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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Paciente com câncer no ovário terá cirurgia custeada pelo Estado e pelo Município

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a custearem o procedimento cirúrgico indicado, em benefício da uma paciente, conforme prescrição médica anexada aos autos, para o tratamento de câncer ginecológico.

Nos autos processuais, a paciente afirmou ser portadora de um tumor cancerígeno na região próxima ao ovário, que lhe causa forte dores no local, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico, com urgência, para retirada do tumor. No entanto, ao buscar a rede pública de saúde foi informada que não existem vagas nos hospitais públicos para a realização da cirurgia.

Em razão desses fatos, requereu provimento jurisdicional para que os réus assegurem a internação e a realização do procedimento cirúrgico indicado, bem como pleiteou pela condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais.

O Município de Natal alegou que não possui qualquer obrigação em viabilizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela paciente, vez que envolve procedimento médico de alta complexidade, cuja a responsabilidade seria da Secretaria Estadual de Saúde. Ao final, pediu a total improcedência da ação judicial. O Estado permaneceu em silêncio sobre a questão.

Responsabilidade solidária
O magistrado explicou que a questão de fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, conforme entendimento dos tribunais brasileiros, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal podem sim serem demandados na ação judicial e responder pelas obrigações requeridas pela paciente.

“Nesse sentido, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para o procedimento cirúrgico prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional”, comentou.

E acrescentou: “Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes”.

(Processo nº 0132206-89.2013.8.20.0001)

Fonte: CNJ/TJRN