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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Recursos doo DF serão sequestrados para paciente do SUS fazer exame

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília determinou o sequestro de R$ 2,9 mil dos cofres públicos do Distrito Federal para que um paciente do Sistema Único de Saúde possa fazer o exame de PET scan. De acordo com a sentença, previsto na Constituição, o direito à saúde deve ser respeitado.

O homem sofre de câncer de reto e tentou, por diversas vezes, fazer o procedimento no Hospital de Base da capital, sem sucesso. Ele, então, buscou a Justiça. Na ação, o paciente relatou que o procedimento é urgente e necessário para a definição do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Por isso, ele pedia a condenação do Governo do Distrito Federal à obrigação de fazer o exame na rede pública de saúde ou na rede privada — nesse último caso, arcando com os custos.

O Governo do Distrito Federal contestou o pedido do homem e alegou que “a desconsideração da lista de inscrição para realização de exame ou de cirurgia, ou a determinação para que se realize em hospital privado, contribuirá para a falência do sistema de saúde local”. Disse também que o deferimento do pedido do autor representará inegável violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

O juízo determinou o sequestro do menor valor orçado para realização do procedimento. A sentença diz que o Distrito Federal tem obrigação de disponibilizar os exames necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, conforme preconiza os artigos 196 e 198, inciso 1º, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 8.080/90 e o artigo 207, inciso 24, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

“Em face, frise-se, da reiterada omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para a realização do pretendido exame, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”, diz a decisão. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo: 2014.01.1.179904-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico