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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF

É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.

A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.

A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.256

Fonte: Revista Consultor Jurídico