Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta por J.C.G.M. pedindo a reforma da sentença nos autos de ação de indenização por danos morais, que ajuizou em desfavor de I.P.C., após este realizar denúncia contra o apelante perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de MS (CRM-MS).
O apelante alega que foi acusado de exercer indevidamente sua especialidade médica, fato que lhe causou extremo constrangimento, pois teve diversas consultas canceladas e sua imagem foi denegrida perante a sociedade médica.
Sustenta que a denúncia foi infundada, vez que a legislação vigente prevê que a competência dos médicos para prescrever é particular e ainda que foi reiterado por outra de suas pacientes que a medicação e tratamento foram eficazes.
Afirma que foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina, o que comprova a improcedência da denúncia e assegura que o cargo de presidente em conselhos ou associações não confere ao apelado razão de acusar um profissional da área da saúde, sendo cabível o recebimento de indenização pelos danos sofridos.
O Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, explica que o fato de o apelante ter sido processado e julgado inocente, por si só não garante a reparação pretendida, pois o apelado deu início à denúncia no exercício da função de presidente da Sociedade de Reumatologia de MS (SOREMS).
O assunto, de acordo com a apelação, foi objeto de sindicância junto ao CRM/MS, que o arquivou por entender que não houve qualquer prática ofensiva ao Código de Ética Médica. O apelante respondeu ainda processo Ético Profissional, no qual foi condenado à pena de censura reservada, estando a condenação sujeita à análise de recurso ao Conselho Federal de Medicina, sem que fosse proferida decisão definitiva.
Nessas circunstâncias, o relator entende que os termos da denúncia são impessoais e não expressam ofensa ou leviandade, apenas solicitam providências quanto a uma possível utilização indevida de título de especialista, não havendo ilicitude na conduta do apelado.
“Para configurar o dano moral é necessário comprovação da má-fé e intenção de causar prejuízos a outra parte, razão pela qual não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos, apenas por comunicar uma conduta que entendeu indevida e, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801521-54.2012.8.12.0021
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJMS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.