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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 31 de março de 2015

Legalidade de taxa cobrada em seleção para residência de Grupo Hospitalar é confirmada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou legal cobrança de taxa de R$ 390,00 na inscrição para seleção de residência médica do Grupo Hospitalar Conceição (GHC) realizada em 2007. A decisão da 4ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.

Um grupo de candidatos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre depois de ter a inscrição indeferida pela Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs), organizadora do processo. Eles alegaram que deixaram de pagar a taxa porque não estava prevista no edital e que sua imposição infringia a legislação, pois a residência é custeada pela União.

A Amrigs argumenta que todo o processo ocorreu dentro da lei e a taxa estava exposta na publicação. Para a associação, os autores da ação tentaram abster-se do cumprimento das normas.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e os candidatos apelaram ao tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o pagamento estava previsto na tabela de valores do exame, ainda que não aparecesse no edital.

“Dar guarida à pretensão dos autores fere frontalmente o princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos submeteram-se às regras do mesmo, entre as quais o prazo de inscrição e o pagamento da taxa”, avaliou o magistrado.

AC 5018724-09.2010.4.04.7100/TRF

(Informações do TRF4)

Fonte: SaúdeJur