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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Município terá de realizar consulta médica em 72 horas

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve decisão da titular do Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia, juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que deferiu liminar determinando que o município proporcione, no prazo de 72 horas, a realização de consulta médica com oftomologista pediátrico a criança de um ano que não possui um dos rins e que apresenta obstrução dos dutos lacrimais em ambos os olhos.

Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mãe da criança esteve com um oftomologista que, ao examinar sua filha, disse que ela precisava ser avaliada por um médico com especialidade em oftomologia pediátrica. Ele alegou que a mãe informou a situação à Secretaria Municipal de Saúde, que pediu a dispensação de consulta, o que não foi atendido. Já o município argumentou que a consulta da criança foi agendada e, “que tão logo surja vaga na agenda do médico especialista, a consulta será marcada”.

Em sua decisão, o desembargador esclareceu que “a saúde é um bem maior, garantido constitucionalmente” e que a consulta da criança tem caráter de urgência “não podendo aguardar a mera conveniência do ente público”. Amaral Wilson também destacou que, de acordo com a Constituição Federal (CF), o exercício do direito fundamental à saúde não é subordinado a qualquer condição, “devendo ser executado de pronto em benefício do administrado”.

O magistrado concluiu que a liminar deveria ser mantida já que não foi verificada “a existência de nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade a padecer sobre a decisão agravada”. (Informações: Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur