Com voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não conheceu o agravo regimental no duplo grau de jurisdição interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), mantendo sentença da comarca de Goiânia que o condenou a cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares da segurada Maria Helena Lobo Ramos. A decisão foi tomada à unanimidade.
Consta dos autos que Maria Helena Lobo Ramos entrou na Justiça contra o Ipasgo pela não concessão de autorização cirúrgica de implante de gerador para neuroestimulação e de eletrodos. Ela é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de múltiplos procedimentos realizados na coluna lombar, sob classificação internacional das doenças CID m-961. A laminectomia é uma operação lombar para aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco, o estreitamento do canal espinhal e a compressão da raiz lombar e coluna.
No recruso, o Ipasgo reitera os mesmos argumentos de não poder suportar tais despesas médicas, mas tão-somente a cobertura de procediementos ou tratamentos contratados pelos segurados “(…) pois a relação jurídica estabelecida é prestacional, por meio do qual se pré-estabelece direitos e obrigações”.
O instituto sustentou, ainda, que não submete à regulação da Agência Nacional de Saúde, não lhe sendo aplicável a Lei nº 9.656/98. Diz ser uma autarquia estadual, criada e regida por lei própria, e não um plano de saúde privado, devendo prevalecer suas próprias cláusulas contratuais, não podendo ser obrigado a cobrir tratamento sem previsão legal.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Concessão de segurança. Cumprimento da ordem. Perda superveniente do objeto da ação. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso inadequado. Erro grosseiro. É inadmissível o agravo regimental interposto para combater acórdão unânime proferido por Colegiado Recursal desta eg. Corte, bem como não aplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Agravo regimental não conhecido. Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição nº 450176-16.2012.8.09.0051 (201294501763). (Infomrações: Lílian de França – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.