionais na composição das equipes atuais.
De uma forma tradicional o conhecimento técnico da elevada qualidade dos profissionais de saúde nunca foi questionado como sendo suficiente para garantir a qualidade e a segurança na prestação de cuidados. Acontece que nos dias de hoje as organizações prestadoras de serviços de saúde transformaram-se em estruturas bastante complexas em termos organizacionais exigindo o desenvolvimento e implementação de mudanças profundas na cultura, na estrutura e nos métodos de trabalho.
As crescentes exigências orçamentarias; o desenvolvimento de novas orientações políticas que potenciem o aumento da eficácia e eficiência mantendo a equidade; o interesse crescente na avaliação da satisfação dos usuários dos serviços de saúde; tudo isso torna prementes a introdução de melhorias claras, concisas e mensuráveis.
O mundo coorporativo parece protagonizar um processo de expansão da consciência empresarial. E para as organizações de saúde um desafio maior, que é o lidar com instâncias antes desconhecidas, de cunho social e ambiental (por exemplo, o não entendimento do perfil epidemiológico).
A precariedade da segurança e qualidade dos serviços de saúde é extrema. Grande parte dos serviços apresentam dificuldades operacionais, resultado de déficits de estrutura (falta de espaço físico, de equipamentos para diagnóstico e terapia, medicamentos…) além de recursos humanos, frequentemente não qualificados, isto relacionado com o perfil epidemiológico não conhecido. Agravando a situação, a maioria dos serviços de saúde trabalha com pouco planejamento e quase sempre sem nenhuma política de avaliação de resultados. Muitos trabalham seguindo uma lógica de produção, levando pouco em consideração, a eficiência, a eficácia e a efetividade de suas práticas.
A mudança necessária
O principal resultado do movimento de inovação na saúde (melhoria da segurança e qualidade) será trazer a decisão clínica para o contexto gerencial e organizacional. A dimensão assistencial deverá ser o centro dos processos de melhoria da qualidade. A gestão estratégica não deverá ter mais o foco exclusivo financeiro.
É desnecessário afirmar que o atual modelo assistencialista centrado na doença deve dar lugar a outro em que a promoção e a prevenção da saúde tenham sua importância reconhecida, com todos os atores da cadeia de valor conscientes da necessária desconstrução deste modelo. E assim partir, decididamente comprometidos, na busca da quebra deste paradigma e posterior inovação.
O sistema de saúde como está estruturado atualmente não vai conseguir melhorar a utilização de seus recursos e diminuir os custos. Não há dúvida que o envelhecimento da população, o aumento da demanda de pacientes para novos serviços, novas tecnologias e drogas, tem aumentado os gastos com saúde. E potencializando todas estas variáveis existe o desperdício palpável. Sistema este altamente fragmentado que em grande parte não tem sequer informações clínicas consistentes, que resultam em processos de trabalho mal concebidos caracterizado por duplicações desnecessárias, longos tempos de espera e atrasos. Provocando um risco potencial de dano que supera os benefícios potenciais.
Transformar é preciso
A receita do “mais do mesmo” não funciona. Serão necessárias mudanças profundas que resultem num melhoramento concreto e mensurável. Esse melhoramento pode envolver diferentes áreas da gestão, como o desempenho, a qualidade, a eficiência e a satisfação dos usuários. A mudança precisa ser uma verdadeira transformação estratégica, e não apenas uma série de medidas isoladas. É necessário uma organização nas unidades integradas do cuidado, a medição dos resultados e dos custos, para se atingir a excelência e a construção de um novo modelo assistencial e de gestão. Em resumo, a ciência da melhoria é uma ciência aplicada, com fundamentos filosóficos, chamando para a ação e o aprendizado. Não é uma intervenção específica.
Acredito, que ao conceber ou compreender iniciativas inovadoras para melhoria, é preciso dar atenção:
(1) ao entendimento do que é preciso para melhorar na performance dos serviços;
(2) a necessidade de alterar as intervenções para adaptar-se ao contexto;
(3) a ideia de contextos locais, ao invés de protocolos fixos (bom ponto de partida para reconhecer as intervenções de melhoria);
(4) a previsão, ou grau de crença de que o modelo vai conseguir um impacto especial em um ambiente específico;
(5) ao conceito de que a melhoria requer uma mudança social e que as pessoas são mais propensas a agir quando elas acreditarem.
A grande inovação na saúde não virá de novas tecnologias, a mesma será efetiva com a mudança do modelo assistencial e de gestão. Com o reconhecimento do valor entregue aos pacientes. Este movimento de inovação será com certeza tão impactante para o sistema, quanto foi a medicina molecular para a saúde dos pacientes.
*Rubens Covello (médico) – CEO – IQG Health Services Accreditation; Diretor ACI – Accreditation Canadá International Brazil; Vice presidente CBEXs – Colégio Brasileiro de Executivos em Saúde e Integrante da Comissão Científica do Hospital Innovation Summit
Fonte: SaúdeBusiness
Atualmente, experimentamos transformações nunca vistas nos processos de trabalho. Referimo-nos à implosão do processo de trabalho tradicional, onde as etapas do mesmo (simples ou complexas) eram praticadas no mesmo espaço organizacional, regidas pelos mesmos contratos de trabalho. Observamos que cada vez é mais frequente nas instituições a contratação de serviços, terceirizando-se inúmeras atividades. Por outro lado, e ainda mais importante, os processos de trabalho estão se deslocando de espaços públicos, amplos e coletivos para espaços privados.
A saúde tem grife própria. Profissionais especiais que oferecem serviços essenciais a população, em estado de especial fragilidade, precisam manter e preservar a boa relação consumidor/produtor que pressupõe uma estreita relação moral, ética, com confiança, intimidade e sigilo com o cliente. Por outro lado, a manutenção desta boa relação não pode continuar sendo responsabilidade somente do profissional que executa os serviços. Ela deve ser de todos e muito especialmente dos gestores, garantindo assim ambiente adequado e condições de trabalho compatíveis para estes profissionais. A perda hoje da confiança da comunidade no profissional médico é um fato.
Sendo a auto regulação profissional a palavra-chave no mundo do trabalho na saúde, os gestores deverão buscar o diálogo com os profissionais que reivindicam a manutenção do status tradicional (médicos e odontólogos, entre outros). E tais gestores associados a este diálogo, também devem estar focados na nova regulação da governança, que busca controlar os procedimentos de saúde executados nas instituições, mais precisamente nas instituições privadas.
Ao longo da história, as profissões do setor saúde produziram um complexo aparato organizacional, definindo políticas antimercado: monopólio, controle de clientela, de preços (remuneração dos serviços) e de mercado. Este é um dos temas mais importantes que deverão ser priorizados na agenda política dos gestores. Aliar direitos e prerrogativas legais das profissões com a democratização do acesso e consumo dos produtos prestados é uma questão a ser negociada o quanto antes.
A revolução tecnológica mudou o perfil e as exigências dos profissionais, assim como da própria clientela. Produziu efeitos positivos, ou seja, mais esclarecimento, mais segurança e a possibilidade de melhoria da qualidade de vida. Efeitos negativos também são observados, por exemplo, o processo de trabalho em saúde tornou-se mais complexo e os serviços altamente custosos, dificultando muito o acesso. Observa-se também a proliferação de profissionais na composição das equipes atuais.
De uma forma tradicional o conhecimento técnico da elevada qualidade dos profissionais de saúde nunca foi questionado como sendo suficiente para garantir a qualidade e a segurança na prestação de cuidados. Acontece que nos dias de hoje as organizações prestadoras de serviços de saúde transformaram-se em estruturas bastante complexas em termos organizacionais exigindo o desenvolvimento e implementação de mudanças profundas na cultura, na estrutura e nos métodos de trabalho.
As crescentes exigências orçamentarias; o desenvolvimento de novas orientações políticas que potenciem o aumento da eficácia e eficiência mantendo a equidade; o interesse crescente na avaliação da satisfação dos usuários dos serviços de saúde; tudo isso torna prementes a introdução de melhorias claras, concisas e mensuráveis.
O mundo coorporativo parece protagonizar um processo de expansão da consciência empresarial. E para as organizações de saúde um desafio maior, que é o lidar com instâncias antes desconhecidas, de cunho social e ambiental (por exemplo, o não entendimento do perfil epidemiológico).
A precariedade da segurança e qualidade dos serviços de saúde é extrema. Grande parte dos serviços apresentam dificuldades operacionais, resultado de déficits de estrutura (falta de espaço físico, de equipamentos para diagnóstico e terapia, medicamentos…) além de recursos humanos, frequentemente não qualificados, isto relacionado com o perfil epidemiológico não conhecido. Agravando a situação, a maioria dos serviços de saúde trabalha com pouco planejamento e quase sempre sem nenhuma política de avaliação de resultados. Muitos trabalham seguindo uma lógica de produção, levando pouco em consideração, a eficiência, a eficácia e a efetividade de suas práticas.
A mudança necessária
O principal resultado do movimento de inovação na saúde (melhoria da segurança e qualidade) será trazer a decisão clínica para o contexto gerencial e organizacional. A dimensão assistencial deverá ser o centro dos processos de melhoria da qualidade. A gestão estratégica não deverá ter mais o foco exclusivo financeiro.
É desnecessário afirmar que o atual modelo assistencialista centrado na doença deve dar lugar a outro em que a promoção e a prevenção da saúde tenham sua importância reconhecida, com todos os atores da cadeia de valor conscientes da necessária desconstrução deste modelo. E assim partir, decididamente comprometidos, na busca da quebra deste paradigma e posterior inovação.
O sistema de saúde como está estruturado atualmente não vai conseguir melhorar a utilização de seus recursos e diminuir os custos. Não há dúvida que o envelhecimento da população, o aumento da demanda de pacientes para novos serviços, novas tecnologias e drogas, tem aumentado os gastos com saúde. E potencializando todas estas variáveis existe o desperdício palpável. Sistema este altamente fragmentado que em grande parte não tem sequer informações clínicas consistentes, que resultam em processos de trabalho mal concebidos caracterizado por duplicações desnecessárias, longos tempos de espera e atrasos. Provocando um risco potencial de dano que supera os benefícios potenciais.
Transformar é preciso
A receita do “mais do mesmo” não funciona. Serão necessárias mudanças profundas que resultem num melhoramento concreto e mensurável. Esse melhoramento pode envolver diferentes áreas da gestão, como o desempenho, a qualidade, a eficiência e a satisfação dos usuários. A mudança precisa ser uma verdadeira transformação estratégica, e não apenas uma série de medidas isoladas. É necessário uma organização nas unidades integradas do cuidado, a medição dos resultados e dos custos, para se atingir a excelência e a construção de um novo modelo assistencial e de gestão. Em resumo, a ciência da melhoria é uma ciência aplicada, com fundamentos filosóficos, chamando para a ação e o aprendizado. Não é uma intervenção específica.
Acredito, que ao conceber ou compreender iniciativas inovadoras para melhoria, é preciso dar atenção:
(1) ao entendimento do que é preciso para melhorar na performance dos serviços;
(2) a necessidade de alterar as intervenções para adaptar-se ao contexto;
(3) a ideia de contextos locais, ao invés de protocolos fixos (bom ponto de partida para reconhecer as intervenções de melhoria);
(4) a previsão, ou grau de crença de que o modelo vai conseguir um impacto especial em um ambiente específico;
(5) ao conceito de que a melhoria requer uma mudança social e que as pessoas são mais propensas a agir quando elas acreditarem.
A grande inovação na saúde não virá de novas tecnologias, a mesma será efetiva com a mudança do modelo assistencial e de gestão. Com o reconhecimento do valor entregue aos pacientes. Este movimento de inovação será com certeza tão impactante para o sistema, quanto foi a medicina molecular para a saúde dos pacientes.
*Rubens Covello (médico) – CEO – IQG Health Services Accreditation; Diretor ACI – Accreditation Canadá International Brazil; Vice presidente CBEXs – Colégio Brasileiro de Executivos em Saúde e Integrante da Comissão Científica do Hospital Innovation Summit
Fonte: SaúdeBusiness
Quatro práticas da aviação que outros profissionais deveriam utilizar no trabalho
Mais comuns no exterior, treinamentos ministrados por pessoas da aviação a profissionais de outras categorias têm ganhado público. Isso porque algumas práticas de segurança que são rotineiras na atividade aérea ainda são pouco utilizadas em outros setores.
