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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de março de 2015

Exigência administrativa de exames radiológicos contrariam a lei e expõe gestores

A exigência administrativa de exames radiológicos contrariam a lei sanitária federal e expõe os dirigentes e médicos de unidades de saúde. A determinação consta no Parecer nº 1/15 do Conselho Federal de Medicina.

Uma norma da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, que normatiza e preconiza a obrigatoriedade de realização de exames de imagem em pacientes do SUS submetidos a implante de materiais, impõe a realização de exame radiológico para que o pagamento da OPM seja realizado.

De acordo com o documento, pacientes só devem ser expostos a radiações ionizantes mediante indicação clínica e competente pedido de exame emitido por médico (ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica).

(Informações do CFM)

Fonte: SaúdeJur