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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Redução da hora noturna também se aplica para quem trabalha em regime de jornada 12 X 36

Às jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, previstas em acordos e convenções coletivas, também se aplica a redução da hora noturna prevista na CLT. É o que decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso ao analisar uma ação movida por uma técnica de enfermagem contra o Hospital Jardim Cuiabá.

A trabalhadora pedia, entre outras coisas, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Conforme explicado pela relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, ao estabelecer que a hora noturna (aquela compreendida entre às 22h e 5h) teria a duração de 52 minutos e 30 segundos, a lei brasileira buscou compensar o esforço do empregado pela atuação em horário prejudicial ao seu relógio biológico.

Justamente por isso a redução também deve ser considerada nas jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em que o labor ocorra no período noturno, acrescentou a magistrada, “pois nesse caso o trabalhador já sofre maior desgaste em função da regular sobrejornada”. Na prática, a diminuição de 7 minutos e 30 segundos garante ao empregado trabalhar uma hora a menos a cada 8 horas normais ou receber o seu pagamento como extra.

A desembargadora, que teve o voto seguido pelos demais membros da Turma, ainda destacou que apesar de a jornada especial de 12x36 estar prevista na convenção coletiva da categoria, ela não “impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei”, uma vez que a norma coletiva não estabeleceu uma regra diferente nesse sentido.

Súmula 444 TST

O Hospital questionou no TRT de Mato Grosso a decisão que o condenou a pagar em dobro e de forma retroativa os feriados trabalhos pela técnica de enfermagem. O questionamento teve por base uma modificação no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula n. 444, quanto à jornada de 12x36.

Antes de setembro de 2012, os ministros da Corte Superior consideravam que essa espécie de jornada especial já contemplava a compensação do trabalho em feriados. Mas atualmente, a interpretação dominante é a de que quem atua nesse regime deve receber em dobro quando trabalhar em feriados.

Com base nisso, a juíza Amanda Diniz, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Hospital a pagar a dobra, incluindo os feriados trabalhados antes da alteração Súmula n. 244. A empresa não concordou com esse último ponto. O argumento era de que estender a condenação ao período anterior violaria o princípio da segurança jurídica.

Conforme explicou a desembargadora Beatriz Theodoro, súmulas não tem forças de lei. Apenas consolidam entendimentos dos ministros da Corte. Assim, o princípio da irretroatividade, segundo o qual a lei não pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, não é aplicável a elas. “O entendimento sumulado em questão tem plena aplicação em todo o período contratual debatido nos presentes autos, uma vez que já vigia o art. 9º da Lei n. 605/49 que determina o pagamento em dobro dos feriados laborados”, destacou a relatora.

Processo: 0001486-81.2013.5.23.0007

Fonte: AASP/TRT 23ª Região