As principais delas estão ligadas aos conceitos de CRM (sigla em inglês para Gestão de Recursos da Organização), metodologia desenvolvida nos anos 1970, com o objetivo de identificar e evitar eventuais erros humanos durante as operações aéreas.
Segundo Reynaldo Ribeiro, supervisor de segurança operacional da Líder e instrutor de CRM, é aplicável não só à aviação, mas para qualquer atividade profissional, no trânsito, ou mesmo na rotina diária.
Confira abaixo quatro práticas que profissionais da aviação podem ensinar a pessoas de outras áreas:
1) Faça Checklists e siga os procedimentos
Mesmo que já tenham realizado determinada operação milhares de vezes, os pilotos sempre realizam um checklist de todas as ações necessárias para as diversas fases de um voo, item por item. O objetivo é evitar que a familiarização com o procedimento leve ao automatismo. “Em outras áreas, é comum ouvir pessoas dizendo que possuem tanta prática em determinado processo que já o realizam de forma automática. Na aviação, isso é uma fonte de preocupação constante”, explica Ribeiro. De acordo com ele, briefings e checklists detalhados também poderiam ser mais utilizados, por exemplo, em procedimentos cirúrgicos, execução de obras e projetos, sobretudo em momentos críticos à segurança, ou que possam afetar a qualidade final do produto.
2) Seja assertivo na comunicação
Outro tópico fundamental para a segurança de voo é a comunicação clara e efetiva. Em treinamentos de CRM, os profissionais da aviação são instruídos a evitar assuntos não relacionados ao procedimento em curso, sobretudo em momentos críticos da missão, regra conhecida como sterile cockpit (ou cockpit estéril). Além disso, pilotos e controladores de voo devem sempre confirmar se todas as mensagens foram ouvidas e devidamente compreendidas pelo interlocutor. “Na aviação, uma mensagem mal interpretada pode resultar em catástrofe. Mas em outras áreas, como no ambiente corporativo, a distração e a falta de clareza na comunicação também podem causar prejuízos financeiros e atrasar projetos”, lembra Ribeiro.
3) Não use a hierarquia para se proteger de críticas
Nos primórdios da aviação, a relação entre piloto, co-piloto e demais membros da tripulação sofria grande interferência da hierarquia, fator que na aviação ficou conhecido como power distance (ou distanciamento de poder). Profissionais mais jovens eram reprimidos pelos mais experientes e sentiam-se desencorajados a apontar erros ou propor alternativas em momentos críticos do voo, o que resultou em diversos incidentes e acidentes. Para evitar essa situação, os treinamentos CRM passaram a abordar aspectos do relacionamento na cabine. “O objetivo é fazer com que todos reconheçam que não são infalíveis e, a partir daí, entendam o papel e a contribuição que cada um pode oferecer, independentemente da experiência ou cargo”, Explica Ribeiro.
Na área da saúde, por exemplo, muitos hospitais enfrentam problemas parecidos na relação entre médicos e enfermeiros, o que representa um grande risco em situações de emergência, ou nas UTIs. Não por acaso, algumas instituições já começaram conceitos de CRM nas salas de cirurgia.
4) Saiba administrar a fadiga e o estresse
Na aviação, o nível de cansaço e estresse dos pilotos é acompanhado de perto pelas empresas aéreas. As escalas de trabalho dos pilotos e mecânicos são organizadas rigorosamente de modo a oferecer o devido descanso e os profissionais são estimulados a reportar qualquer problema pessoal ou situação que esteja causando desgaste emocional. “Incentivamos os profissionais a compartilharem suas angústias através do canal de RELPREV – Relatório de Prevenção, com o único objetivo de oferecer todo o suporte para que se recuperem”, explica Ribeiro.
Ainda de acordo com o supervisor de segurança, profissionais de outros setores, como o de transporte rodoviário e de operação de máquinas pesadas, poderiam beneficiar-se das rigorosas políticas de gerenciamento de estresse e fadiga adotadas pela aviação. “Infelizmente, em outros setores ainda há empresas que preferem arcar com os custos de um eventual incidente do que investir num acompanhamento mais próximo das equipes”, diz Ribeiro.
Fonte: Líder Aviação
As principais delas estão ligadas aos conceitos de CRM (sigla em inglês para Gestão de Recursos da Organização), metodologia desenvolvida nos anos 1970, com o objetivo de identificar e evitar eventuais erros humanos durante as operações aéreas.
Segundo Reynaldo Ribeiro, supervisor de segurança operacional da Líder e instrutor de CRM, é aplicável não só à aviação, mas para qualquer atividade profissional, no trânsito, ou mesmo na rotina diária.
Confira abaixo quatro práticas que profissionais da aviação podem ensinar a pessoas de outras áreas:
1) Faça Checklists e siga os procedimentos
Mesmo que já tenham realizado determinada operação milhares de vezes, os pilotos sempre realizam um checklist de todas as ações necessárias para as diversas fases de um voo, item por item. O objetivo é evitar que a familiarização com o procedimento leve ao automatismo. “Em outras áreas, é comum ouvir pessoas dizendo que possuem tanta prática em determinado processo que já o realizam de forma automática. Na aviação, isso é uma fonte de preocupação constante”, explica Ribeiro. De acordo com ele, briefings e checklists detalhados também poderiam ser mais utilizados, por exemplo, em procedimentos cirúrgicos, execução de obras e projetos, sobretudo em momentos críticos à segurança, ou que possam afetar a qualidade final do produto.
2) Seja assertivo na comunicação
Outro tópico fundamental para a segurança de voo é a comunicação clara e efetiva. Em treinamentos de CRM, os profissionais da aviação são instruídos a evitar assuntos não relacionados ao procedimento em curso, sobretudo em momentos críticos da missão, regra conhecida como sterile cockpit (ou cockpit estéril). Além disso, pilotos e controladores de voo devem sempre confirmar se todas as mensagens foram ouvidas e devidamente compreendidas pelo interlocutor. “Na aviação, uma mensagem mal interpretada pode resultar em catástrofe. Mas em outras áreas, como no ambiente corporativo, a distração e a falta de clareza na comunicação também podem causar prejuízos financeiros e atrasar projetos”, lembra Ribeiro.
3) Não use a hierarquia para se proteger de críticas
Nos primórdios da aviação, a relação entre piloto, co-piloto e demais membros da tripulação sofria grande interferência da hierarquia, fator que na aviação ficou conhecido como power distance (ou distanciamento de poder). Profissionais mais jovens eram reprimidos pelos mais experientes e sentiam-se desencorajados a apontar erros ou propor alternativas em momentos críticos do voo, o que resultou em diversos incidentes e acidentes. Para evitar essa situação, os treinamentos CRM passaram a abordar aspectos do relacionamento na cabine. “O objetivo é fazer com que todos reconheçam que não são infalíveis e, a partir daí, entendam o papel e a contribuição que cada um pode oferecer, independentemente da experiência ou cargo”, Explica Ribeiro.
Na área da saúde, por exemplo, muitos hospitais enfrentam problemas parecidos na relação entre médicos e enfermeiros, o que representa um grande risco em situações de emergência, ou nas UTIs. Não por acaso, algumas instituições já começaram conceitos de CRM nas salas de cirurgia.
4) Saiba administrar a fadiga e o estresse
Na aviação, o nível de cansaço e estresse dos pilotos é acompanhado de perto pelas empresas aéreas. As escalas de trabalho dos pilotos e mecânicos são organizadas rigorosamente de modo a oferecer o devido descanso e os profissionais são estimulados a reportar qualquer problema pessoal ou situação que esteja causando desgaste emocional. “Incentivamos os profissionais a compartilharem suas angústias através do canal de RELPREV – Relatório de Prevenção, com o único objetivo de oferecer todo o suporte para que se recuperem”, explica Ribeiro.
Ainda de acordo com o supervisor de segurança, profissionais de outros setores, como o de transporte rodoviário e de operação de máquinas pesadas, poderiam beneficiar-se das rigorosas políticas de gerenciamento de estresse e fadiga adotadas pela aviação. “Infelizmente, em outros setores ainda há empresas que preferem arcar com os custos de um eventual incidente do que investir num acompanhamento mais próximo das equipes”, diz Ribeiro.
Fonte: Líder Aviação
PJs devem regularizar seus registros junto ao Cremesp em até 30 dias. Veja relação de empresas incluídas no Edital
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), no uso das atribuições previstas na Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958, comunica a todos e a quem possa interessar, que fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias às empresas abaixo relacionadas (link ao final deste texto), para que providenciem a regularização perante esta Autarquia sob pena de cancelamento dos respectivos registros.
O Edital foi publicado no Diário Oficial deste 24 de setembro de 2015, data que estabelece o início do período de 30 dias para a regularização dos documentos da empresa junto ao Cremesp.
Veja se o nome de sua empresa consta da listagem abaixo, e regularize a documentação da mesma junto a este Conselho:
O Edital foi publicado no Diário Oficial deste 24 de setembro de 2015, data que estabelece o início do período de 30 dias para a regularização dos documentos da empresa junto ao Cremesp.
Veja se o nome de sua empresa consta da listagem abaixo, e regularize a documentação da mesma junto a este Conselho:
Fonte: CREMESP
Código do Estudante: Novo texto detalha participação em pesquisa, internato e divulgação médica
Pesquisa médica, situações vividas no internato e a divulgação de conteúdo audiovisual são temas abordados no novo Código de Ética do Estudante de Medicina, desenvolvido em parceria pela Comissão de Pesquisa e Educação Médica (Copem) do Cremesp e a Comissão de Ética para Acadêmicos de Medicina, criada pelo Comitê Multidisciplinar de Acadêmicos da Associação Paulista de Medicina (APM), com a colaboração de estudantes. A edição tem lançamento previsto para o mês de outubro.
O texto foi baseado na 1º edição do Código, publicada em 2007, e no Novo Código de Ética Médica, de 2009, e traz artigos mais bem desenvolvidos, para maior esclarecimento de questões fundamentais ao estudante de Medicina atual, além de novos temas, como:
Trote e recepção violenta
O Código veta a realização de trote ou recepção violenta aos calouros e o desenvolvimento de hierarquia discriminativa entre os estudantes durante a graduação.
Divulgação de assuntos médicos
Os estudantes não devem participar de divulgação, em qualquer meio de comunicação, que fuja do caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Relação com a indústria
O acadêmico não pode receber, sob nenhuma condição, contribuição financeira ou publicitária de indústria farmacêutica, de órteses, próteses ou de equipamentos médicos.
Redes sociais
O artigo 41 proíbe a divulgação de conteúdo audiovisual de prática acadêmica que inclua pacientes, cadáveres ou animais, em qualquer mídia social, tanto as existentes quanto aquelas que venham a ser desenvolvidas.
Ensino e Pesquisa Médica
É direito do estudante participar do desenvolvimento de projetos de pesquisa. Um dos dois novos capítulos explicitam os limites éticos que devem ser seguidos no trabalho e no financiamento, acrescentando ainda informações sobre a utilização de terapia experimental – permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou seu representando legal.
Relação entre alunos, preceptores e instituições
O aluno tem o direito de receber sua carga horária e conteúdo curricular antecipadamente, e o dever de realizar o internato para conclusão do curso de Medicina.
O texto foi baseado na 1º edição do Código, publicada em 2007, e no Novo Código de Ética Médica, de 2009, e traz artigos mais bem desenvolvidos, para maior esclarecimento de questões fundamentais ao estudante de Medicina atual, além de novos temas, como:
Trote e recepção violenta
O Código veta a realização de trote ou recepção violenta aos calouros e o desenvolvimento de hierarquia discriminativa entre os estudantes durante a graduação.
Divulgação de assuntos médicos
Os estudantes não devem participar de divulgação, em qualquer meio de comunicação, que fuja do caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Relação com a indústria
O acadêmico não pode receber, sob nenhuma condição, contribuição financeira ou publicitária de indústria farmacêutica, de órteses, próteses ou de equipamentos médicos.
Redes sociais
O artigo 41 proíbe a divulgação de conteúdo audiovisual de prática acadêmica que inclua pacientes, cadáveres ou animais, em qualquer mídia social, tanto as existentes quanto aquelas que venham a ser desenvolvidas.
