O médico Aloisio Soares Guimarães, preso preventivamente desde outubro de 2014 pelo suposto envolvimento em organização criminosa que praticava abortos no Rio de Janeiro, continuará na prisão até o julgamento do mérito de recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão monocrática, o desembargador convocado Newton Trisotto negou seu pedido de liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, determinou que o preso, de 88 anos, continue seu tratamento médico no Hospital Penitenciário.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegou falta de fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva, carência de fundamentação para a não aplicação da prisão domiciliar e impossibilidade de o preso continuar o tratamento médico no cárcere.
Segundo o desembargador convocado, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso do poder em detrimento do direito à liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores”.
Investigação minuciosa
Para Newton Trisotto, no caso em questão não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais para a concessão da tutela requerida, já que o médico e outros 74 corréus foram denunciados pela prática reiterada de crimes de aborto e outros afins, em processo baseado em extensa e minuciosa investigação criminal.
A organização criminosa foi desarticulada na chamada operação Herodes, investigação feita pela Polícia Civil do Rio de Janeiro por mais de 15 meses e considerada a maior já realizada para combater esse tipo de prática criminosa no Brasil.
Citando jurisprudência da Quinta Turma, o relator reiterou que não se pode falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido.
“Verifica-se que as decisões que indeferiram a soltura e a substituição da medida extrema em favor do paciente mostram-se devidamente fundamentadas”, concluiu Newton Trisotto.
(Informações do STJ)
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.