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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Clínica de emagrecimento pagará R$ 150 mil para família de paciente que morreu

Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou a clínica de emagrecimento Stillo e Forma a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.

Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.

De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.

Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.

Em sua apelação, a Stillo e Forma alegou que sua responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.

“Até um leigo saberia ser inadequado prescrever a um paciente com o histórico do Sr. Willian medicamentos que certamente iriam alterar sua frequência cardíaca, e aumentar muito seus riscos de sofrer um infarto, sem a realização de profunda investigação sobre seu estado de saúde”, afirmou a relatora.

Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.

Assim, a decisão de primeira instância, da 19ª Vara Cível de São Paulo foi parcialmente reformada. A sentença fixava que além da viúva, os dois filhos da vítima receberiam pensões de R$ 2,7 mil. O valor seria repassado à mãe até os mesmos completarem 25 anos, o que totalizaria R$ 8,2 mil. As quantias devida aos filhos foi extinta, pois eles já eram maiores de idade na época do ocorrido, e a pensão para a viúva foi fixada em seis salários mínimos.

APEL.nº 0153438-96.2007.8.26.0100.

Fonte: Conjur