Ensino e Pesquisa Médica
É direito do estudante participar do desenvolvimento de projetos de pesquisa. Um dos dois novos capítulos explicitam os limites éticos que devem ser seguidos no trabalho e no financiamento, acrescentando ainda informações sobre a utilização de terapia experimental – permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou seu representando legal.
Relação entre alunos, preceptores e instituições
O aluno tem o direito de receber sua carga horária e conteúdo curricular antecipadamente, e o dever de realizar o internato para conclusão do curso de Medicina.
Médico terá que justificar prescrição de terapias não contempladas pelo SUS
Prescrições de terapias fora da relação recomendada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverão ser devidamente justificadas pelo médico e corroboradas pelo serviço de saúde ao qual ele está vinculado, de acordo com a nova Resolução n° 83, de 17 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP), que dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do SUS.
A resolução prevê que as instituições públicas de saúde estadual devem solicitar, do médico que pres¬crever medicamentos não contemplados, declaração da inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica ou pesquisa clínica.
O custo da dispensação de medicamentos, não padronizados pelo SUS, poderá ser pago pela instituição a qual o mesmo esteja vinculado.
“Hospitais do Estado que prescrevam o que não está combinado, o custo sairá do seu orçamento”, confirmou David Uip, Secretário de Estado da Saúde, ao citar a Resolução, durante o Seminário Relação entre médicos e as empresas farmacêuticas, equipamentos, órteses e próteses, realizado no dia 14 de agosto, promovido pelo Cremesp.
De acordo com Uip, no Estado de São Paulo, os materiais de órteses e próteses já não são comprados pela unidade de saúde. O Estado centralizou as compras, para adquirir uma quantidade maior de produtos, com mais qualidade, por menor preço.
A publicação enfatiza que o paciente deve ser devidamente informado sobre a forma de disponibilização do fármaco, na medida em que o atendimento público de saúde é integral, não podendo o paciente estar desassistido.
Prescrições devem ser preenchidas corretamente
Farmacêuticos têm encontrado dificuldades em dispensar medicamentos prescritos aos pacientes, devido à ausência de dados obrigatórios no documento, determinados na legislação vigente como requisitos.
De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde n°971, de 15 de maio de 2012, a comer¬cia¬lização de medicamentos ou correlatos só é permitida se na prescrição o médico tiver informado no documento todos esses itens:
- número de inscrição no CRM, data, assinatura e carimbo médico, além de endereço do estabelecimento de saúde;
- data da expedição da prescrição médica;
- nome e endereço residencial do paciente.
O Conselho Regional de Farmácia (CRF) enfatizou que a falta desses dados impedem o farmacêutico de efetuar a dispensação dos medicamentos, causando transtornos aos pacientes e prejudicando a terapêutica prescrita.
A resolução prevê que as instituições públicas de saúde estadual devem solicitar, do médico que pres¬crever medicamentos não contemplados, declaração da inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica ou pesquisa clínica.
O custo da dispensação de medicamentos, não padronizados pelo SUS, poderá ser pago pela instituição a qual o mesmo esteja vinculado.
“Hospitais do Estado que prescrevam o que não está combinado, o custo sairá do seu orçamento”, confirmou David Uip, Secretário de Estado da Saúde, ao citar a Resolução, durante o Seminário Relação entre médicos e as empresas farmacêuticas, equipamentos, órteses e próteses, realizado no dia 14 de agosto, promovido pelo Cremesp.
De acordo com Uip, no Estado de São Paulo, os materiais de órteses e próteses já não são comprados pela unidade de saúde. O Estado centralizou as compras, para adquirir uma quantidade maior de produtos, com mais qualidade, por menor preço.
A publicação enfatiza que o paciente deve ser devidamente informado sobre a forma de disponibilização do fármaco, na medida em que o atendimento público de saúde é integral, não podendo o paciente estar desassistido.
Prescrições devem ser preenchidas corretamente
Farmacêuticos têm encontrado dificuldades em dispensar medicamentos prescritos aos pacientes, devido à ausência de dados obrigatórios no documento, determinados na legislação vigente como requisitos.
De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde n°971, de 15 de maio de 2012, a comer¬cia¬lização de medicamentos ou correlatos só é permitida se na prescrição o médico tiver informado no documento todos esses itens:
- número de inscrição no CRM, data, assinatura e carimbo médico, além de endereço do estabelecimento de saúde;
- data da expedição da prescrição médica;
- nome e endereço residencial do paciente.
O Conselho Regional de Farmácia (CRF) enfatizou que a falta desses dados impedem o farmacêutico de efetuar a dispensação dos medicamentos, causando transtornos aos pacientes e prejudicando a terapêutica prescrita.
Portaria SAS/MS 908/15 - Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 908, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2015. Seção I, p.56
Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e considerando o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos" e o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes", que estabelecem que o teste de Genotipagem do HIV deva ser solicitado para todas as crianças antes do início de tratamento e também para todos os pacientes em falha terapêutica confirmada que estejam em uso de Terapia Antirretroviral (TARV).
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e
Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: 02.02.03.124-1 - GENOTIPAGEM DO HIV
Descrição: CONSISTE EM ENSAIOS GENOTÍPICOS DO HIV POR SEQUENCIAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO USO DE ANTIRETROVIRAIS.
Instrumento de Registro: 02-BPA (Individualizado)
Modalidade de Atendimento: 01- Ambulatorial
Complexidade: Alta Complexidade
Tipo de Financiamento: 07 - Vigilância em Saúde
Quantidade máxima: 1
Sexo: Ambos
Idade mínima: 0 Meses
Idade máxima: 130 Anos
Valor do Serviço Ambulatorial (SA): R$ 0,00
Serviço/ Classificação: 145/003 - Exames sorológicos e imunológicos (Serviço de diagnóstico por laboratório clínico)
CID: B20.0, B20.1, B20.2, B20.3, B20.4, B20.5, B20.6, B20.7, B20.8, B20.9 B21.0, B21.1, B21.2, B21.3, B21.7, B21.8, B21.9, B22.0, B22.1, B22.2,
B22.7, B23.0, B23.1, B23.2, B23.8, B24
CBO: 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2253-35
Atributo Complementar: 009- Exige CNS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
Fonte: CREMESP
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 908, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2015. Seção I, p.56
Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e considerando o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos" e o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes", que estabelecem que o teste de Genotipagem do HIV deva ser solicitado para todas as crianças antes do início de tratamento e também para todos os pacientes em falha terapêutica confirmada que estejam em uso de Terapia Antirretroviral (TARV).
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e
Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: 02.02.03.124-1 - GENOTIPAGEM DO HIV
Descrição: CONSISTE EM ENSAIOS GENOTÍPICOS DO HIV POR SEQUENCIAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO USO DE ANTIRETROVIRAIS.
Instrumento de Registro: 02-BPA (Individualizado)
Modalidade de Atendimento: 01- Ambulatorial
Complexidade: Alta Complexidade
Tipo de Financiamento: 07 - Vigilância em Saúde
Quantidade máxima: 1
Sexo: Ambos
Idade mínima: 0 Meses
Idade máxima: 130 Anos
Valor do Serviço Ambulatorial (SA): R$ 0,00
Serviço/ Classificação: 145/003 - Exames sorológicos e imunológicos (Serviço de diagnóstico por laboratório clínico)
CID: B20.0, B20.1, B20.2, B20.3, B20.4, B20.5, B20.6, B20.7, B20.8, B20.9 B21.0, B21.1, B21.2, B21.3, B21.7, B21.8, B21.9, B22.0, B22.1, B22.2,
B22.7, B23.0, B23.1, B23.2, B23.8, B24
CBO: 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2253-35
Atributo Complementar: 009- Exige CNS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
Fonte: CREMESP
Portaria MS 1440/15 - Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 1.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2015. Seção 1, p.32
Institui a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;
Considerando a Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009, que estabelece padrão de Contrato de Cessão de Direitos Autorais a ser utilizado no âmbito do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de assessoramento técnico especializado para o acompanhamento das atividades relacionadas à implantação e manutenção da estratégia nacional de bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras congeladas para o Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN).
Art. 2º A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:
elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica;
contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional;
contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e
sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro.
Art. 3º A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS;
1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e
2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro.
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.
Art. 4º Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
Art. 5º Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos.
Art. 6º Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do ANEXO I; e
declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do ANEXO II.
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
Art. 7º A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões.
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão.
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
Art. 8º As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
Art. 9º As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 1.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2015. Seção 1, p.32
Institui a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;
Considerando a Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009, que estabelece padrão de Contrato de Cessão de Direitos Autorais a ser utilizado no âmbito do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de assessoramento técnico especializado para o acompanhamento das atividades relacionadas à implantação e manutenção da estratégia nacional de bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras congeladas para o Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN).
Art. 2º A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:
elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica;
contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional;
contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e
sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro.
Art. 3º A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS;
1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e
2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro.
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.
Art. 4º Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
Art. 5º Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos.
Art. 6º Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do ANEXO I; e
declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do ANEXO II.
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
Art. 7º A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões.
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão.
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
Art. 8º As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
Art. 9º As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Explosão de bisturi elétrico: paciente receberá R$ 90 mil
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 90 mil a uma mulher que sofreu queimaduras no Hospital S. L., em Vitória, após a explosão de um bisturi elétrico durante uma traqueostomia. O fato ocorreu em novembro de 2008. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0003991-31.2009.8.08.0014.
Dos R$ 90 mil, R$ 60 mil são destinados à reparação por danos morais, enquanto os outros R$ 30 mil são referentes à indenização por danos estéticos. Segundo os autos, a paciente sofreu queimaduras na face, no pescoço e em parte do tórax. Ainda de acordo com o processo, a mulher foi internada para um procedimento cirúrgico de descompressão da cervical. Contudo, durante a operação a paciente teve uma parada respiratória, sendo submetida a traqueostomia, momento em que houve a explosão do bisturi elétrico.
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, “é fato incontroverso que a explosão do bisturi elétrico, no momento em que se realizava traqueostomia na paciente, foi a causa única de suas graves queimaduras na região do rosto e do tórax, fazendo exsurgir para o Estado o dever de reparar os danos vivenciados pela vítima, restabelecendo, tanto quanto possível, o estado das coisas antes da ocorrência do sinistro”.
A relatora ainda destacou, em seu voto, que “os tratamentos de queimaduras graves são notoriamente longos e dolorosos, tendo a vítima se submetido a enxerto de pele, retirando material das duas pernas para a cobertura da área lesionada pela explosão. Ademais, as queimaduras deformaram a face e o colo da paciente, consubstanciando lesão estética indisfarçável e extremamente incômoda para a vítima, com a perda de seu referencial de autoimagem”, concluiu, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
Fonte: TJES/AASP
Dos R$ 90 mil, R$ 60 mil são destinados à reparação por danos morais, enquanto os outros R$ 30 mil são referentes à indenização por danos estéticos. Segundo os autos, a paciente sofreu queimaduras na face, no pescoço e em parte do tórax. Ainda de acordo com o processo, a mulher foi internada para um procedimento cirúrgico de descompressão da cervical. Contudo, durante a operação a paciente teve uma parada respiratória, sendo submetida a traqueostomia, momento em que houve a explosão do bisturi elétrico.
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, “é fato incontroverso que a explosão do bisturi elétrico, no momento em que se realizava traqueostomia na paciente, foi a causa única de suas graves queimaduras na região do rosto e do tórax, fazendo exsurgir para o Estado o dever de reparar os danos vivenciados pela vítima, restabelecendo, tanto quanto possível, o estado das coisas antes da ocorrência do sinistro”.
A relatora ainda destacou, em seu voto, que “os tratamentos de queimaduras graves são notoriamente longos e dolorosos, tendo a vítima se submetido a enxerto de pele, retirando material das duas pernas para a cobertura da área lesionada pela explosão. Ademais, as queimaduras deformaram a face e o colo da paciente, consubstanciando lesão estética indisfarçável e extremamente incômoda para a vítima, com a perda de seu referencial de autoimagem”, concluiu, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
Fonte: TJES/AASP
Gestante em trabalho de parto tem atendimento negado e será indenizada
O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a U. N. e o Hospital P. a pagarem a quantia de R$ 15 mil, como indenização pelos danos morais que causaram a uma paciente, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
A paciente informou nos autos que é usuária de um plano de saúde da U.N., em que está previsto, conforme contrato, cobertura médico-ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, compreendendo consultas, exames simples, especiais, procedimentos ambulatoriais e internações.
