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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de março de 2015

AGU impede jornada de mais de 60 horas semanais para técnico de laboratório

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que técnico de laboratório revertesse sua jornada para 40 horas semanais, após ter sido demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente e retornado a um deles com a carga reduzida para 30 horas. A mudança, segundo defenderam os advogados da União geraria incompatibilidade de horários nas duas funções e seria prejudicial até para a saúde do funcionário que não teria nenhum descanso.

O autor da ação foi demitido do exercício de técnico de laboratório junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF), pois exercia a mesma função na Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-se a mais de 60 horas semanais de trabalho com os dois cargos. Após a redução de sua jornada no Hemocentro para 24 horas semanais, o servidor foi readmitido no DPF com carga também reduzida, somente em decorrência da reconsideração em relação à prestação de serviço.

Inconformado, ele acionou a Justiça para assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, bem como a respectiva remuneração correspondente ao período de 08/06/2011 a 16/08/2011. Alegou que pelo artigo 28, da Lei 8.112/90 ele teria direito à percepção de todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.

Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o exercício de sua função no DPF no regime de 40 horas prejudicaria a saúde e até o desempenho nas atividades.

A AGU lembrou que a reversão para a jornada de trabalho anterior só seria possível com a exoneração do cargo ocupado no Hemocentro, por exemplo. Comprovou, ainda, que o servidor não tinha intenção de abandonar uma das funções, pois, como requerido na ação, pretendia aumentar sua carga após reintegração no Departamento de Polícia.

A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido do servidor como improcedente e não concedeu o pagamento da remuneração no período entre sua demissão e seu retorno. A decisão observou que, além de prejudicial à saúde do servidor, que estaria privado de horários de descanso, a pretensa jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.

Ref.: Processo nº 0061276-66.2011.4.01.3400 – 7ª Vara Federal/DF.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur