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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 31 de março de 2015

A ética, os médicos e as OPMEs

*Por Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen

A preocupação do Conselho Federal de Medicina (CFM) com a criação de mecanismos que disciplinem a prescrição de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) não é recente e nem decorre diretamente de reportagens ou questionamentos feitos pela imprensa.

Nos últimos anos, a atualização do Código de Ética Médica mirou o tema ao proibir o médico, no exercício da profissão, de ter “interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica”.

A Resolução CFM nº 1.956/10 avançou ainda mais na normatização sobre a prescrição de OPMEs ao deixar claro que “não há justificativa para o médico exigir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos”. Todas essas regras disciplinares valem para a relação entre profissionais, e destes com pacientes e gestores da rede pública, dos planos de saúde e do segmento privado.

Ao longo dos anos, este arcabouço tem fundamentado ação rigorosa do CFM no julgamento de processos ético-profissionais – em grau de recurso – cujo objeto eram denúncias de interação entre o médico e setores das indústrias de medicamentos ou de insumos, como órteses e próteses.

De 2004 até o fim de 2014, foram emitidas cerca de 230 penalidades ético-profissionais para casos onde se constatou essa prática. Deste total, houve 28 cassações, 26 suspensões do exercício profissional e mais de 140 censuras. Além disso, há sindicâncias e processos ainda em tramitação no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

O rigor do CFM traduz o sentimento da imensa maioria dos 400 mil médicos brasileiros, os quais têm, historicamente, se posicionado contra a cultura da impunidade no nosso país, evitando danos aos pacientes e prejuízos econômicos.

Há a convicção de que as denúncias devem ser apuradas pelos órgãos competentes, com a garantia de direito de ampla defesa e de contraditório aos acusados durante as investigações e na condução de processos nas esferas cível, criminal e ético-profissional. Em caso de condenação, os responsáveis deverão ser punidos de acordo com os parâmetros previstos em lei.

No entanto, apenas a punição de culpados, sejam médicos, gestores, empresários e outros agentes envolvidos nestes esquemas, não é suficiente para impedir que no futuro outros casos voltem a ocorrer. Por isso, os Conselhos de Medicina têm alertado para a urgência de mecanismos eficientes de controle e monitoramento que lacrem os ralos da corrupção.

Como forma de eliminar irregularidades deste tipo, o CFM já havia proposto às autoridades – Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) – a fixação de preços (mínimos e máximos) para a comercialização de OPMEs.

Após inúmeros apelos e a repercussão das denúncias feitas pela imprensa em nível nacional, o Ministério da Saúde organizou grupo de trabalho específico para analisar esse problema sobre diferentes aspectos e convidou o CFM para contribuir com os debates e apresentação de propostas.

Outras ações também aguardam desfecho no Congresso Nacional. Há um pedido aprovado de CPI para apurar o caso e, em 2014, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7579/14, que, se aprovado, alterará a Lei nº 10.742/03. A proposta faz o enquadramento econômico do setor de órteses, próteses e produtos para a saúde, incluindo-o na competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que já existe na estrutura da Anvisa.

Dentre as vantagens desses mecanismos em discussão no Legislativo e no Executivo, destacam-se a maior transparência nas negociações com fornecedores; o aumento do controle do comportamento dos preços no mercado; a oferta de subsídios aos gestores na tomada de decisão; e a redução da possibilidade de lucros abusivos e exorbitantes, os quais abrem brechas para atividades ilícitas e alimentam essa cadeia que lesa a sociedade.

A fixação dos preços teria impacto, inclusive, no bolso do cliente dos planos de saúde. Estimativas mostram que a regulamentação na venda das OPMEs poderia reduzir em pelo menos 15% os valores das mensalidades cobradas pelas operadoras. Para os cofres públicos, o impacto representaria uma economia de milhões de reais.

Um olhar mais amplo sobre este problema comprova que seu enfrentamento supera o aspecto punitivo e policialesco. Trata-se de uma situação grave que necessita de ações sistêmicas e articuladas, que permitam a responsabilização dos culpados, o reequilíbrio das contas na saúde e, sobretudo, exerçam efeito preventivo já em curto prazo.

É isso que esperam os Conselhos de Medicina e os médicos brasileiros, indignados com o comportamento antiético de alguns e sempre empenhados com a boa prática da Medicina, mesmo quando faltam estrutura e recursos para que o cidadão tenha o seu direito à saúde e sua dignidade humana respeitados.

*Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen é conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais e 1º secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Fonte: SaúdeJur