Segundo a autora, ela era dependente do plano de saúde de seu marido e quando engravidou teve que fazer um plano com obstetrícia, no qual era absolvida toda a carência. Entretanto, no dia 26 de dezembro de 2014, por volta das três horas da madrugada, começou a sentir fortes contrações, tendo que se locomover com urgência até a capital do Estado.
Ainda de acordo com a paciente, ao chegar no Hospital P., foi constatado que estava em trabalho de parto, com 3 cm de dilatação, vindo a ser internada logo em seguida para serem feitos todos os procedimentos pré-operatórios. Ela garantiu que inicialmente tudo foi autorizado pela U.
Quando a equipe médica já estava pronta houve, no entanto, a recusa da seguradora em cobrir tais procedimentos, com a informação fornecida para a negativa de que o prestador de serviço estava fora da rede do beneficiário.
Trabalho de Parto
Diante de tal situação, teve que deixar o leito hospitalar do Hospital P., sentindo fortes dores, pois estava em trabalho de parto, tendo que se deslocar em veículo próprio para o hospital maternidade P., igualmente localizado na cidade de Natal/RN.
Após passar por todos esses percalços, buscou o Judiciário para que as empresas fossem condenadas à indenização por danos morais, com valores acrescidos de atualização monetária.
No momento da análise da demanda judicial, o magistrado entendeu que antes da celebração do contrato discutido nos autos, no dia 03 de julho de 2014, a autora já era cliente do mesmo grupo, detentora de mesma denominação.
“Assim, é de se ter que a relação contratual firmada entre as partes está inserida num viés de continuidade da relação contratual, o que é justificado pelo fato de possuir contrato firmado com a U. anteriormente da celebração deste. Por tais fundamentos, cabe à U.N. o dever de indenizar frente aos dissabores suportados pela promovente”, comentou.
Para o juiz, embora seja defendida a tese de inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Hospital, não havendo como se exigir conduta diversa, na ocasião dos fatos, o caso se tratava de uma urgência médica. “Com efeito, os sinais indicativos do trabalho de parto devem ser tratados com extrema urgência, tendo em vista as severas consequências ocasionadas por sua demora”, observou.
Processo: 0010198-37.2015.820.0132
Fonte: TJRN/AASP
A paciente informou nos autos que é usuária de um plano de saúde da U.N., em que está previsto, conforme contrato, cobertura médico-ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, compreendendo consultas, exames simples, especiais, procedimentos ambulatoriais e internações.
Segundo a autora, ela era dependente do plano de saúde de seu marido e quando engravidou teve que fazer um plano com obstetrícia, no qual era absolvida toda a carência. Entretanto, no dia 26 de dezembro de 2014, por volta das três horas da madrugada, começou a sentir fortes contrações, tendo que se locomover com urgência até a capital do Estado.
Ainda de acordo com a paciente, ao chegar no Hospital P., foi constatado que estava em trabalho de parto, com 3 cm de dilatação, vindo a ser internada logo em seguida para serem feitos todos os procedimentos pré-operatórios. Ela garantiu que inicialmente tudo foi autorizado pela U.
Quando a equipe médica já estava pronta houve, no entanto, a recusa da seguradora em cobrir tais procedimentos, com a informação fornecida para a negativa de que o prestador de serviço estava fora da rede do beneficiário.
Trabalho de Parto
Diante de tal situação, teve que deixar o leito hospitalar do Hospital P., sentindo fortes dores, pois estava em trabalho de parto, tendo que se deslocar em veículo próprio para o hospital maternidade P., igualmente localizado na cidade de Natal/RN.
Após passar por todos esses percalços, buscou o Judiciário para que as empresas fossem condenadas à indenização por danos morais, com valores acrescidos de atualização monetária.
No momento da análise da demanda judicial, o magistrado entendeu que antes da celebração do contrato discutido nos autos, no dia 03 de julho de 2014, a autora já era cliente do mesmo grupo, detentora de mesma denominação.
“Assim, é de se ter que a relação contratual firmada entre as partes está inserida num viés de continuidade da relação contratual, o que é justificado pelo fato de possuir contrato firmado com a U. anteriormente da celebração deste. Por tais fundamentos, cabe à U.N. o dever de indenizar frente aos dissabores suportados pela promovente”, comentou.
Para o juiz, embora seja defendida a tese de inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Hospital, não havendo como se exigir conduta diversa, na ocasião dos fatos, o caso se tratava de uma urgência médica. “Com efeito, os sinais indicativos do trabalho de parto devem ser tratados com extrema urgência, tendo em vista as severas consequências ocasionadas por sua demora”, observou.
Processo: 0010198-37.2015.820.0132
Fonte: TJRN/AASP
Lei 9.873/99 aplica-se a processos ético-disciplinares promovidos por entidades de classe
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança proposta com a finalidade de reconhecer a prescrição punitiva do Conselho Federal de Medicina em processo ético-disciplinar. Na decisão, o Colegiado entendeu que a decisão condenatória recorrível proferida pela entidade de classe provocou a interrupção da prescrição.
Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que a decisão condenatória recorrível proferida em processo ético-disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que Lei 9.873/99, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, “é inaplicável às infrações ético-disciplinares”.
Os argumentos da parte apelante foram rejeitados pelos membros da 7ª Turma. “Diferentemente do que alegado pelos recorrentes, a Lei 9.873/99 aplica-se aos processos ético-administrativos promovidos pelas entidades de fiscalização do exercício profissional”, ponderou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a Lei 9.873/99, que estabeleceu prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva com relação à Administração Pública Federal direta e indireta, traz a decisão condenatória recorrível como marco interruptivo da prescrição”.
Processo nº 0001924-51.2009.4.01.3400/DF
Fonte: TRF - 1ª Região/AASP
Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que a decisão condenatória recorrível proferida em processo ético-disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que Lei 9.873/99, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, “é inaplicável às infrações ético-disciplinares”.
Os argumentos da parte apelante foram rejeitados pelos membros da 7ª Turma. “Diferentemente do que alegado pelos recorrentes, a Lei 9.873/99 aplica-se aos processos ético-administrativos promovidos pelas entidades de fiscalização do exercício profissional”, ponderou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a Lei 9.873/99, que estabeleceu prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva com relação à Administração Pública Federal direta e indireta, traz a decisão condenatória recorrível como marco interruptivo da prescrição”.
Processo nº 0001924-51.2009.4.01.3400/DF
Fonte: TRF - 1ª Região/AASP
CFM ressalta limites ao sensacionalismo e à autopromoção na Medicina
A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais e proíbe a divulgação de técnicas não consideradas válidas pelo CFM
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos. Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, que tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.
Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com o ajuste, se estende a outros, como generos alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.
A norma também veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.
A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. “Trata-se de uma decisão que protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma permanente reflexão sobre seu papel na assistência aos pacientes”, ressaltou o conselheiro José Fernando Maia Vinagre, corregedor do CFM e que também contribuiu para a versão do texto aprovado.
Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.
O CFM ainda orienta aos CRMs a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo "antes" e "depois" por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à norma federal.
O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação e em outras resoluções normativas do próprio CFM.
Segundo o conselheiro Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º-vice-presidente do CFM e responsável pelas propostas que normatizam a divulgação e a publicidade de assuntos médicos, ao observar os critérios definidos pelo CFM, o médico estará valorizando uma conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos.
Ele ressaltou ainda que a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), mesmo após o detalhamento publicado, continuará atenta para discutir futuros ajustes em função de necessidades impostas pelo avanço de tecnologias ou mudanças efetivas de comportamento na sociedade. “É um tema dinâmico, que exige acompanhamento contínuo”, pontuou.
O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema. “Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”, afirmou Emmanuel Fortes.
Fonte: CFM
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos. Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, que tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.
Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com o ajuste, se estende a outros, como generos alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.
A norma também veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.
A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. “Trata-se de uma decisão que protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma permanente reflexão sobre seu papel na assistência aos pacientes”, ressaltou o conselheiro José Fernando Maia Vinagre, corregedor do CFM e que também contribuiu para a versão do texto aprovado.
Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.
O CFM ainda orienta aos CRMs a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo "antes" e "depois" por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à norma federal.
O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação e em outras resoluções normativas do próprio CFM.
Segundo o conselheiro Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º-vice-presidente do CFM e responsável pelas propostas que normatizam a divulgação e a publicidade de assuntos médicos, ao observar os critérios definidos pelo CFM, o médico estará valorizando uma conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos.
Ele ressaltou ainda que a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), mesmo após o detalhamento publicado, continuará atenta para discutir futuros ajustes em função de necessidades impostas pelo avanço de tecnologias ou mudanças efetivas de comportamento na sociedade. “É um tema dinâmico, que exige acompanhamento contínuo”, pontuou.
O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema. “Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”, afirmou Emmanuel Fortes.
Fonte: CFM
Negada restituição de valores por pagamento de tratamento médico
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação da União que buscava ressarcimento pelo pagamento de tratamento de saúde de Rozângela Maria Diógenes Melo, no valor de R$ 19.780,97, ocorrido em virtude de decisão de primeiro grau, proferida em outra ação judicial (Mandado de Segurança), reformada pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Terceira Turma do TRF5 entendeu, por unanimidade, que a sentença deveria ser mantida.
“Ainda que a percepção das quantias tenha decorrido de medida precária (provisória), em sede de liminar, não se afiguraria razoável exigir que a apelada não tivesse utilizado tais valores, mormente se considerada a urgência do tratamento”, afirmou o relator desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
ENTENDA O CASO – Em 7/08/2002, Rozângela Maria Diógenes Melo, residente à época no esatdo de São Paulo, impetrou Mandado de Segurança, distribuído para a 8ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, contra decisão do Chefe da divisão do Ministério da Saúde, que lhe negou direito ao custeio de tratamento oftalmológico de doença denominada “retinose pigmentar”, a ser realizado na cidade de Havana, em Cuba. No dia 12/08/2002, foi deferida a medida liminar determinando providências da União, no sentido de custear a cirurgia.
A União efetuou depósito no valor de R$ 19.780,97, para arcar com os custos necessários à efetivação do tratamento em si, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte da paciente.
Em 16/01/2003, foi proferida a sentença confirmando a concessão da segurança (entrega do tratamento). Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em reconhecendo a legalidade da Portaria nº 763, do Ministerio da Saúde, que impedia a prestação do auxílio financeiro, reformou a sentença para negar a segurança.
A União ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário contra Rozângela Melo, em março de 2014, visando obter a devolução dos valores pagos pelo tratamento médico, os quais alegava serem indevidos, que, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 31.633,79, conforme cáculos aprsentados nos autos.
A sentença do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sediada na cidade de Pau dos Ferros, novo local de residência de Rozângela Melo, julgou improcedente o pedido da União, que recorreu ao TRF5.
PJE nº 0800031-28.2014.4.05.8404
*Informações do TRF5
Fonte: SaúdeJur
“Ainda que a percepção das quantias tenha decorrido de medida precária (provisória), em sede de liminar, não se afiguraria razoável exigir que a apelada não tivesse utilizado tais valores, mormente se considerada a urgência do tratamento”, afirmou o relator desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
ENTENDA O CASO – Em 7/08/2002, Rozângela Maria Diógenes Melo, residente à época no esatdo de São Paulo, impetrou Mandado de Segurança, distribuído para a 8ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, contra decisão do Chefe da divisão do Ministério da Saúde, que lhe negou direito ao custeio de tratamento oftalmológico de doença denominada “retinose pigmentar”, a ser realizado na cidade de Havana, em Cuba. No dia 12/08/2002, foi deferida a medida liminar determinando providências da União, no sentido de custear a cirurgia.
A União efetuou depósito no valor de R$ 19.780,97, para arcar com os custos necessários à efetivação do tratamento em si, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte da paciente.
Em 16/01/2003, foi proferida a sentença confirmando a concessão da segurança (entrega do tratamento). Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em reconhecendo a legalidade da Portaria nº 763, do Ministerio da Saúde, que impedia a prestação do auxílio financeiro, reformou a sentença para negar a segurança.
