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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de março de 2015

União é condenada a pagar cirurgia cardíaca de emergência em idosa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a arcar com os custos de uma cirurgia cardíaca realizada em uma moradora de Rio Grande (RS). O procedimento foi executado para colocação de uma prótese endovascular “stent’ – pequeno cilindro que é expandido dentro da artéria para regularizar o fluxo sanguíneo.

A paciente, que tem mais de 60 anos e possui doença cardiovascular, encontrava-se internada em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa do município, sem tempo hábil para aguardar a liberação da cirurgia pelo Sistema único de Saúde (SUS).

Uma familiar da paciente ajuizou ação na Justiça Federal solicitando, em regime de urgência, que a União custeasse a operação, considerada de alta complexidade. A autora declarou que os familiares não tinham condições de pagar o tratamento particular, no valor de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo laudo médico juntado ao processo, a não realização do procedimento ou a sua demora provavelmente levariam a paciente à morte.

A 2° Vara Federal de Rio Grande determinou em liminar que a operação fosse realizada “com máxima urgência”. Estabeleceu que a União depositasse em conta vinculada ao órgão julgador, os valores referentes ao serviço no prazo de 72 horas.

(Informações do TRF4)

Fonte: SaúdeJur