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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Resolução CREMESP 274/15 - Responsável técnico na atenção primária à saúde

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 274, DE 13 DE MARÇO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 mar. 2015. Seção 1, p.188

Disciplina a responsabilidade técnica no âmbito da atenção primária à saúde.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 e,

CONSIDERANDO que no sistema público de saúde um mesmo gestor é, invariavelmente, responsável por várias unidades de atenção à saúde de uma mesma região;

CONSIDERANDO que as normas, fluxos, protocolos, gestão de materiais, escala de plantões e outras orientações técnicas das unidades ambulatoriais de atenção primária são, primordialmente, determinadas por um mesmo gestor, de maneira agrupada;

CONSIDERANDO a necessidade de responsabilidade técnica pelas ações de articulação, organização e efetivação da rede de referência e contrarreferência entre várias unidades de um mesmo território de saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes organizacionais de regionalização, territorialização e hierarquização do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que cada unidade de atenção primária tem um número menor de médicos quando comparada aos serviços hospitalares;

CONSIDERANDO que parte das unidades ambulatoriais de atenção primária, que realizam pronto atendimento, tem regime de trabalho preferencial com médicos plantonistas;

CONSIDERANDO que para fins desta resolução, entende-se por unidades ambulatoriais de atenção primária: unidades de saúde da família, unidades básicas, unidades ambulatoriais não especializadas e outras que vierem a ser criadas no âmbito da atenção primária;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CFM nº 1.352/92 às características próprias do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na Reunião de Diretoria de 27/01/2015 e na Sessão Plenária de 10/03/2015.

RESOLVE:

Art. 1º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.

Parágrafo primeiro: No âmbito do serviço público, exclusivamente na atenção primária à saúde, o profissional médico poderá assumir a responsabilidade técnica por mais de duas unidades que desempenhem ações semelhantes e pertençam ao mesmo território de saúde, no mesmo município.

Parágrafo segundo: Assumindo a responsabilidade técnica, na forma do parágrafo primeiro, o profissional médico deverá ser designado para desempenhar tal função em todas as unidades.

Parágrafo terceiro: A extensão do território será definida pelo poder público, não podendo ultrapassar o número máximo de 10 unidades de saúde ou 150 médicos.

Artigo 2º. A presente Resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

São Paulo, 13 de março de 2015.

Dr. Bráulio Luna Filho
Presidente do CREMESP