A União ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário contra Rozângela Melo, em março de 2014, visando obter a devolução dos valores pagos pelo tratamento médico, os quais alegava serem indevidos, que, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 31.633,79, conforme cáculos aprsentados nos autos.
A sentença do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sediada na cidade de Pau dos Ferros, novo local de residência de Rozângela Melo, julgou improcedente o pedido da União, que recorreu ao TRF5.
PJE nº 0800031-28.2014.4.05.8404
*Informações do TRF5
Fonte: SaúdeJur
Hapvida deve pagar R$ 10 mil por negar tratamento para paciente
A juíza Maria José Bentes Pinto, titular do 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza (JECC), determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. custeie tratamento para paciente com doença degenerativa. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos (nº 0046327-19.2014.8.06.0018), em 2011, a paciente começou a se sentir muito cansada e a ter câimbras. Após realizar exames em dezembro do mesmo ano, ficou constatado que ela era portadora de doença degenerativa, crônica e rapidamente progressiva.
Diante da gravidade, o médico que acompanha o caso prescreveu a utilização do aparelho “Bipap” para auxiliar na respiração. Também recomendou sessões de fisioterapia respiratória domiciliar. Porém, o plano de saúde negou o pedido.
Por conta disso, o marido dela ajuizou ação, em 21 de setembro de 2014, com pedido de tutela antecipada, requerendo o tratamento de acordo com prescrição médica, além de reparação por danos morais.
No dia seguinte, a magistrada concedeu a tutela para determinar que a empresa realizasse todos os procedimentos necessários a fim de diminuir o sofrimento da enferma.
A Hapvida, no entanto, não cumpriu a decisão judicial. Argumentou que agiu integralmente conforme a legislação que regula o setor de saúde suplementar, bem como em respeito às normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Também informou que o atendimento domiciliar (Home Care) solicitado não está incluído no contrato celebrado entre as partes. Sustentou ainda inexistir qualquer ato ilícito ensejador de dano moral, pois em sendo a paciente incapaz, não tem condições de ser vítima de fatos que violentem sua realidade emocional.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que “restou comprovado que a paciente é acometida de enfermidade esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa, progressiva e incurável, certamente acelerada pela não execução do tratamento adequado, por renitência da promovida [Hapvida], que está submetendo os promoventes a suportar vexames, constrangimentos, portanto, abalos emocionais que exigem a correspondente reparação”.
Por isso, julgou a ação procedente para tornar definitiva a liminar e determinar que a empresa custeie o tratamento pleiteado pela paciente. Estipulou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. A decisão foi proferida na quinta-feira (24/09).
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
De acordo com os autos (nº 0046327-19.2014.8.06.0018), em 2011, a paciente começou a se sentir muito cansada e a ter câimbras. Após realizar exames em dezembro do mesmo ano, ficou constatado que ela era portadora de doença degenerativa, crônica e rapidamente progressiva.
Diante da gravidade, o médico que acompanha o caso prescreveu a utilização do aparelho “Bipap” para auxiliar na respiração. Também recomendou sessões de fisioterapia respiratória domiciliar. Porém, o plano de saúde negou o pedido.
Por conta disso, o marido dela ajuizou ação, em 21 de setembro de 2014, com pedido de tutela antecipada, requerendo o tratamento de acordo com prescrição médica, além de reparação por danos morais.
No dia seguinte, a magistrada concedeu a tutela para determinar que a empresa realizasse todos os procedimentos necessários a fim de diminuir o sofrimento da enferma.
A Hapvida, no entanto, não cumpriu a decisão judicial. Argumentou que agiu integralmente conforme a legislação que regula o setor de saúde suplementar, bem como em respeito às normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Também informou que o atendimento domiciliar (Home Care) solicitado não está incluído no contrato celebrado entre as partes. Sustentou ainda inexistir qualquer ato ilícito ensejador de dano moral, pois em sendo a paciente incapaz, não tem condições de ser vítima de fatos que violentem sua realidade emocional.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que “restou comprovado que a paciente é acometida de enfermidade esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa, progressiva e incurável, certamente acelerada pela não execução do tratamento adequado, por renitência da promovida [Hapvida], que está submetendo os promoventes a suportar vexames, constrangimentos, portanto, abalos emocionais que exigem a correspondente reparação”.
Por isso, julgou a ação procedente para tornar definitiva a liminar e determinar que a empresa custeie o tratamento pleiteado pela paciente. Estipulou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. A decisão foi proferida na quinta-feira (24/09).
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Paciente que ganhou verba da União para realizar cirurgia terá que devolver dinheiro que sobrou
Um paciente que teve a cirurgia custeada pela União foi condenado a devolver R$ 3.700 que sobraram de um total de R$ 223 mil recebidos para o procedimento. A sua família pretendia utilizar o restante do dinheiro, conquistado na Justiça, para custear o acompanhamento médico pós-cirúrgico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a decisão da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que negou o pedido por entender que ele não foi solicitado na petição inicial.
O paciente, de Sinimbu (RS), região central do estado, é portador de distonia generalizada. O distúrbio neurológico grave que causa contrações musculares involuntárias. No ano passado, ele ganhou R$ 223 mil para realizar um implante de estimulador cerebral profundo. A cirurgia, que não é disponibilizada pelo SUS, era a única alternativa para o tratamento de sua doença. Após a realização da operação, a Justiça determinou que os valores não utilizados fossem devolvidos à União.
A família do paciente solicitou a liberação da verba excedente afirmando que o sucesso do procedimento depende exclusivamente do acompanhamento pós-cirúrgico. O pedido foi negado pela primeira instância, levando os autores a recorrer contra a decisão no TRF4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o montante requerido não vem acompanhado de nenhuma justificativa de valores, a fim de que se possa confirmar sua liberação”. O magistrado acrescentou que “não há qualquer justificativa de custeio de insumos de natureza alguma que se façam necessários”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
O paciente, de Sinimbu (RS), região central do estado, é portador de distonia generalizada. O distúrbio neurológico grave que causa contrações musculares involuntárias. No ano passado, ele ganhou R$ 223 mil para realizar um implante de estimulador cerebral profundo. A cirurgia, que não é disponibilizada pelo SUS, era a única alternativa para o tratamento de sua doença. Após a realização da operação, a Justiça determinou que os valores não utilizados fossem devolvidos à União.
A família do paciente solicitou a liberação da verba excedente afirmando que o sucesso do procedimento depende exclusivamente do acompanhamento pós-cirúrgico. O pedido foi negado pela primeira instância, levando os autores a recorrer contra a decisão no TRF4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o montante requerido não vem acompanhado de nenhuma justificativa de valores, a fim de que se possa confirmar sua liberação”. O magistrado acrescentou que “não há qualquer justificativa de custeio de insumos de natureza alguma que se façam necessários”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
MPF/MS: empresário responde a processos por fraude no Farmácia Popular
O empresário Cesar Vinícius Moleiro Ribas tornou-se réu em dois processos ajuizados pelo Ministério Público Federal em Três Lagoas (MPF/MS) por fraudes no programa Farmácia Popular, do Governo Federal. Ele é acusado de improbidade administrativa e estelionato. Cesar, que é proprietário da farmácia “Drogabella”, no bairro Santos Dumont em Três Lagoas, fraudou documentos e até efetuou repasse de remédios para pessoas falecidas. O prejuízo à União atingiu R$ 117.155,84.
Ribas já efetuou devolução do valor recebido irregularmente ao Fundo Nacional de Saúde, após acordo administrativo com a União, mas o MPF quer ainda o pagamento de multa civil de R$ 153.101,48, valor da fraude corrigido monetariamente. Se condenado na esfera cível por improbidade, Cesar poderá ser penalizado com a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais, além da multa civil. Já na esfera criminal, ele pode ser condenado por estelionato à pena de um a cinco anos de prisão, mais multa.
Mesmo não sendo servidor público, Cesar Ribas também pode ser responsabilizado por improbidade administrativa, ato ilegal popularmente associado a agentes públicos. O empresário tinha vínculo com o poder público e enriqueceu ilicitamente fraudando programa da União.
Fraudes e repasse de remédios a falecidos – Por ser credenciado no programa Farmácia Popular, que prevê descontos e até mesmo gratuidade de medicamentos à população, Cesar possuía acesso ao sistema de gerenciamento do programa. Após cadastro do cidadão, do médico e do receituário, o sistema gerava uma autorização para o repasse do remédio e para que, no mês seguinte, o governo federal efetuasse pagamento da venda na conta da farmácia.
Para fraudar a venda de medicamentos, remédios eram repassados sem receitas ou acima da quantidade prescrita pelo médico. Recibos de um mesmo cidadão tinham assinaturas diferentes da pessoa cadastrada ou estavam sem assinatura, desrespeitando o regulamento do programa. Cesar efetuou supostos repasses até mesmo para pessoas falecidas.
Auditoria do Ministério da Saúde revelou também que o empresário chegou a vender medicamentos que nem existiam no estoque. A fraude foi revelada após denúncia de usuária do programa no interior do estado de São Paulo. Ela teve o repasse da medicação negado pelo programa durante dois meses, sob a alegação de que o remédio já tinha sido dispensado através da farmácia de Cesar Ribas.
Referência processual na Justiça Federal de Três Lagoas:
Denúncia criminal: 0000722-91.2013.403.6003
Improbidade: 0002182-45.2015.403.6003
*Informações do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul
Fonte: SaúdeJur
Ribas já efetuou devolução do valor recebido irregularmente ao Fundo Nacional de Saúde, após acordo administrativo com a União, mas o MPF quer ainda o pagamento de multa civil de R$ 153.101,48, valor da fraude corrigido monetariamente. Se condenado na esfera cível por improbidade, Cesar poderá ser penalizado com a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais, além da multa civil. Já na esfera criminal, ele pode ser condenado por estelionato à pena de um a cinco anos de prisão, mais multa.
Mesmo não sendo servidor público, Cesar Ribas também pode ser responsabilizado por improbidade administrativa, ato ilegal popularmente associado a agentes públicos. O empresário tinha vínculo com o poder público e enriqueceu ilicitamente fraudando programa da União.
Fraudes e repasse de remédios a falecidos – Por ser credenciado no programa Farmácia Popular, que prevê descontos e até mesmo gratuidade de medicamentos à população, Cesar possuía acesso ao sistema de gerenciamento do programa. Após cadastro do cidadão, do médico e do receituário, o sistema gerava uma autorização para o repasse do remédio e para que, no mês seguinte, o governo federal efetuasse pagamento da venda na conta da farmácia.
Para fraudar a venda de medicamentos, remédios eram repassados sem receitas ou acima da quantidade prescrita pelo médico. Recibos de um mesmo cidadão tinham assinaturas diferentes da pessoa cadastrada ou estavam sem assinatura, desrespeitando o regulamento do programa. Cesar efetuou supostos repasses até mesmo para pessoas falecidas.
Auditoria do Ministério da Saúde revelou também que o empresário chegou a vender medicamentos que nem existiam no estoque. A fraude foi revelada após denúncia de usuária do programa no interior do estado de São Paulo. Ela teve o repasse da medicação negado pelo programa durante dois meses, sob a alegação de que o remédio já tinha sido dispensado através da farmácia de Cesar Ribas.
Referência processual na Justiça Federal de Três Lagoas:
Denúncia criminal: 0000722-91.2013.403.6003
Improbidade: 0002182-45.2015.403.6003
*Informações do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul
Fonte: SaúdeJur
Perto do fim do prazo, Unimed Paulistana ainda não conseguiu transferir clientes
A menos de uma semana do fim do prazo para repassar toda a carteira de clientes, a Unimed Paulistana ainda não encontrou uma interessada nos contratos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que todos 740 mil beneficiários da operadora tenham os planos transferidos para outra empresa até a próxima sexta-feira (2).
Em nota, a Unimed Paulistana disse que está definindo “os novos passos”, uma vez que não conseguiu cumprir a determinação. Na semana passada, foi feita uma reunião entre a ANS, Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual para discutir a situação da operadora.
Os problemas financeiros da operadora são acompanhados pela agência reguladora desde 2009. Naquele ano, a ANS instaurou o regime de direção fiscal e afastou o então presidente da Unimed Paulistana Mário Santoro Júnior e os diretores José Roberto Gallo Ferreira e Ana Regina Cruz Vlainich.
A partir da decisão, toda a gestão passou a ser acompanhada presencialmente por um agente nomeado pelo órgão regulador. Ao todo, a operadora passou por quatro regimes de direção fiscal e, ainda, dois regimes de direção técnica, com acompanhamento dos procedimentos assistenciais e administrativos. “Desde 2012, a ANS também vem suspendendo a comercialização de alguns planos da empresa, devido a reclamações de beneficiários por falta de atendimento”, diz nota da operadora.
Apesar das ações, no balanço de 2014, a Unimed Paulistana apresentou prejuízo de R$ 275 milhões e patrimônio líquido negativo de 169 milhões. Em abril deste ano, a nova diretoria eleita contratou duas consultorias e apresentou um plano de recuperação. A operadora diz que a ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários antes que as propostas pudessem ser postas em prática.
Com o anúncio da determinação da ANS, os beneficiários passaram a ter dificuldades em conseguir atendimento. “A rede credenciada terá adotado atitude abusiva e unilateral, suspendendo os atendimentos aos usuários da cooperativa”, destaca a operadora, em comunicado. O grande número de reclamações fez com o que o Procon de São Paulo firmasse um termo com a operadora, para que fossem ampliados os canais de atendimento.
Em virtude desses problemas, a juíza da 18ª Vara Cível de São Paulo, Maria Rita Rebello Pinho Dias, concedeu liminar para que os clientes da operadora possam ser atendidos pelo sistema Unimed. As unidades são formadas por cooperativas de médicos que, mesmo atuando na prática como empresas independentes, também trabalham de forma integrada.
Pela decisão, a Central Nacional Unimed deve garantir os serviços médicos e laboratoriais aos contratantes da unidade Paulistana. Essa cooperativa deve, por sua vez, repassar os pagamentos referentes a esses procedimentos à central. Por nota, a central informou que “está cumprindo com a determinação nos exatos termos e limites definidos, enquanto ela estiver em vigor”.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
Em nota, a Unimed Paulistana disse que está definindo “os novos passos”, uma vez que não conseguiu cumprir a determinação. Na semana passada, foi feita uma reunião entre a ANS, Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual para discutir a situação da operadora.
Os problemas financeiros da operadora são acompanhados pela agência reguladora desde 2009. Naquele ano, a ANS instaurou o regime de direção fiscal e afastou o então presidente da Unimed Paulistana Mário Santoro Júnior e os diretores José Roberto Gallo Ferreira e Ana Regina Cruz Vlainich.
A partir da decisão, toda a gestão passou a ser acompanhada presencialmente por um agente nomeado pelo órgão regulador. Ao todo, a operadora passou por quatro regimes de direção fiscal e, ainda, dois regimes de direção técnica, com acompanhamento dos procedimentos assistenciais e administrativos. “Desde 2012, a ANS também vem suspendendo a comercialização de alguns planos da empresa, devido a reclamações de beneficiários por falta de atendimento”, diz nota da operadora.
Apesar das ações, no balanço de 2014, a Unimed Paulistana apresentou prejuízo de R$ 275 milhões e patrimônio líquido negativo de 169 milhões. Em abril deste ano, a nova diretoria eleita contratou duas consultorias e apresentou um plano de recuperação. A operadora diz que a ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários antes que as propostas pudessem ser postas em prática.
Com o anúncio da determinação da ANS, os beneficiários passaram a ter dificuldades em conseguir atendimento. “A rede credenciada terá adotado atitude abusiva e unilateral, suspendendo os atendimentos aos usuários da cooperativa”, destaca a operadora, em comunicado. O grande número de reclamações fez com o que o Procon de São Paulo firmasse um termo com a operadora, para que fossem ampliados os canais de atendimento.
Em virtude desses problemas, a juíza da 18ª Vara Cível de São Paulo, Maria Rita Rebello Pinho Dias, concedeu liminar para que os clientes da operadora possam ser atendidos pelo sistema Unimed. As unidades são formadas por cooperativas de médicos que, mesmo atuando na prática como empresas independentes, também trabalham de forma integrada.
Pela decisão, a Central Nacional Unimed deve garantir os serviços médicos e laboratoriais aos contratantes da unidade Paulistana. Essa cooperativa deve, por sua vez, repassar os pagamentos referentes a esses procedimentos à central. Por nota, a central informou que “está cumprindo com a determinação nos exatos termos e limites definidos, enquanto ela estiver em vigor”.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
TRF4 determina que SUS realize cirurgia em jovem com doença progressiva
O Sistema Único de Saúde (SUS) deve realizar imediatamente uma cirurgia de artodrese – correção na coluna vertebral – em um jovem de Palhoça (SC) que aguarda há mais de 10 anos na fila de espera. A decisão, tomada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou sentença.
Segundos os autos, o paciente, hoje com 24 anos, tenta desde os treze a operação junto ao SUS. O problema na coluna é decorrente de enfermidades e o incapacita para a prática de atividades simples, fragilizando seu estado psicológico.
A família do autor, que é totalmente incapaz, ajuizou a ação em 2011 contra a União, o estado de SC e a prefeitura de Palhoça, postulando o procedimento. Ele estava na lista de espera, com mais 78 pessoas, sem previsão de realização.
A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido sob o argumento de que a concessão da cirurgia acarretaria em injustiça com os demais pacientes que também aguardam na fila.
A família do jovem recorreu ao tribunal solicitando a realização de uma perícia judicial, que foi feita e comprovou a gravidade do caso. De acordo com o laudo, a demora resulta em piora do quadro do paciente, já que a doença é progressiva.
O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, aceitou o recurso e ordenou que os três entes federados fiquem encarregados da operação em no máximo 180 dias . Segundo o magistrado, “considerando o longo tempo de espera a que submetido o autor, a inexistência de qualquer dado sobre o tempo que o autor ainda deverá permanecer aguardando para a realização da cirurgia na via administrativa, entendo que resta demonstrada a excepcionalidade do caso concreto a exigir proceder diferenciado em relação à observância da fila de espera, sob pena de se permitir a afronta e a aniquilação do seu direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
Segundos os autos, o paciente, hoje com 24 anos, tenta desde os treze a operação junto ao SUS. O problema na coluna é decorrente de enfermidades e o incapacita para a prática de atividades simples, fragilizando seu estado psicológico.
A família do autor, que é totalmente incapaz, ajuizou a ação em 2011 contra a União, o estado de SC e a prefeitura de Palhoça, postulando o procedimento. Ele estava na lista de espera, com mais 78 pessoas, sem previsão de realização.
A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido sob o argumento de que a concessão da cirurgia acarretaria em injustiça com os demais pacientes que também aguardam na fila.
A família do jovem recorreu ao tribunal solicitando a realização de uma perícia judicial, que foi feita e comprovou a gravidade do caso. De acordo com o laudo, a demora resulta em piora do quadro do paciente, já que a doença é progressiva.
O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, aceitou o recurso e ordenou que os três entes federados fiquem encarregados da operação em no máximo 180 dias . Segundo o magistrado, “considerando o longo tempo de espera a que submetido o autor, a inexistência de qualquer dado sobre o tempo que o autor ainda deverá permanecer aguardando para a realização da cirurgia na via administrativa, entendo que resta demonstrada a excepcionalidade do caso concreto a exigir proceder diferenciado em relação à observância da fila de espera, sob pena de se permitir a afronta e a aniquilação do seu direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
sábado, 26 de setembro de 2015
Hospital terá de indenizar paciente por queimadura durante cirurgia
Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa condenou o Hospital Amparo a pagar indenização por dano moral, em R$ 40 mil, à filha de Rosenilda Rodrigues Machado Martins, que teve a perna queimada por um bisturi elétrico enquanto estava sendo submetida a cirurgia de amídalas e adenoide. A sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de Hidrolândia foi parcialmente reformada, apenas para que o juros de mora incidentes sobre o dano moral sejam contados a partir da citação.
O hospital interpôs apelação cível defendendo que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do hospital, e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso. Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo sua redução para R$ 6 mil.
O desembargador citou o ensinamento de Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica que “os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital”, devendo ser provada a culpa do médico. Apesar de o Hospital Amparo alegar que não houve nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou que as provas documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na lesão provocada na perna da paciente.
Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza sentenciante quando disse que “a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o procedimento”. Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de danos morais, em R$ 40 mil, deve ser mantido, levando em consideração as condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição de vulnerabilidade da vítima, uma criança.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
O hospital interpôs apelação cível defendendo que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do hospital, e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso. Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo sua redução para R$ 6 mil.
O desembargador citou o ensinamento de Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica que “os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital”, devendo ser provada a culpa do médico. Apesar de o Hospital Amparo alegar que não houve nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou que as provas documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na lesão provocada na perna da paciente.
Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza sentenciante quando disse que “a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o procedimento”. Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de danos morais, em R$ 40 mil, deve ser mantido, levando em consideração as condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição de vulnerabilidade da vítima, uma criança.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Venda de implantes mamários brasileiros é suspensa em vários países
A venda de implantes mamários, mas também de peitoral, glúteos, testículos, panturrilha e rosto da fabricante brasileira Silimed foi suspensa em vários países após a descoberta de contaminação - informaram as autoridades sanitárias francesas.
A Agência Nacional de Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde (ANSM) "recomenda não utilizar esses implantes" por precaução, disse o órgão nesta quinta-feira à AFP.
A Agência Reguladora de Produtos Médicos e de Saúde do Reino Unido (MHRA) também recomendou publicamente na quarta-feira não utilizar nenhum dos produtos implantáveis da empresa brasileira até nova ordem.
O organismo britânico explicou que até o momento não ha indícios de risco para a saúde das pessoas que usam estes implantes, mas que testes estão sendo realizados.
As autoridades sanitárias de Suíça e Austrália tomaram decisões similares.
Em nota enviada à AFP, a Silimed garantiu que seus produtos são seguros e informou que a empresa suspendeu voluntariamente a comercialização das próteses no mercado europeu.
"O nível de partículas encontrado é extremamente baixo e está em conformidade com todos os mercados, como é o caso do Brasil, onde os produtos são testados de forma randômica no mercado por organismos credenciados", argumentou a Silimed.
O fabricante disse ainda que" testes de comprovação estão disponíveis nas autoridades sanitárias nacionais e internacionais".
A suspensão ocorreu após uma verificação da empresa por parte da certificadora alemã TÜV Sud, que encontrou "a presença de partículas na superfície dos implantes mamários".
A TÜV Sud, responsável pela certificação de dispositivos médicos, anunciou ás autoridades sanitárias europeias a suspensão temporária do registro CE dos produtos da fabricante brasileira, proibindo sua comercialização na Europa.
A medida preventiva de suspensão de venda de implantes na União Europeia ocorre cinco anos após o escândalo das próteses mamárias fraudadas da empresa francesa Poly Implant Prothèse (PIP), que afetou 30.000 mulheres na França e milhares de outros países.
Fonte: UOL/AFP
A Agência Nacional de Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde (ANSM) "recomenda não utilizar esses implantes" por precaução, disse o órgão nesta quinta-feira à AFP.
A Agência Reguladora de Produtos Médicos e de Saúde do Reino Unido (MHRA) também recomendou publicamente na quarta-feira não utilizar nenhum dos produtos implantáveis da empresa brasileira até nova ordem.
O organismo britânico explicou que até o momento não ha indícios de risco para a saúde das pessoas que usam estes implantes, mas que testes estão sendo realizados.
As autoridades sanitárias de Suíça e Austrália tomaram decisões similares.
Em nota enviada à AFP, a Silimed garantiu que seus produtos são seguros e informou que a empresa suspendeu voluntariamente a comercialização das próteses no mercado europeu.
"O nível de partículas encontrado é extremamente baixo e está em conformidade com todos os mercados, como é o caso do Brasil, onde os produtos são testados de forma randômica no mercado por organismos credenciados", argumentou a Silimed.
O fabricante disse ainda que" testes de comprovação estão disponíveis nas autoridades sanitárias nacionais e internacionais".
A suspensão ocorreu após uma verificação da empresa por parte da certificadora alemã TÜV Sud, que encontrou "a presença de partículas na superfície dos implantes mamários".
