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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Justiça mantém decisão que proíbe conselhos de medicina de tabelar honorários médicos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve sentença em que foi julgado nulo o tabelamento de honorários médico-hospitalares cobertos pelos planos de saúde. Nessa sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), também foi anulada a resolução do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que estabelecia sanção disciplinar aos médicos que não adotassem a tabela com preços mínimos por serviços prestados.

A fixação, em nível nacional, de preços mínimos a serem adotados pela classe médica, sob pena de sanções disciplinares, fere o livre exercício da profissão, assegurado pela Constituição, afirmou em seu parecer a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan. Da mesma forma, o TRF3 entendeu que a previsão de sanção disciplinar aos médicos que não observarem os valores instituídos na tabela ofende o princípio da legalidade.

Ao apelar contra a sentença, o CRM-MS alegou que a fixação de tabela mínima de preços objetiva “garantir remuneração digna e equilibrada aos médicos pelos serviços prestados”. O CFM, por sua vez, sustentou que sua resolução não estabeleceu punição aos médicos e tampouco tem caráter compulsório.

Porém, acolhendo entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o TRF3 reafirmou não haver previsão legal para que as entidades de classe limitem o exercício de atividade profissional do médico mediante a imposição de valores mínimos para procedimentos e consultas. Para o TRF3, “ao assim procederem, as entidades de classe ofendem o princípio constitucional da livre concorrência”.

No parecer, Alice Kanaan observa ainda que “inúmeros usuários de planos de saúde seriam indiretamente afetados (…) considerando que médicos tenderiam a descredenciar-se de planos de saúde, por temor a eventuais sanções administrativas do Conselho Regional de Medicina, caso não se sujeitassem aos valores mínimos estipulados pelo Conselho Federal de Medicina”.

Processo n°: 2004.60.00.006852-8

(Informações da Procuradoria Regional da República da 3ª Região)

Fonte: SaúdeJur