A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer medicamento de alto custo que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma paciente que acionou a Justiça para obter o remédio. No caso, foi demonstrado que a autora da ação não comprovou, em nenhum momento, que o tratamento oferecido pela rede pública era ineficaz.
O processo solicitava o fornecimento do remédio Lomitapide, utilizado no tratamento de hipercolesterolemia familiar. A paciente alegou que a substância é reconhecida pela comunidade científica e médica especializada como a única eficaz no tratamento da doença. Argumentou, ainda, que a Lei nº 9.782/99, que criou a Anvisa, permite a dispensa de registro de medicamentos adquiridos por organismos multilaterais internacionais para uso pelo Ministério da Saúde.
A 20ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido de liminar para que a União fosse obrigada a fornecer o remédio. A autora então interpôs recurso para tentar reverter a decisão, mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) atuou para manter o entendimento da primeira instância. A unidade da AGU destacou que o juiz, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que não foram evidenciadas as alegações de risco de dano necessárias ao deferimento de liminar.
Os advogados da União sustentaram, ainda, a ausência de prova de que o medicamento fornecido pelo SUS para tratamento da doença não tinha eficácia. “Assim, não há razão para desconsiderar a política pública de saúde instituída pelo Estado para tratamento da moléstia”, afirmaram eles na defesa escrita apresentada contra o recurso.
A procuradoria defendeu, também, que seria indispensável para o fornecimento de qualquer medicação de alto custo que a autora apresentasse perícia técnica demonstrando a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que analisou o pedido da paciente concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso. A decisão observou que não houve a demonstração de “inexistência, no mercado, de outras substâncias congêneres ou até mesmo genéricas que pudessem igualmente combater com eficiência a doença”.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0073839-39.2013.4.01.0000/DF – TRF1.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.