A TÜV Sud, responsável pela certificação de dispositivos médicos, anunciou ás autoridades sanitárias europeias a suspensão temporária do registro CE dos produtos da fabricante brasileira, proibindo sua comercialização na Europa.
A medida preventiva de suspensão de venda de implantes na União Europeia ocorre cinco anos após o escândalo das próteses mamárias fraudadas da empresa francesa Poly Implant Prothèse (PIP), que afetou 30.000 mulheres na França e milhares de outros países.
Fonte: UOL/AFP
ANS e MP-SP assinam acordo de cooperação técnica
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Ministério Público do Estado de São Paulo assinaram nesta quarta-feira (23) um Acordo de Cooperação Técnica com a finalidade de ampliar o acesso a informações sobre o setor de planos de saúde aos consumidores e contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar. A troca de informações permitirá ainda a qualificação e capacitação do MP-SP com informações técnicas sobre o tema.
Com o acordo, as duas instituições comprometem-se a realizar ações conjuntas para disseminar informações à sociedade e a elaborar projetos relacionados à produção científica.
O termo foi assinado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, e pelo secretário-geral da ANS, Luiz Gustavo Homrich, que representou a diretoria de Fiscalização.
“O acordo consolida as relações institucionais entre a ANS e o MP-SP e reflete o empenho dos dois órgãos por melhorias na prestação de serviço ao cidadão e no desempenho da atividade regulatória”, destacou Homrich.
Em 2014, a ANS firmou e executou 17 acordos de parceria para melhorar a articulação entre Procons Estaduais e Municipais; Defensoria Pública; Fóruns; Sindicatos; Comitês e Comissões; Promotorias, Secretarias e os próprios Ministérios Públicos.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Com o acordo, as duas instituições comprometem-se a realizar ações conjuntas para disseminar informações à sociedade e a elaborar projetos relacionados à produção científica.
O termo foi assinado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, e pelo secretário-geral da ANS, Luiz Gustavo Homrich, que representou a diretoria de Fiscalização.
“O acordo consolida as relações institucionais entre a ANS e o MP-SP e reflete o empenho dos dois órgãos por melhorias na prestação de serviço ao cidadão e no desempenho da atividade regulatória”, destacou Homrich.
Em 2014, a ANS firmou e executou 17 acordos de parceria para melhorar a articulação entre Procons Estaduais e Municipais; Defensoria Pública; Fóruns; Sindicatos; Comitês e Comissões; Promotorias, Secretarias e os próprios Ministérios Públicos.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
ANS determina portabilidade extraordinária da União Hospitalar e da Conmedh
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a portabilidade extraordinária de carências para os beneficiários da União Hospitalar e da Conmedh Saúde. Os consumidores dessas operadoras têm 60 dias para optar por novo plano, sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária. Caso o beneficiário ainda esteja em carência, esta continuará sendo cumprida na nova operadora.
Em 2015 foram concedidos aos beneficiários da Conmedh Saúde dois períodos sucessivos de 60 dias cada, em fevereiro e julho, para que pudessem exercer a portabilidade especial de carências. E no caso da União Hospitalar foi concedido um período de 60 dias, em maio, para que seus beneficiários pudessem exercer a portabilidade extraordinária de carências.
É importante ressaltar que a ANS decretou as liquidações extrajudiciais da Conmedh Saúde e da União Hospitalar e, assim, suas atividades de operadoras de planos de saúde foram encerradas. Contudo, simultaneamente às liquidações extrajudiciais a ANS concedeu, excepcionalmente, um último período para que os beneficiários remanescentes pudessem exercer a portabilidade extraordinária de carências.
O beneficiário deve se dirigir à operadora escolhida, que deverá aceitá-lo imediatamente se estiver com a documentação necessária: identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Em 2015 foram concedidos aos beneficiários da Conmedh Saúde dois períodos sucessivos de 60 dias cada, em fevereiro e julho, para que pudessem exercer a portabilidade especial de carências. E no caso da União Hospitalar foi concedido um período de 60 dias, em maio, para que seus beneficiários pudessem exercer a portabilidade extraordinária de carências.
É importante ressaltar que a ANS decretou as liquidações extrajudiciais da Conmedh Saúde e da União Hospitalar e, assim, suas atividades de operadoras de planos de saúde foram encerradas. Contudo, simultaneamente às liquidações extrajudiciais a ANS concedeu, excepcionalmente, um último período para que os beneficiários remanescentes pudessem exercer a portabilidade extraordinária de carências.
O beneficiário deve se dirigir à operadora escolhida, que deverá aceitá-lo imediatamente se estiver com a documentação necessária: identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Mãe morre após cesariana e família acusa hospital de negligência
De acordo com advogado, a cirurgia foi feita por médica sem especialidade em obstetrícia e a equipe não sabia sequer qual era o tipo sanguíneo da paciente. Caso aconteceu em hospital municipal, na Mooca, zona leste de São Paulo
Era para ser uma ocasião feliz para a família de Elane Pereira, 39 anos. Ela, que já era mãe de Ana Carolina, 15, e de Rebeca, 7, acabara de passar por um parto cesárea no Hospital Dr. Ignácio de Proença Gouveia (João XXIII), na Mooca, zona leste de São Paulo, em que trouxe ao mundo sua terceira filha, Isabella, no dia 3 de agosto deste ano. No entanto, 13 dias depois, ela morreu, deixando o marido, Maciel, e as três meninas.
De acordo com Ana Carolina, filha mais velha, Elane começou a sentir fortes dores abdominais depois da cirurgia. "Ela estava trêmula. Meu pai perguntou para ela se algum médico havia ido ver o seu estado e a resposta foi não", contou a estudante. Segundo Ana, foi somente no final da tarde do dia seguinte que os médicos resolveram realizar outro exame para saber o que acontecia. "Perceberam que ela estava com hemorragia. Só então decidiram tirar sangue para saber qual era seu tipo sanguíneo para receber a transfusão. Mas ela permaneceu no hospital por 13 dias e os médicos ainda não sabiam qual era seu tipo de sangue", disse a menina. De acordo com a assessoria de imprensa da Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), Anelise Souza -- que realizou o parto, segundo a família -- é residente. "Meu pai está revoltado", disse Ana Carolina, em entrevista à CRESCER. "Minha mãe se foi deixando três meninas! O que me dói saber é que ela se foi sofrendo", escreveu em um post compartilhado por milhares de pessoas nas redes sociais.
Os laudos médicos em que constam todas as informações sobre o caso estão com o advogado Thiago Martins, procurado pelo marido de Elane para orientá-lo no processo contra o hospital. "Maciel quer justiça. A vida dele acabou. A vida da família acabou", disse Martins, por telefone, à reportagem.
Como tudo começou
Ana Carolina, primogênita de Elane e Maciel, contou que sua mãe foi ao Hospital Dr. Ignácio de Proença Gouveia no dia 23 de julho, quando estava com 7 meses de gestação. O exame detectou que ela estava com uma quantidade baixa de líquido amniótico e a médica pediu que ela ficasse internada por oito dias, até que o líquido chegasse ao ponto ideal, para que a gestação pudesse ser levada até o final. "Mas a médica adiantou o parto mesmo depois de ter dito para a minha mãe que o hospital não tinha suporte para prematuros. Achamos muito estranho. Se não havia suporte, e se a minha mãe já estava com a quantidade de líquido ideal, por que ela quis adiantar o parto?", questionou a adolescente. A justificativa da médica para o agendamento da cesariana, marcada para o dia 3 de agosto, teria sido o fato de Elane ter apenas um rim. No entanto, de acordo com especialistas em obstetrícia consultados pela reportagem, o órgão não tem relação com a via de parto.
"Ela fez a cesárea, a criança nasceu bem e tudo correu normalmente. O problema foi no pós-operatório. Houve negligência. Foi um erro médico", afirmou Martins. "Elane faleceu por uma hemorragia na trompa uterina. Ela sentia muita dor e eles diziam que estava tudo bem. Nem a coleta de sangue não foi feita antes da cirurgia", diz o advogado, que atestou ainda que todas as informações constam nos documentos fornecidos pelo próprio hospital.
"O hospital não tem estrutura para prematuros e a médica, Anelise Souza, não tem especialização. Ela é formada há dois anos. É residente. Nunca poderia atender a um parto e só ela tomou todas as decisões. Seria o mesmo que eu, como advogado, enviar um estagiário ao tribunal", compara Martins.
Hospital responde e médica não se pronuncia
Apesar das denúncias da família e dos documentos que estão com o advogado, a Autarquia Hospitalar Municipal enviou uma nota de resposta à CRESCER, por meio de sua assessoria de imprensa, informando que Elane foi "prontamente atendida pela equipe médica de plantão". O órgão confirma que a cesariana foi marcada por opção da equipe médica no dia 3 de agosto. O texto também nega a informação passada pela família, de que o sangue não teria sido coletado antes da cirurgia. "Quanto ao exame de tipagem sanguínea, a AHM informa que foi realizado no dia em que a paciente deu entrada no hospital. O exame de sangue colhido no dia em que houve a complicação pós-parto é conhecido como prova cruzada e realizado para que a transfusão de sangue que a paciente necessitava pudesse ser realizada com segurança." A nota também afirma que o parto foi realizado por um ginecologista/obstetra, que estava apenas acompanhado por dois residentes, mas sem citar os nomes.
Entramos em contato com a assessoria de imprensa mais uma vez para questionar sobre a informação de que o parto teria sido agendado e realizado por Anelise, mas a resposta foi a de que eles não poderiam dizer mais nada, além do que estava na nota.
Dias depois, o departamento jurídico da Associação Médica dos Residentes de São Paulo (AMERESP) e da Associação Médica Brasileira (AMB) entrou em contato com a reportagem, marcando uma entrevista presencial com Anelise Souza, com o defensor legal e com o assessor de imprensa. De acordo com a solicitação, a reunião seria para que, "ante a gravidade dos fatos ocorridos nos últimos dias", algumas "considerações relevantes" fossem realizadas. No entanto, no dia e horário marcados, CRESCER compareceu ao local combinado e Anelise, o advogado e o assessor não compareceram. Por telefone, o advogado afirmou que a médica "não estava em condições de falar".
Na nota, a Autarquia Hospitalar Municipal informou que o corpo de Elane foi encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para elucidação da causa da morte. "É importante ressaltar que todos os óbitos maternos são avaliados por uma junta de profissionais. São analisados todos os procedimentos realizados pela equipe de atendimento e também o histórico clínico da paciente, a fim de esclarecer as causas que levaram ao óbito", diz o comunicado.
O bebê passa bem
Segundo informações de Ana Carolina e de Thiago Martins, Isabella, a recém-nascida, está saudável, em casa, sob os cuidados da família. "Eu e meu pai estamos cuidando dela", disse Ana. Apesar de ter nascido com oito meses de gestação, ficou no berçário, com os outros bebês e não teve complicações.
Fonte: Globo.com/Crescer
Era para ser uma ocasião feliz para a família de Elane Pereira, 39 anos. Ela, que já era mãe de Ana Carolina, 15, e de Rebeca, 7, acabara de passar por um parto cesárea no Hospital Dr. Ignácio de Proença Gouveia (João XXIII), na Mooca, zona leste de São Paulo, em que trouxe ao mundo sua terceira filha, Isabella, no dia 3 de agosto deste ano. No entanto, 13 dias depois, ela morreu, deixando o marido, Maciel, e as três meninas.
De acordo com Ana Carolina, filha mais velha, Elane começou a sentir fortes dores abdominais depois da cirurgia. "Ela estava trêmula. Meu pai perguntou para ela se algum médico havia ido ver o seu estado e a resposta foi não", contou a estudante. Segundo Ana, foi somente no final da tarde do dia seguinte que os médicos resolveram realizar outro exame para saber o que acontecia. "Perceberam que ela estava com hemorragia. Só então decidiram tirar sangue para saber qual era seu tipo sanguíneo para receber a transfusão. Mas ela permaneceu no hospital por 13 dias e os médicos ainda não sabiam qual era seu tipo de sangue", disse a menina. De acordo com a assessoria de imprensa da Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), Anelise Souza -- que realizou o parto, segundo a família -- é residente. "Meu pai está revoltado", disse Ana Carolina, em entrevista à CRESCER. "Minha mãe se foi deixando três meninas! O que me dói saber é que ela se foi sofrendo", escreveu em um post compartilhado por milhares de pessoas nas redes sociais.
