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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Médico terá de indenizar paciente por laqueadura malsucedida

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, e condenou o médico I. de O. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a M. do S. A. R.. O médico não orientou a paciente sobre uma possível reversão da laqueadura tubária como método contraceptivo.

O Caso

Consta dos autos, que após sua segunda gravidez, M. do S. realizou laqueadura das trompas, com o objetivo de evitar outra concepção. No entanto, depois de um ano e seis meses, procurou o médico I., informando que estava sentindo cólicas e não havia menstruado, o que o levou a receitar para ela o remédio ginecoside, a fim de cessar as cólicas e provocar menstruação. Passados dez dias, a paciente retornou ao médico, informando que ainda não havia menstruado, mas I. disse que era normal e que a medicação daria resultado até o 15º dia.

No 14º dia, M. começou a sentir fortes cólicas e a ter sangramento, procurando ajuda no Centro de Atendimento Integrado à Saúde (Cais) Amendoeira. De lá, ela foi encaminhada ao Hospital M. I. e, depois de realizar exames, foi encaminhada ao Hospital B. C., onde foi realizada curetagem uterina para concluir o aborto provocado pelo remédio.

M. do S. pediu a restituição do valor pago pela cirurgia de laqueadura, além de indenização por danos morais, que foi negado em primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso, alegando que I. desconsiderou as contraindicações do fabricante ao prescrever a medicação, por ser contraindicado no caso de gravidez. Disse também que o médico não solicitou exame para confirmar ou negar uma possível gravidez, que foi interrompida sem sua permissão.

Amaral Wilson explicou que o médico, no exercício de sua profissão, utiliza seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem assumir comprometimento de cura, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sendo assim, sabendo que o procedimento de laqueadura não é 100% eficaz, “como não restou comprovado que houve negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos exames realizados durante a gestação”, não sendo aceitável o médico responder pelo resultado de uma cirurgia que não é infalível.

Danos Morais

Em relação à reparação moral, mostrou-se adequada diante da violação do dever de informar, uma vez que não foi comprovado que a paciente foi informada sobre as consequências e risco de reversão do procedimento de esterilização. “Verifica-se que é exigência legal para que o médico e a instituição de saúde orientem a paciente sobre a possibilidade de falha na contracepção e sobre o risco de gravidez, por isso, sendo negado pelo médico o direito da paciente à aludida informação, absolutamente possível falar-se na responsabilização civil do profissional por tal omissão, haja vista que não há prova nos autos de que o médico tenha cumprido o seu dever de informar”, frisou o desembargador.

O magistrado concluiu que não restou caracterizado erro médico no procedimento, não sendo possível a restituição dos valores pagos pela paciente. Por outro lado, o dano moral encontrou-se claramente configurado, devido à gravidez inesperada, após o procedimento de esterilização, reformando a sentença, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para condenar I. ao pagamento de R$ 12 mil. Veja decisão.

Fonte: TJGO/AASP