Os laudos médicos em que constam todas as informações sobre o caso estão com o advogado Thiago Martins, procurado pelo marido de Elane para orientá-lo no processo contra o hospital. "Maciel quer justiça. A vida dele acabou. A vida da família acabou", disse Martins, por telefone, à reportagem.
Como tudo começou
Ana Carolina, primogênita de Elane e Maciel, contou que sua mãe foi ao Hospital Dr. Ignácio de Proença Gouveia no dia 23 de julho, quando estava com 7 meses de gestação. O exame detectou que ela estava com uma quantidade baixa de líquido amniótico e a médica pediu que ela ficasse internada por oito dias, até que o líquido chegasse ao ponto ideal, para que a gestação pudesse ser levada até o final. "Mas a médica adiantou o parto mesmo depois de ter dito para a minha mãe que o hospital não tinha suporte para prematuros. Achamos muito estranho. Se não havia suporte, e se a minha mãe já estava com a quantidade de líquido ideal, por que ela quis adiantar o parto?", questionou a adolescente. A justificativa da médica para o agendamento da cesariana, marcada para o dia 3 de agosto, teria sido o fato de Elane ter apenas um rim. No entanto, de acordo com especialistas em obstetrícia consultados pela reportagem, o órgão não tem relação com a via de parto.
"Ela fez a cesárea, a criança nasceu bem e tudo correu normalmente. O problema foi no pós-operatório. Houve negligência. Foi um erro médico", afirmou Martins. "Elane faleceu por uma hemorragia na trompa uterina. Ela sentia muita dor e eles diziam que estava tudo bem. Nem a coleta de sangue não foi feita antes da cirurgia", diz o advogado, que atestou ainda que todas as informações constam nos documentos fornecidos pelo próprio hospital.
"O hospital não tem estrutura para prematuros e a médica, Anelise Souza, não tem especialização. Ela é formada há dois anos. É residente. Nunca poderia atender a um parto e só ela tomou todas as decisões. Seria o mesmo que eu, como advogado, enviar um estagiário ao tribunal", compara Martins.
Hospital responde e médica não se pronuncia
Apesar das denúncias da família e dos documentos que estão com o advogado, a Autarquia Hospitalar Municipal enviou uma nota de resposta à CRESCER, por meio de sua assessoria de imprensa, informando que Elane foi "prontamente atendida pela equipe médica de plantão". O órgão confirma que a cesariana foi marcada por opção da equipe médica no dia 3 de agosto. O texto também nega a informação passada pela família, de que o sangue não teria sido coletado antes da cirurgia. "Quanto ao exame de tipagem sanguínea, a AHM informa que foi realizado no dia em que a paciente deu entrada no hospital. O exame de sangue colhido no dia em que houve a complicação pós-parto é conhecido como prova cruzada e realizado para que a transfusão de sangue que a paciente necessitava pudesse ser realizada com segurança." A nota também afirma que o parto foi realizado por um ginecologista/obstetra, que estava apenas acompanhado por dois residentes, mas sem citar os nomes.
Entramos em contato com a assessoria de imprensa mais uma vez para questionar sobre a informação de que o parto teria sido agendado e realizado por Anelise, mas a resposta foi a de que eles não poderiam dizer mais nada, além do que estava na nota.
Dias depois, o departamento jurídico da Associação Médica dos Residentes de São Paulo (AMERESP) e da Associação Médica Brasileira (AMB) entrou em contato com a reportagem, marcando uma entrevista presencial com Anelise Souza, com o defensor legal e com o assessor de imprensa. De acordo com a solicitação, a reunião seria para que, "ante a gravidade dos fatos ocorridos nos últimos dias", algumas "considerações relevantes" fossem realizadas. No entanto, no dia e horário marcados, CRESCER compareceu ao local combinado e Anelise, o advogado e o assessor não compareceram. Por telefone, o advogado afirmou que a médica "não estava em condições de falar".
Na nota, a Autarquia Hospitalar Municipal informou que o corpo de Elane foi encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para elucidação da causa da morte. "É importante ressaltar que todos os óbitos maternos são avaliados por uma junta de profissionais. São analisados todos os procedimentos realizados pela equipe de atendimento e também o histórico clínico da paciente, a fim de esclarecer as causas que levaram ao óbito", diz o comunicado.
O bebê passa bem
Segundo informações de Ana Carolina e de Thiago Martins, Isabella, a recém-nascida, está saudável, em casa, sob os cuidados da família. "Eu e meu pai estamos cuidando dela", disse Ana. Apesar de ter nascido com oito meses de gestação, ficou no berçário, com os outros bebês e não teve complicações.
Fonte: Globo.com/Crescer
terça-feira, 22 de setembro de 2015
Juíza nega mais ginecologistas para presas e gera polêmica no Rio
Uma decisão judicial sobre direito de mulheres encarceradas à saúde gerou uma polêmica sobre o sistema carcerário do Rio de Janeiro. A juíza Adriana Marques Laia Franco, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio, rejeitou uma ação da Defensoria Pública estadual que exigia atendimento médico e ginecológico para presas. O serviço deveria ser prestado por dois profissionais em tempo integral em cada uma das seis unidades prisionais femininas do Estado. A magistrada considerou que oferecer o serviço às detentas seria dar-lhes um "privilégio" em relação às mulheres em liberdade. O argumento surpreendeu defensores de direitos humanos.
"A procedência do pedido (…) implicaria, na prática, a criação de um privilégio inconstitucional --por violar a isonomia-- à população carcerária, em detrimento de todo o resto da sociedade livre", defende a magistrada, na sentença de julho. A ação civil pública foi ajuizada em 2014. "Ocorre que tais serviços públicos não estão disponíveis à população fora do sistema prisional, de modo que um provimento judicial positivo seria inconstitucional, por violar a isonomia."
Em sua decisão, a juíza reconhece que presos recebem tratamento "desumano". Afirma também que as condições carcerárias "não deixam de reiteradamente sensibilizar". Logo depois, porém, alega que os argumentos da ação "não são suficientes". Segundo ela, outras mulheres, que vivem em liberdade, também são "desatendidas".
"Inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não são implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão", afirma a magistrada no texto.
A juíza invoca na sentença o princípio da "Reserva do Possível". Trata-se de uma figura jurídica que versa sobre a necessidade de se levar em conta, na decisão, as limitações do Estado para executar serviços públicos. O Rio passa por uma crise econômica e financeira. Pode ter Orçamento deficitário em 2016.
Recurso
A Defensoria Pública vai recorrer da decisão. O órgão informou que não vai se pronunciar sobre o caso. Procurada por intermédio do Tribunal de Justiça do Rio, a juíza avisou que não concederia entrevista.
Para Maíra Fernandes, advogada e representante da seccional Rio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, o teor da decisão é "absurdo".
"Quando a pessoa é presa, fica sob responsabilidade do Estado para tudo. Não existem pessoas de categoria inferior. Os presos não valem menos que os outros humanos.. Se a mulher ficar presa 10 anos, vai ter que fazer exames ginecológicos. Ela não foi condenada a contrair doenças. Foi condenada à prisão. Não à pena de morte".
Em nota, a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) declarou que todas as detentas têm acesso a tratamento ginecológico. O sistema carcerário, porém, só tem um ginecologista para 2093 presas. O dado é de setembro de 2015. A Seap diz ainda que todas as presas, em 2015, fizeram exame preventivo anual. O material colhido, afirma o órgão, é encaminhado para o Instituto Nacional do Câncer (Inca), onde são analisados.
A Seap informou ainda que as presas grávidas são submetidas a pré-natal. O trabalho é feito por um ginecologista da Organização Social Viva Rio e por uma enfermeira da Seap. As ultrassonografias são feitas em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) montada dentro do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu (zona oeste). Já as mamografias são marcadas através do Sistema Estadual de Regulação.
A realidade descrita pela Seap difere da relatada pela irmã Petra Silvia Pfaller, da pastoral carcerária. "Em geral, nos presídios, o que importa é a segurança. O resto é o resto. Em geral a saúde anda muito mal, pior ainda do que de fora dos muros, onde a pessoa tem como buscar ajuda alternativa com planos de saúde ou atendimento particular". A irmã considera que a decisão judicial "em vez de garantir um direito que está claramente sendo violado, democratiza o desrespeito à lei".
Procurada pela reportagem, a juíza não se manifestou.
Fonte: UOL/Estadão
"A procedência do pedido (…) implicaria, na prática, a criação de um privilégio inconstitucional --por violar a isonomia-- à população carcerária, em detrimento de todo o resto da sociedade livre", defende a magistrada, na sentença de julho. A ação civil pública foi ajuizada em 2014. "Ocorre que tais serviços públicos não estão disponíveis à população fora do sistema prisional, de modo que um provimento judicial positivo seria inconstitucional, por violar a isonomia."
Em sua decisão, a juíza reconhece que presos recebem tratamento "desumano". Afirma também que as condições carcerárias "não deixam de reiteradamente sensibilizar". Logo depois, porém, alega que os argumentos da ação "não são suficientes". Segundo ela, outras mulheres, que vivem em liberdade, também são "desatendidas".
"Inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não são implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão", afirma a magistrada no texto.
A juíza invoca na sentença o princípio da "Reserva do Possível". Trata-se de uma figura jurídica que versa sobre a necessidade de se levar em conta, na decisão, as limitações do Estado para executar serviços públicos. O Rio passa por uma crise econômica e financeira. Pode ter Orçamento deficitário em 2016.
Recurso
A Defensoria Pública vai recorrer da decisão. O órgão informou que não vai se pronunciar sobre o caso. Procurada por intermédio do Tribunal de Justiça do Rio, a juíza avisou que não concederia entrevista.
Para Maíra Fernandes, advogada e representante da seccional Rio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, o teor da decisão é "absurdo".
"Quando a pessoa é presa, fica sob responsabilidade do Estado para tudo. Não existem pessoas de categoria inferior. Os presos não valem menos que os outros humanos.. Se a mulher ficar presa 10 anos, vai ter que fazer exames ginecológicos. Ela não foi condenada a contrair doenças. Foi condenada à prisão. Não à pena de morte".
Em nota, a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) declarou que todas as detentas têm acesso a tratamento ginecológico. O sistema carcerário, porém, só tem um ginecologista para 2093 presas. O dado é de setembro de 2015. A Seap diz ainda que todas as presas, em 2015, fizeram exame preventivo anual. O material colhido, afirma o órgão, é encaminhado para o Instituto Nacional do Câncer (Inca), onde são analisados.
A Seap informou ainda que as presas grávidas são submetidas a pré-natal. O trabalho é feito por um ginecologista da Organização Social Viva Rio e por uma enfermeira da Seap. As ultrassonografias são feitas em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) montada dentro do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu (zona oeste). Já as mamografias são marcadas através do Sistema Estadual de Regulação.
A realidade descrita pela Seap difere da relatada pela irmã Petra Silvia Pfaller, da pastoral carcerária. "Em geral, nos presídios, o que importa é a segurança. O resto é o resto. Em geral a saúde anda muito mal, pior ainda do que de fora dos muros, onde a pessoa tem como buscar ajuda alternativa com planos de saúde ou atendimento particular". A irmã considera que a decisão judicial "em vez de garantir um direito que está claramente sendo violado, democratiza o desrespeito à lei".
Procurada pela reportagem, a juíza não se manifestou.
Fonte: UOL/Estadão
TJES determina transfusão em criança cujos pais proibiam procedimento por questão religiosa
A juíza Lucianne Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou a realização de transfusão de sangue em uma menor portadora de leucemia. A família da criança se negava a fazer o procedimento, uma vez que a religião que eles professavam não permite a prática.
A sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão. A ação foi interposta por uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.
Após serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.
Internada na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva. “Ademais, os laudos médicos atestavam a gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da anemia”, disse a magistrada no texto.
A juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular desenvolvimento.
Outro documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Processo nº: 0033044-51.2014.8.08.0024.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
A sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão. A ação foi interposta por uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.
Após serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.
Internada na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva. “Ademais, os laudos médicos atestavam a gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da anemia”, disse a magistrada no texto.
A juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular desenvolvimento.
Outro documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Processo nº: 0033044-51.2014.8.08.0024.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
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